Honorários no provimento do apelo
STJ se debruçou recentemente sobre complexa matéria envolvendo honorários advocatícios, em caso no qual decisão do TJ/SP deu início a um imbróglio jurídico. Entenda o caso.
quinta-feira, 6 de agosto de 2015
Atualizado em 4 de agosto de 2015 08:22
Foi publicada, em 18 de julho, no Migalhas notícia sobre julgamento do STJ sobre honorários advocatícios, dizendo a manchete: "Quando omitidos, honorários advocatícios não podem ser cobrados em execução". A nota trata a questão enfrentada no REsp 1.285.074 como se o acórdão exequendo nada tivesse dito a propósito de honorários e estes fossem reclamados somente na execução, partindo-se, pois, do nada.
A questão discutida naquele processo, todavia, é outra. Cuida-se de decisão proferida na fase de conhecimento que, acolhendo recurso do réu, extinguiu o processo sem julgamento de mérito, proclamado, ao seu final, "invertidos os ônus da sucumbência".
A decisão do STJ foi apreciando recurso especial interposto contra julgado da 7ª Câmara de Direito Privado do TJSP, que entendeu, mesmo diante da expressa afirmação, quando foi provida a apelação (apelação n. 542.983-4/2, rel. LUIZ ANTONIO COSTA, julgado em 22.04.2009), de que dava "provimento ao recurso, invertidos os ônus da sucumbência", que não havia título jurídico para a execução de honorários.
Ao TJSP se chegou, uma vez que, diante daquela anterior decisão, teve início a fase de cumprimento da sentença, quando, então, objetou o antigo vencedor, agora vencido, a incidência do percentual sobre o principal corrigido e juros de mora, tendo havido agravo contra a decisão de primeiro grau, que reconheceu correta a memória de cálculo oferecida pela novel credora.
Ao agravo, o mesmo relator que decidira, ao julgar a apelação, inverter os ônus da sucumbência confessou a omissão de seu voto anterior, dizendo não haver condenação em honorários, pois entendeu que "o acórdão não condenou o agravante a pagar honorários, sendo devidos apenas os ônus da sucumbência (custas e despesas processuais), que foram invertidos" (agravo de instrumento n. 990.10.427994-1, julgado em 22.12.2010). Acompanhou o relator PEDRO LUIZ BACCARAT, deles dissentindo MIGUEL BRANDI.
A posição do acórdão foi enfrentada em recurso especial admitido pela Presidência de Direito Privado do Tribunal Paulista. Discutiu-se, a contar da cisão realizada no conceito de verbas de sucumbência, que, a partir do conteúdo do capítulo que cuida das despesas e das multas no CPC, não pode ter outra conotação, a não ser aquela que abrange custas, despesas e honorários, tratando-os sob o mesmo regime jurídico, até porque essas verbas são as que se associam à sucumbência, vista como "a situação da parte perdedora da ação", na sintética posição de OTHON SIDOU (Dicionário Jurídico, Forense Universitária, 9ª edição, 2004, p. 827).
O pronunciamento do relator citou acórdão do STJ (REsp 886.178, rel. LUIZ FUX) que trata de situação totalmente diversa, qual seja, a de cobrança de honorários por ação própria, quando, na ação originária, não houvera condenação. Isso é muito diferente da decisão que firma a inversão do ônus da sucumbência, que transparece completa e exaustiva: prevê condenação e prevê também base de cálculo, pois está determinando o pagamento exatamente daquilo que, a esse título, receberia o vencedor originário, agora perdedor.
O acórdão trazido à baila pela decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo se refere a mandado de segurança. Nele se firmou: "a inversão dos ônus da sucumbência refere-se somente às custas adiantadas pela empresa embargada", isso, porém, como ele próprio explicou, por se tratar de mandado de segurança, no qual, em face das Súmulas n. 105/STJ e 512/STF, não são cabíveis honorários (EDcl no REsp 1010980, rel. BENEDITO GONÇALVES, julgado em 05.03.2009).
A ideia, pois, é que a inversão se faça completa, como corretamente colocou julgado relatado por CASTRO MEIRA, que entendeu "com a reforma in totum do acórdão proferido em segundo grau de jurisdição, configurou-se a vitória da Fazenda do Estado de São Paulo, seguindo-se daí a consequente inversão dos ônus da sucumbência, inclusive os honorários de advogado, como rotineiramente tem reconhecido a pacífica jurisprudência desta Casa, sem discrepância" (EDcl no REsp 995.290, julgado em 05.03.2009).
O pronunciamento divergente de MIGUEL BRANDI, no TJSP, buscou uma alternativa que teria, em primeiro lugar, a virtude de salvar o acórdão anterior do mesmo relator, que se autoproclamou, tardiamente, omisso, e, em segundo lugar, criava uma base de cálculo, modificando o valor da antiga condenação pelo valor da causa. Sua posição tem adeptos, inclusive no STJ (cf., entre outros, AgRg no Ag 1195835, rel. MAURO CAMPBELL MARQUES, julgado em 03.08.2010). Tanto, porém, não se fazia necessário, pois a base de cálculo está na simples inversão decretada, que confere justiça concreta à situação, impondo ao vencido os mesmos ônus que teria a parte contrária se ela vencedora continuasse sendo.
É certo, todavia, que a decisão de agora do STJ nega o seu próprio pronunciamento usual, pois numa infinidade de casos, diante da reforma do julgado, proclama-se a inversão dos ônus da sucumbência (AgRg no REsp 1.167.220, rel. Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO; EDcl no REsp 586.086, rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES; EDcl nos EDcl no REsp 805.976, rel. Min. ROGÉRIO SCHIETTI; EDcl no REsp 141.077, rel. Min. ELIANA CALMON; EDcl no REsp 892.119, rel. Min. HUMBERTO MARTINS; EDcl no REsp 1.178.006, rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES; EDcl no REsp 1.268.290, rel. MAURO CAMPBELL MARQUES), sem dizer em que termos e para que fim, ao que é de se dar algum rendimento, que não seja o simples reconhecimento de um julgamento inútil.
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*Clito Fornaciari Júnior, advogado de Clito Fornaciari Júnior - Advocacia.