A Medida Provisória 681/15 e o cartão de crédito consignado
Se afiguram bem-vindas as alterações introduzidas pela Medida Provisória 681/15, cujos reflexos beneficiarão até mesmo aqueles a quem ela não se destina diretamente.
quarta-feira, 29 de julho de 2015
Atualizado às 07:08
A Medida Provisória 681, de 10 de julho de 2015, que aumentou a margem consignável dos servidores públicos federais, beneficiários do INSS e empregados regidos pela CLT, permitindo-lhes comprometer até 35% dos seus rendimentos com a amortização de créditos consignados em folha de pagamento (contra os 30% até então permitidos), tem figurado com destaque nos noticiários nacionais, por ensejar dúvidas quanto à sua operacionalização e aos reais benefícios dela advindos.
Além de majorar o limite da margem consignável para 35%, a recente MP 681 dispôs que, deste percentual, 5% se destinariam exclusivamente para a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito, suscitando o entendimento apriorístico de que as faturas dos cartões convencionais poderiam ser objeto de consignação em folha. Para quem assim entende, em tese, seria possível comprometer toda a margem com a contratação de empréstimos, desde que restasse comprovada a efetiva imputação dos 5% da renda para a finalidade acima disposta.
Abstraindo-se a complexidade operacional do repasse de valores obtidos junto a uma instituição financeira para amortizar operações realizadas com cartão de crédito vinculado a outra, tal vertente interpretativa pode ser rechaçada pela simples leitura da exposição de motivos da MP 681/15, que assevera, de modo expresso, que os 5% de majoração da margem se prestariam para a amortização das despesas contraídas exclusivamente com o cartão de crédito consignado.
Por meio do cartão de crédito consignado, o titular autoriza que parte de sua remuneração seja retida em folha e destinada ao pagamento da fatura, até o máximo percentual fixado por lei. O valor retido é repassado direto ao banco emissor do cartão, que, para tanto, precisa estar previamente credenciado junto à fonte pagadora do titular, seja esta uma empresa privada, INSS ou órgão público. Por mais este aspecto, de índole procedimental, afasta-se a possibilidade da Medida Provisória em comento repercutir sobre as operações já contraídas com o cartão de crédito convencional.
É importante registrar que o titular do cartão de crédito consignado recebe os extratos discriminados em seu domicílio, a fim de que possa acompanhar as transações do período e adimplir o eventual saldo devedor remanescente, na hipótese do valor deduzido em folha não ter quitado toda a fatura. Caso o titular realize o pagamento integral da diferença apurada, no vencimento, não estará sujeito à incidência de juros; todavia, caso ele não faça qualquer complemento espontâneo à consignação já realizada ou amortize apenas em parte o saldo devedor, o montante inadimplido de uma fatura será lançado na do mês subsequente, com a incidência de encargos.
Ainda assim, como as taxas de juros são diretamente proporcionais ao risco de inadimplência, a maior garantia proporcionada às instituições financeiras pela amortização das faturas ser processada em folha viabiliza que os encargos de refinanciamento no cartão de crédito consignado sejam, em média, de 3,5% ao mês, contra até 14% praticados pelo cartão de crédito convencional, no mesmo período.
A função típica de todo cartão de crédito é apenas conceder ao seu titular a possibilidade de adimplir os débitos contraídos ao longo de dado período numa mesma data de vencimento e o seu uso consciente deve primar pela quitação integral da fatura. Não sendo isto possível, deve-se atentar que, quanto maior a amortização, menor será o saldo devedor sobre o qual incidirão os encargos. Neste contexto, o cartão de crédito consignado contribui para reduzir a inadimplência porque, ao reter, no mínimo parte da fatura na folha de pagamento do titular, ele elimina a hipótese, facultada no cartão de crédito convencional, de não ser realizada qualquer amortização...
De volta ao texto da Medida Provisória 681/15, causou estranheza, para muitos, o fato dela dispor que, do novo limite de 35% da margem consignável, 5% só podem ser imputados na amortização de despesas contraídas com o cartão de crédito (consignado, agora sabemos). Vislumbro acerto em tal decisão, pois, como se busca reduzir o endividamento do consumidor, conquanto seja aparentemente perniciosa e contraditória a ampliação do crédito, a vinculação da receita ensejará que, ao invés de mais dívidas, no cartão de crédito consignado se concentrem aquelas operações que ordinariamente já seriam contraídas por meio do cartão convencional.
Some-se à fundamentação anterior o fato de que, sendo possível ao mutuário utilizar toda a margem consignável com a contratação de empréstimos, os recursos deles advindos raramente seriam vertidos para a quitação de débitos mais onerosos, aumentando o seu endividamento. Ademais, enquanto os empréstimos são adimplidos em muitas parcelas, o refinanciamento do saldo devedor do cartão de crédito é apresentado na fatura do mês subsequente, viabilizando que, com o pagamento integral, o consumidor se exima desta dívida e da incidência de juros.
No atual cenário econômico, o superendividamento é um inimigo comum, a ser combatido por devedores e também pelos credores, de sorte que se afiguram bem-vindas as alterações introduzidas pela Medida Provisória 681/15, cujos reflexos beneficiarão até mesmo aqueles a quem ela não se destina diretamente. Isto porque o incentivo ao uso do cartão de crédito consignado levará à inexorável redução das taxas de juros do cartão convencional, proporcionando uma saída menos gravosa para aquelas situações em que, no final do salário, ainda sobra muito mês...
________________
*Djalma Silva Júnior é advogado do escritório Sarmento e Silva Advogados Associados.