MP 685/15: Redução de Litígios Tributários - PRORELIT
A MP 685 merece especial destaque ao disposto nos artigo 7º a 11.
quinta-feira, 23 de julho de 2015
Atualizado às 07:53
A edição da MP 685, de 21 de julho de 2015, instituiu o Programa de Redução de Litígios Tributários e cria a obrigação de informar à administração tributária federal as operações e atos ou negócios jurídicos que acarretem supressão, redução ou diferimento de tributo e autoriza o Poder Executivo federal a atualizar monetariamente o valor das taxas que indica.
A MP 685 merece especial destaque ao disposto nos artigo 7º a 11, isto é, os Contribuintes que pretendem aderir a "benesse fiscal" deverão informar o Fisco até 30 de setembro do corrente ano, sobre o conjunto de operações realizadas no ano-calendário anterior que envolva atos ou negócios jurídicos que acarretem supressão, redução ou diferimento de tributo deverá ser declarado pelo sujeito passivo à Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Oportuno frisar que, na hipotese do Fisco não reconhecer as operações declaradas pelos Contribuintes, poderá caracteriza-las como abusivas e de ação dolosa, colocando-as em situação de sonegação ou fraude, com a consequente aplicação de juros e multas.
Por fim, ressaltamos que por ser uma medida provisória, tem eficácia máxima de 120 dias, prazo em que deverá ser submetida ao Congresso Nacional para conversão em lei.
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*Alexandre da Silva Abrão é advogado da banca Advocacia Celso Botelho de Moraes.