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Protesto de Sentença Judicial no CPC/15

Gustavo Azevedo e João Luiz Lessa Neto

A grande utilidade do protesto de decisão judicial é dar amplo e público conhecimento do decidido, forçando o devedor ao adimplemento da obrigação.

quarta-feira, 29 de julho de 2015

Atualizado em 28 de julho de 2015 14:28

O novo CPC previu - expressamente - a possibilidade do protesto de decisão judicial perante os Tabelionatos de Protesto. O protesto de decisão judicial é mais uma ferramenta interessante, à disposição do credor, para garantir a efetividade das decisões e o adimplemento dos créditos objetos de cobrança judicial.

Não se trata de uma total inovação normativa, pois o artigo 1º da atual lei de protesto (lei 9.492/97), que conceituou protesto como "ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida", já possibilitava a interpretação no sentido de ser permitido o protesto de sentença, conforme decisão do STJ no REsp 750.805/RS.

O novo CPC, na verdade, apenas regulou o protesto de decisão judicial, trazendo segurança jurídica e rapidez ao procedimento, tanto para o devedor quanto para o credor. A grande utilidade do protesto de decisão judicial é dar amplo e público conhecimento do decidido, forçando o devedor ao adimplemento da obrigação.

É permitida a retirada de protesto de decisão judicial definitiva, que preveja obrigação pecuniária, certa, líquida e exigível. Não apenas as sentenças são protestáveis, mas também decisões interlocutórias e acórdãos. Ou seja, qualquer espécie de decisão judicial pode ser protestada, desde que certifique uma obrigação pecuniária transitada em julgado. Houve, inclusive, previsão de cabimento do protesto de decisão que imponha a obrigação de prestar alimentos (CPC/15, art. 528, §1º).

Iniciado o cumprimento de sentença, o devedor é intimado para adimplir a obrigação no prazo de 15 dias. Não ocorrendo o cumprimento voluntário da decisão, o credor poderá levá-la a protesto perante o Tabelionato competente.

Para lavratura do protesto, o credor deverá apresentar certidão de teor da decisão. O cartório da vara fornecerá no prazo de 3 dias a certidão de teor da decisão, que indicará o nome e a qualificação do credor e do devedor, o número do processo, o valor da dívida e a data de decurso do prazo para pagamento voluntário.

Se comprovada a satisfação integral da obrigação, o devedor poderá requerer ao juízo onde tramita a execução o cancelamento do protesto, mediante ofício a ser expedido ao tabelionato, no prazo de 3 dias, contado da data de protocolo do requerimento.

O protesto de decisão judicial, embora não seja propriamente uma novidade, ganha mais força ao ser expressamente acolhido na nova legislação processual, com tratativa mais adequada e detalhada. Não há dúvidas que o protesto, inserido no contexto de um mercado fortemente pautado no crédito, é uma medida relevante para conseguir o efetivo adimplemento das obrigações e, por isso, sua regulação no CPC/15 é elogiável.

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*Gustavo Azevedo é advogado do escritório da Fonte, Advogados.

*João Luiz Lessa Neto é advogado do escritório da Fonte, Advogados.

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