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Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária - RERCT

Os meios de atuação do regime serão dois fundos criados pela MP 683: o Fundo de Desenvolvimento Regional e Infraestrutura e o Fundo de Auxílio Financeiro para Convergência de Alíquotas do ICMS.

segunda-feira, 27 de julho de 2015

Atualizado em 24 de julho de 2015 11:06

Em 14/7/15 foi publicada no DOU a MP 683, que tem recebido destaque na mídia em razão da sua convergência com a ambiciosa política pública de combater os efeitos da chamada "guerra fiscal do ICMS".

Os meios de atuação serão dois fundos também criados pela MP: o FDRI (Fundo de Desenvolvimento Regional e Infraestrutura), destinado a bancar, junto aos Estados e DF, os incentivos fiscais regionais; e o FAC-ICMS (Fundo de Auxílio Financeiro para Convergência de Alíquotas do ICMS), destinado a compensar os entes federados em razão da redução e unificação da alíquota interestadual do ICMS.

Em meio às disposições da MP 683, consta como condição para sua implantação a instituição de multa de regularização cambial e tributária, cujo produto de arrecadação irá compor o patrimônio de referidos fundos, tanto o FDRI quanto o FAC-ICMS. Essa multa e respectivo regime especial ainda estão em discussão no Congresso (PLS 298/05), e seus efeitos tributários, criminais e administrativos devem ser acompanhados com atenção.

Em resumo, os modelos em discussão para a referida penalidade (e seus consectários tributários) sinalizam como finalidade a repatriação de recursos não enquadráveis na lei dos crimes de lavagem de dinheiro (lei 9.613, de 3/3/98), uma vez que sua adoção implica extinção da punibilidade quanto aos crimes contra a ordem tributária e econômica (lei 8.137, de 27/12/90), contra o sistema financeiro nacional (lei 7.492, de 16/6/86), entre outros. A adesão ao RERCT possivelmente será intermediada pelas instituições financeiras junto com a Receita Federal, o que implicará sigilo fiscal e bancário.

Nesse contexto, as pessoas físicas e jurídicas residentes ou domiciliadas no País e que detenham ativos no exterior devem estar atentas à regulamentação do regime especial em comento, julgando de boa cautela que qualquer movimento de repatriação de divisas seja cuidadosamente acompanhado por equipe de profissionais na área fiscal e criminal, com vistas à possibilidade de adoção de medidas preventivas na defesa da incolumidade do patrimônio e da liberdade dos envolvidos.

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*Henrique Silva de Oliveira, Luis Eduardo Longo Barbosa e Alexandre de Carvalho são sócios de Trigueiro Fontes Advogados.


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