O Programa de Redução de Litígios Tributários (PRORELIT) da MP 685/15
PRORELIT é mais uma oportunidade concedida na esfera federal para que contribuintes em débito com o fisco (dívidas vencidas até 30/6/15) possam quitar suas pendências.
sexta-feira, 31 de julho de 2015
Atualizado em 30 de julho de 2015 10:11
O PRORELIT da MP 685/15 é mais uma oportunidade concedida na esfera federal para que contribuintes em débito com o fisco (dívidas vencidas até 30/6/15) possam quitar suas pendências. Neste caso o estímulo não é um desconto propriamente dito, nem o alongamento do prazo para pagar, mas somente a possibilidade de utilizar créditos decorrentes de prejuízos fiscais e bases negativas - mesmo assim, apenas até o limite previsto naquele diploma, já que o contribuinte deve pagar pelo menos 43% da dívida consolidada em espécie (art. 2º).
Se o programa decorre pura e simplesmente da necessidade de caixa do Tesouro Nacional, ou se é uma tentativa verdadeira de reduzir litígios tributários, o fato é que pode haver contribuintes interessados no aproveitamento do benefício. De resto, prejuízos fiscais e bases negativas são créditos que as empresas só podem utilizar, via de regra, para abatimento na apuração dos tributos sobre o lucro (IRPJ e CSL), mas sem atualização monetária e até o limite de até 30% do lucro tributável em cada período de apuração. É conveniente, portanto, aproveitar a oportunidade para esgotar tais créditos o quanto antes, ao invés de acumulá-los nos livros fiscais.
A decisão tendente à adesão ao novo programa, todavia, esbarra no elevado montante a ser pago em dinheiro (43% da dívida consolidada), acrescido do risco quanto aos honorários de sucumbência (como se verá adiante), e por isso mesmo o sacrifício de caixa do contribuinte deve prestigiar os casos onde as chances de êxito são remotas.
Outros elementos precisam ainda ser considerados: de um lado, a sucessão de programas de parcelamento combinados com anistia parcial de débitos tributários nos últimos anos cria uma certa expectativa de que novas oportunidades de parcelamento (ainda mais vantajosas) poderão ser adotadas no futuro; de outro lado, a crescente necessidade de caixa do governo federal vem reduzindo o espaçamento entre os programas excepcionais de parcelamento ou anistia.
De todo modo, é sempre conveniente manter balanços atualizados no tocante ao passivo tributário porque, a rigor, todas as últimas oportunidades de parcelamento ou de anistia na esfera federal permitiram, em maior ou menor grau, a utilização de prejuízos fiscais e bases negativas no abatimento das dívidas tributárias (por exemplo: lei 11.941/09, art. 1º, § 7º; lei 13.043/14, art. 33). Ora, a dívida tributária - compreendendo o tributo, os juros e a multa - é em princípio dedutível na apuração do IRPJ e da CSL, de modo que o prejuízo fiscal (ou a base negativa) daí decorrente sempre pode ser útil no abatimento futuro de débitos, a julgar pelo histórico de anistias federais.
Na nova oportunidade de aproveitamento de prejuízos fiscais e bases negativas o encontro de contas é permitido até mesmo entre pessoas jurídicas controladora e controlada, de forma direta e indireta, ou entre coligadas (apenas as controladas direta ou indiretamente por uma mesma empresa - pois o § 2º do art. 1º da MP 685 não permite a compensação entre pessoas jurídicas sob o controle comum de pessoas físicas), desde que essa circunstância societária seja a prevalecente em 31/12/14, observando-se ainda o prévio esgotamento de créditos próprios por parte da devedora para só então utilizar créditos de outras empresas.
Embora a lei 11.941/09 não permitisse a compensação de dívidas tributárias e créditos de prejuízos e bases negativas entre as empresas controladora e controlada, ou coligadas (art. 1º, §§ 7º e 8º), a lei 13.043/14 autorizou tal encontro de contas, praticamente sob condições semelhantes àquelas acima enumeradas (art. 33, §§ 1º a 3º).
Outra condição para a adesão ao programa reside, como não poderia deixar de ser, na desistência dos litígios - administrativos ou judiciais - em curso onde o contribuinte esteja discutindo a dívida objeto do pagamento (art. 2º, § 1º, da MP 685).
A desistência de defesas ou recursos interpostos na esfera administrativa não comporta contingências adicionais, mas na esfera judicial a decisão sempre esbarra nos honorários de sucumbência, e por essa razão a lei 13.043/14 estabeleceu que não são devidos tais honorários, bem como qualquer sucumbência, na desistência de ações judiciais relacionadas às dívidas incluídas nos parcelamentos das normas nela referidas (art. 38).
Ocorre que a MP 685/15 não contempla a dispensa de honorários de sucumbência para as demandas judiciais das quais o contribuinte venha a desistir em razão da oportunidade de encerramento de litígios aqui analisada. Não é possível estender - nem com a melhor das boas vontades - o benefício do art. 38 da lei 13.043/14 ao programa da MP 685/15.
Os débitos discutidos em execução fiscal já estão acrescidos, automaticamente, do encargo de 20% de que trata o decreto-lei 1.025/69, de modo que a dívida consolidada é paga já com esse acréscimo, não havendo necessidade de cogitar de honorários de sucumbência adicionalmente ao débito em execução. O problema reside, todavia, nas ações judiciais propostas pelo próprio contribuinte contra o fisco, onde a desistência normalmente impõe o pagamento dos honorários de sucumbência fixados pelo magistrado.
Dependendo, portanto, do valor a ser fixado pelo Poder Judiciário em cada caso a título de honorários de sucumbência (normalmente entre 10% e 20% do valor da causa), esse será um custo adicional, para o contribuinte, caso queira aderir ao novo programa - a menos que a MP 685 venha a ser modificada na sua conversão em lei, durante a tramitação no Congresso Nacional.
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*Rogério Pires da Silva é sócio do escritório Boccuzzi Advogados Associados.