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Quem quer anistia pela metade?

Rodrigo Rosas e Eduarda M. Chacon Rosas

No PLS 298/15 ainda não há uma definição clara. Sabe-se o que não é. Não é esquecimento amplo, nem geral, e muito menos irrestrito.

terça-feira, 28 de julho de 2015

Atualizado em 27 de julho de 2015 15:52

Anistia.

Do grego (e do latim tardio), amnestia. Esquecimento.

Aplicado ao Poder Público seria uma declaração, por meio do Legislativo, de alheamento quanto à certas infrações, em favor de um grupo específico de agraciados, observado um período determinado.1

Está em apreciação no Senado o PLS 298/15 para implementação do RERCT - Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária, de autoria do senador Randolfe Rodrigues (PSOL/AP). A proposta é direcionada aos brasileiros que possuam patrimônio no exterior - desde que adquirido de forma lícita - para que possam regularizá-lo mediante o pagamento de tributos e multa que, somados, perfariam o valor aproximado de 35%, facultativa a repatriação.

No ano de 2001, a Itália deflagrou a operação "escudo fiscal" que repatriou capital e lucros futuros condicionados ao pagamento de 2,5% de imposto de renda com um resultado em arrecadação entre ?80 e ?60 bilhões2.

Portugal aprovou em 2012 sua Lei do Orçamento do Estado com anistia para pessoas físicas e jurídicas com ativos não declarados no exterior. A regularização fiscal do cidadão português dependia da incidência de 7,5% de imposto sobre os valores anistiados que poderiam ser mantidos no exterior ou repatriados.

Alemanha, Turquia, México e Cazaquistão estão entre os países que compartilharam dessa experiência com resultados satisfatórios.

No Brasil, projetos de lei neste sentido não são inéditos. Além do PLS 354/09, de autoria do senador Delcídio Amaral (PT/MS) há registro, anterior a ele, dentre outros, do PL 113/03, de autoria do deputado Federal Luciano Castro (PR-RR), que vinculava a arrecadação ao "Fome Zero" e estipulava alíquota de 5%3, e do PL 5.228/05 do deputado Federal José Mentor (PT/SP).

Em face destas considerações, se percebe que a anistia não é assunto novo, nem no campo prático e nem no teórico, e que sua implementação bem-sucedida deveria observar, no universo daquilo que se praticou e se discutiu no passado, quais seriam as melhores medidas visando o êxito e viabilidade do instituto.

Nada obstante, a contrario sensu, a rápida leitura da proposta induz à sensação de que o projeto de lei está longe de incorporar os mesmos resultados que foram conquistados em outros países ou de absorver as melhores ideias dos PLs que lhe antecederam.

O alcance de uma anistia seria potencialmente gigantesco. Documentos oriundos da CPI do HSBC sobre a investigação de contas não declaradas na Suíça estimam um total de recursos brasileiros não declarados no exterior na faixa de US$ 500 bilhões4. Em um cenário modesto, imagina-se que o projeto de lei arrecadaria em 2015 a monta de R$ 70 bilhões.

"Quais seriam os benefícios?", se perguntam os indivíduos ou pessoas jurídicas aos quais se destina o projeto. Em tese, a principal vantagem seria a disponibilização de ativos que estão atualmente indisponíveis para uso no país, tudo com isenção de responsabilização administrativa ou persecução criminal. Isto para eles. Para o Brasil, representaria a arrecadação de presumidos R$ 25 bilhões líquidos5 a serem repassados aos estados e municípios até 20176, fora o proveito inerente à circulação do capital regularizado.

Mas por que, então, não a integralidade dos US$ 500 bilhões? Por que menos de um quinto? Porque a futura anistia não é vantajosa o suficiente. Porque, afora a altíssima perda financeira, o benefício se limitaria aos recursos exclusivamente de origem lícita comprovada que, simultaneamente, representassem a integralidade do patrimônio do contribuinte alocado no estrangeiro.78

A princípio, a licitude do dinheiro seria condicionante ao perdão da ilicitude de comportamento - sonegação fiscal e evasão de divisas -, pois não faria sentido perdoar a falta tributária e processar criminalmente o contribuinte pelo delito conexo.

O problema é que seria abonado pela medida somente o crime de evasão de divisas, desconsiderando-se o fato de que sonegação comumente envolve atos de lavagem de dinheiro ou crimes de falsidade, por exemplo, que se propõem a ocultar a existência dos ativos ou a condutas ilícitas que deram origem a estes. Ou seja, a eficácia e efetividade da lei dependeriam do perdão tributário aliado ao esquecimento criminal amplo e irrestrito: daquilo que deu origem ao dinheiro e do que foi feito para escamoteá-lo posteriormente9.

Em sua atual configuração, portanto, a proposta legislativa descriminaliza o crime conexo apenas se for de evasão de divisas, institucionalizando que há ilícitos que são menos ilícitos para fins de anistia e desafiando a máxima de Vespasiano segundo a qual pecunia non olet10. Falta ao Governo a ousadia para estender a benesse para além do politicamente correto.

A necessidade de "origem lícita" do patrimônio coloca no mesmo barco o narcotraficante, o empresário irresponsável, o funcionário público corrupto e o assustado poupador que busca fugir do permanente risco político, dos planos econômicos, do fantasma da troca de moeda, confisco e inflação11. Some-se a isso as atuais instabilidades política e econômica vividas no país, fora a constante desvalorização cambial do Real. Sem falar, evidentemente, da carga tributária nacional que se posiciona no pódio como a mais alta da América Latina12.

Suponha-se que o contribuinte decida enfrentar a tributação e regularizar, então, unicamente uma parte de seu patrimônio mantido no exterior. Não. Não é possível. A lei exigirá que todo o patrimônio disponível no exterior seja regularizado. Como fiscalizar?

Desta forma, o texto legal não aproveitará a quem só esteja disposto a regularizar um percentual do patrimônio - porque, descoberto, perderia as vantagens da anistia quanto à persecução criminal - ou quem não possua os meios de provar a licitude de todo ele - se o patrimônio for 50% lícito e 50% com licitude indeterminada - não se poderá regularizar nem todo ele e nem a metade legítima.

Ademais, caso sejam consideradas falsas as afirmações do contribuinte - incluída aí a declaração de que todo seu patrimônio no exterior está abrangido na declaração - além dos 35% de imposto e multa, incidirão as penalidades cíveis, administrativas e penais. Suspendem-se os benefícios previstos no PLS 298/2015. Desesquece-se. Desperdoa-se.

De que forma será realizada essa análise ou com que transparência e acessibilidade se desenvolverá o respectivo processo? Qual será o grau de subjetividade envolvido? As perspectivas não são animadoras.

E mais: além da taxação de 35% e da declaração de integralidade, está previsto, absurdamente, no §1 do artigo 8º do projeto que se, de alguma forma, os recursos repatriados significarem impacto no sistema econômico, poderá ser determinado o depósito obrigatório destes no Banco Central, com correção determinada pelo Tesouro Nacional. Isto significa um congelamento daqueles valores já abusivamente tributados e que agora serão indisponibilizados ao proprietário.

Discute-se a prova de licitude, mas baseada em quê? Se a declaração do contribuinte parece vir com presunção de inveracidade? Uma lei que parte de tais premissas, mas não possui um aparelhamento eficiente para realizar investigações satisfatórias quanto a licitude e integralidade de valores apurados deveria se respaldar no perfil da pessoa física ou jurídica em detrimento de exigências legais improváveis ou impossíveis.

Seria mais fácil comprovar a idoneidade do contribuinte naquilo que se pode inferir de seu histórico particular do que demonstrar que o dinheiro mantido no exterior diz respeito, verbi gratia, ao "por fora" de uma compra e venda de imóvel ou recebimento de honorários e não a um crime qualquer13.

Se a intenção fosse comprometer completamente o contribuinte, o mais coerente seria oferecer um ambiente seguro no qual ele se sentisse amparado, caso contrário, será um contrassenso. A partir do instante em que é colocada tamanha probabilidade de enfrentamento de uma persecução criminal - injusta - em razão da adesão à anistia, põe-se em cheque o projeto de lei.

Do jeito que está, a proposta tem mais de armadilha do que de anistia para o brasileiro que deseje se regularizar perante o Fisco. Frustra-se quem esperava uma saída viável. Pune-se quem aderir ao RERCT.

Volta a pergunta inicial: o que é anistia?

Houve um tempo em que anistia foi esquecimento "amplo, geral e irrestrito". No PLS 298/15 ainda não há uma definição clara. Sabe-se o que não é. Não é esquecimento amplo, nem geral, e muito menos irrestrito.

O debate no Congresso é que em nome de uma pseudo-anistia se suporte a incidência de pesados impostos e multas, enquanto se produza uma prova talvez impossível de licitude e simultaneamente de plenitude patrimonial e, ultrapassadas essas dificuldades, se enfrente a eventual retenção de valores.

A intenção de regularização, com ou sem repatriação, de recursos de brasileiros no exterior ainda aguarda uma promessa de remissão ampla. Se o objetivo for a capitalização da economia não se deve condenar a origem do patrimônio, e sim controlá-lo a partir de sua internação com os mecanismos legais e fiscalização constante da Receita Federal, COAF e Banco Central.

Parece que a maior provação do PLS 298/15 será atrair um candidato disposto a aderir a oferta tão desvantajosa.

Os bens irregulares existem e estão colaborando com o enriquecimento de paraísos fiscais que admitem qualquer recurso sem discriminação. É preciso enxergar que o desafio do Brasil não é aprovar uma anistia pela metade, mas oferecer um negócio melhor.

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1 Wikipedia. Anistia.

2 Merval Pereira. A improvável repatriação. Consultado em 20.07.2015.

3 Fernanda Calgaro e Lucas Salomão. Cunha critica proposta do governo para repatriar dinheiro não declarado.

4 Deco Bancillon. Op cit.

5 R$ 70 bilhões em recursos em 2015 que serão reduzidos a 25% após o pagamento dos tributos e multa segundo reportagem de Deci Bancillon para o "Brasil Econômico". Consultado em 20.07.2015.

6 Deco Bancillon. Recursos ilegais repatriados só chegarão aos estados em 2017. Consultado em 20.07.2015.

7 Note-se que na justificativa do PL 5.228/2005 do Deputado Federal.José Mentor (PT-SP) se dá o exemplo da Itália e Alemanha que não fizeram distinção entre patrimônio de origem lícita ou ilícita.

8 O Deputado Federal José Mentor (PT-SP), em seu Projeto de Lei nº 5.228/2005, explica que a Alemanha utilizou alíquotas entre 25% e 35%, enquanto o México tributou essas operações em 1%.

9 O patrimônio oriundo de lavagem de dinheiro que foi evadido teria o perdão da evasão, mas não da lavagem. O fato de haver conduta de lavagem anula o privilégio da anistia, de modo que o contribuinte responderia pelos 35% de tributo e mais aos processos criminais de lavagem e de evasão de divisas.

10 Questionado a respeito de tributo exigido para utilização de banheiros públicos, o Imperador Vespasiano teria cheirado uma moeda de ouro e dito "Non olet". Daí surgiu a expressão dinheiro não tem cheiro para justificar a cobrança de tributos sobre lucro obtido em atividade ilícita.

11 Destacando que um mesmo sujeito pode evadir dinheiro oriundo de um negócio jurídico inocente como pessoa física e, como sociedade empresária, de um caixa dois, muito mais por estratégia de proteção patrimonial, sem que isto o caracterize, necessariamente, como malfeitor.

12 Assis Moreira. Brasil tem a maior carga tributária da América Latina, diz OCDE. Consultado em 21.07.2015.

13 Neste sentido o Projeto de Lei nº 5.228/2005 do Deputado Federal José Mentor (PT-SP) dispunha da não extensão da anistia às pessoas físicas com condenação por crimes hediondos e outros nos termos do art. 1º, §1º. O mesmo projeto de lei, nas justificativas, explicava que a Alemanha excluiu os casos nos quais já existiam investigações criminais ou administrativas em curso e a Itália restringiu o benefício a pessoas físicas. O PLS 298/2015 exclui "bens ou dinheiro de origem ilícita, decorrentes de infrações penais tipificadas, como lavagem de dinheiro (..) especialmente" tráfico de drogas, terrorismo, contrabando e tráfego de armas, dentre outros. Não faz sentido, contudo, destacar determinadas condutas como mais graves depois de afirmar que não há distinção entre qualquer infração penal tipificada (exceto a evasão de divisas). Assim, parece mais razoável, como parâmetro, filtrar as pessoas com condenações ou mesmo, como no caso da Alemanha, situações nas quais já há investigação ou processos instaurados, do que generalizar a origem do dinheiro ou dos bens.

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*Rodrigo Rosas e Eduarda Chacon são advogados da banca Rosas Advogados.

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