Medida Provisória 685/15 - "Programa de Redução de Litígios Tributários, Nova Obrigação Acessória para Planejamentos Tributários e Atualização Monetária de Taxas"
MP seguirá o trâmite constitucional para sua aprovação pelo Congresso Nacional, podendo ou não ser convertida em lei.
quinta-feira, 30 de julho de 2015
Atualizado em 29 de julho de 2015 08:19
No dia 22/7/15, foi publicada a Medida Provisória 685 de 21/7/15 (MP 685/15), que institui o Programa de Redução de Litígios Tributários (PRORELIT), estabelece a obrigação de os contribuintes revelarem ao fisco as suas estratégias de planejamento tributário e permite a atualização monetária de taxas.
A primeira medida proposta, o PRORELIT, permite que sejam quitados débitos tributários vencidos até 30 de junho de 2015 e que estejam em discussão administrativa ou judicial perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil ou a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
Para adesão ao programa, deverão ser observadas as seguintes condições: (i) o contribuinte deverá desistir do respectivo contencioso; (ii) deverá ocorrer o pagamento em espécie equivalente a, no mínimo, 43% do valor consolidado dos débitos indicados para a quitação; e (iii) a quitação do saldo remanescente deverá ser feita mediante a utilização de créditos de prejuízos fiscais e de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), apurados até 31 de dezembro de 2013 e declarados até 30 de junho de 2015.
Note-se que poderão ser utilizados créditos de prejuízo fiscal e da base de cálculo negativa de CSLL de pessoas jurídicas controladoras, coligadas ou controladas, desde que esta condição seja ostentada desde 31 de dezembro de 2014 até a data de opção pela quitação, bem como créditos do responsável ou corresponsável tributário em contencioso judicial ou administrativo.
O valor do crédito a ser utilizado será determinado, em regra1, mediante a aplicação das seguintes alíquotas: (i) 25% sobre o montante do prejuízo fiscal; e (ii) 9% sobre a base de cálculo negativa da CSLL.
O requerimento de quitação dos débitos na forma do PRORELIT deverá ser apresentado até 30 de setembro de 2015.
A segunda medida proposta pela MP 685/15 estabelece que os sujeitos passivos devem declarar à Receita Federal do Brasil, até 30 de setembro de cada ano, "o conjunto de operações realizadas no ano-calendário anterior que envolva atos ou negócios jurídicos que acarretem supressão, redução ou diferimento de tributo"2.
Na hipótese de descumprimento dessa obrigação acessória, restará caracterizada omissão dolosa com intuito de sonegação ou fraude, sendo aplicável a multa de ofício de 150% sobre o valor do tributo devido.
A forma, o prazo e as condições de apresentação da declaração serão disciplinados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Por último, a terceira medida proposta é a autorização concedida ao Poder Executivo para atualizar monetariamente as taxas relacionadas ao exercício do poder de polícia e a serviços públicos no âmbito federal, conforme elencado no art. 14 da MP 685/15.
Importante frisar que a MP seguirá o trâmite constitucional para sua aprovação pelo Congresso Nacional, podendo ou não ser convertida em lei.
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1 Excluem-se da regra geral as pessoas jurídicas de seguros privados, das de capitalização e das referidas nos incisos I a VII, IX e X do § 1º do art. 1º da Lei Complementar nº 105/01.
2 Art. 7º, caput.
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*Marcos Paulo Caseiro é advogado do escritório Simões Caseiro Advogados.
*Thaísa Bombicini é advogado do escritório Simões Caseiro Advogados.