Alerta Tributário - Investidas no exterior com prejuízos acumulados
Além de ter obrigado o contribuinte a reportar um grande volume de informações sobre os investimentos em controladas no exterior, a IN passou a determinar que a compensação dos prejuízos do exterior seja feita em moeda estrangeira.
sexta-feira, 14 de agosto de 2015
Atualizado em 13 de agosto de 2015 13:57
Gostaríamos de alertá-los sobre uma importante obrigação criada pelo artigo 77, §2º da lei 12.973/14 para as empresas brasileiras com investimentos em controladas no exterior (diretas, indiretas ou equiparadas nos termos da referida lei).
Trata-se do dever de reportar, nas formas e prazos previstos na regulamentação - qual seja, a Instrução Normativa RFB 1520/14 ("IN 1520/14") -, o saldo o prejuízo acumulado da controlada estrangeira, referente a exercícios anteriores a 1º/1/15 (ou de 2014, para aqueles que optaram por aplicar antecipadamente as regras da lei 12.973/14), como condição para exercício do direito de compensar tais prejuízos com lucros futuros da mesma pessoa jurídica no exterior que lhes deu origem.
Segundo o artigo 38, III da referida IN, o estoque de prejuízo acumulado da controlada deve ser reportado no "Demonstrativo de Prejuízos Acumulados no Exterior" da Escrituração Contábil Fiscal ("ECF"), que contém as seguintes informações:
(i) o resultado negativo da controlada de períodos anteriores a 2015 (ou 2014, pelos optantes da lei 12.973/12, conforme referido acima), em moeda estrangeira e em Reais;
(ii) o saldo de resultado negativo acumulado em moeda estrangeira (após a compensação ou adição).
O referido Demonstrativo deve ser entregue via Sistema Público Digital (Sped) até 30/9/15 (artigo 38, §1º da N 1520/14, com redação dada pela IN 1577/15, publicada em 31.7.p.p.).
Além de ter obrigado o contribuinte a reportar um grande volume de informações sobre os investimentos em controladas no exterior, a IN passou a determinar que a compensação dos prejuízos do exterior seja feita em moeda estrangeira, ou seja, antes de sua conversão em Reais (artigo 10, §3º da IN 1520). Essa regra pode trazer impactos significativos na compensação de resultados de controladas e gerar controvérsias e disputas quanto à sua legitimidade.
Note-se que a IN parece estar em desacordo com o artigo 76, §2º, da própria lei 12.973/14, o qual estabelece expressamente que, para fins de tributação no Brasil, o prejuízo (ou lucro) auferido no exterior deve ser convertido para Reais com base na taxa de câmbio da moeda do país de origem fixada para venda, pelo Banco Central do Brasil, correspondente à data do levantamento do balanço da controlada direta ou indireta. Adicionalmente, o artigo 77, §2º, que trata especificamente da possibilidade de se compensar prejuízos acumulados de anos-calendários anteriores à produção de efeitos das novas regras de tributação dos lucros no exterior, nada dispõe sobre a moeda que deve ser utilizada nessa compensação.
Embora a legislação anterior de lucros no exterior (Lei 9.249/05, Medida Provisória 2158-35/01 e IN 213/02), não dispusesse expressamente sobre a moeda a ser utilizada para conversão (e, consequentemente, compensação) de prejuízos das investidas estrangeiras, concluía-se que a moeda aplicável seria o Real, tendo em vista especialmente que:
a. o lucro tributável da investida estrangeira (compensável contra o prejuízo acumulado) devia ser convertido para reais, com base na taxa de câmbio de venda, da data das demonstrações financeiras em que apurado (artigo 25, §4º, lei 9249/95). Assim, por uma questão de coerência, a mesma regra era aplicada ao prejuízo;
b. a empresa brasileira devia transcrever ou copiar as demonstrações financeiras da subsidiária estrangeira em seu livro Diário em Reais, exclusivamente (artigo 6º, §6º, da IN 213/12);
c. na extinta Declaração de Informações-Econômico Fiscais da Pessoa Jurídica ("DIPJ"), a empresa brasileira devia informar, somente em Reais, o resultado (positivo ou negativo) da investida estrangeira na "Ficha 35 - Participações no Exterior - Resultado do Período de Apuração".
Consequentemente, até o advento da IN 1520/14, tanto a controladora brasileira como a própria RFB faziam o controle do estoque de prejuízos acumulados da controladas estrangeiras somente em Reais.
Assim, caso a regra de compensação de prejuízo em moeda estrangeira introduzida pela IN 1520/14 prejudique a controladora brasileira, entendemos que há argumentos para afastar sua aplicação, seja porque ela contradiz o artigo 76, §2º, da lei 12.973/14 e extrapola o comando do artigo 77, §2º da mesma lei, seja porque, em relação ao estoque de prejuízo acumulado até 31/12/14 (ou 31/12/13, para os optantes da lei 12.973/14), o conjunto normativo vigente à época determinava o contrário.
Outras dúvidas e questionamentos fatalmente irão surgir no cumprimento das novas normas e no preenchimento dos demonstrativos relativos a investimentos no exterior na forma estabelecida pela IN 1520/14 a serem apresentadas através da ECF, como, por exemplo, como fazer a abertura individualizada do saldo de prejuízo acumulado por controlada (direta, indireta ou equiparada), observada a sua participação em cada uma, para fins de posterior compensação. Essa abertura individualizada visa atender à nova regra de tributação introduzida pela lei 12.973/14, que manda a controladora brasileira adicionar às bases de cálculo do IRPJ e CSLL o lucro das controladas diretas e indiretas separadamente, como se todas fossem controladas diretas, vendando expressamente a consolidação vertical desses resultados.
Lembramos que, pela regulamentação anterior, o resultado auferido pelas controladas indiretas deveria ser obrigatoriamente consolidado no balanço da controlada direta para fins de tributação no Brasil (artigo 1º, §6º, da IN 213/02), pelo que o estoque de prejuízo acumulado das controladas diretas no exterior pode estar afetado por essa consolidação.
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*Cristiane Magalhães e Tatiana Villani são advogadas do escritório Machado Associados Advogados e Consultores.