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Acidente de trabalho - Os três lados de uma mesma história

As implicações do acidente de trabalho para os três lados envolvidos : trabalhador, empregador e INSS.

quarta-feira, 22 de julho de 2015

Atualizado em 21 de julho de 2015 10:35

A lei 8.213/91 define o acidente de trabalho como sendo "... o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho".

Têm-se ainda as doenças profissionais e/ou ocupacionais, as quais também equiparam-se ao acidente de trabalho, sendo conceituado pelo artigo 20 da lei 8.213/91, vejamos:

Art. 20. Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas:

I - doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social;

II - doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I.

Para efeitos da lei 8.213/91, o artigo 21 elenca diversas outras situações relacionadas ao acidente de trabalho.

Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei:

I - o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;

II - o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em consequência de:

a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho;

b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao trabalho;

c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de trabalho;

d) ato de pessoa privada do uso da razão;

e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior;

III - a doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício de sua atividade;

IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho:

a) na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa;

b) na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;

c) em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo quando financiada por esta dentro de seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado;

d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.

§ 1º Nos períodos destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o empregado é considerado no exercício do trabalho.

O objetivo deste artigo é demonstrar que a figura do trabalhador não é a única que "sofre" ou tem "prejuízos", haja vista que além do empregado, temos ainda o empregador e a figura do Estado representada pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.

Pois bem.

Esses acidentes não causam apenas repercussões de ordem jurídica. Nos acidentes menos graves, o empregador deixa de contar com a mão de obra de seu empregado que fica temporariamente afastado em decorrência do acidente e tem que arcar com os custos econômicos da relação de empregado.

Frisa-se ainda que existe uma lista aonde o nome da empresa é lançado, pois o acidente repercutirá no cálculo do Fator Acidentário de Prevenção, o FAP da empresa, tudo nos termos do artigo 10 da lei 10.666/03, ou seja, a empresa não só arca com os custos econômicos, como tem o seu índice de números de acidentes calculados, o que faz que a mesma ganhe pontos negativos.

Os acidentes de trabalho geram custos também para o INSS, já que incumbe a Previdência Social administrar a prestação de benefícios, tais como o auxílio-doença, auxílio-acidente, habilitação e reabilitação profissional, aposentadoria por invalidez ou até mesmo pensão por morte.

Vale destacar a MP 664/14, com a qual houve alteração do artigo 59 da lei 8.213/91 cujo auxílio-doença poderia ser concedido ao segurado que ficasse incapacitado para as atividades laborativas pelo período acima de 15 dias consecutivos.

Agora, o auxílio-doença é tratado pelo que disposto no artigo 60 da lei 8.213/91, o qual em seu §3º dispõe que:

Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado que ficar incapacitado para seu trabalho ou sua atividade habitual, desde que cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei:

§ 3º Durante os primeiros trinta dias consecutivos ao do afastamento da atividade por motivo de doença ou de acidente de trabalho ou de qualquer natureza, caberá à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário integral. (Redação dada pela Medida Provisória 664, de 2014)

Assim, diante da nova legislação fica a empresa incumbida de pagar o salário do empregado/segurado incapacitado pelos primeiros 30 dias, passando a ser devido o auxílio-doença ao empregado pelo INSS a contar do 31º dia do afastamento das atividades laborativas, ou seja, mais uma vez o Estado se desvencilhou da obrigação que lhe incumbia e transferiu esta para o empregador.

Sem contar que o empregado que sofreu o acidente de trabalho ainda pode cair no limbo e ficar sem salário ou benefício, tendo de recorrer ao poder judiciário para reaver seus direitos.

Retifica-se que, após a confecção do presente artigo, a Medida Provisória nº 664/2014 foi convertida em Lei nº 13.135/2015, motivo pelo qual os termos antigos previsto no artigo 59 da Lei 8.213/91 mantiveram-se em sua redação original, ou seja, o empregado é de responsabilidade da empresa até os quinze primeiros dias.

"Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos."

Dessa forma, diversas são as campanhas lançadas pelo Judiciário, como por exemplo, a mais recente lançada pelo TST denominada Trabalho Seguro, isto porque prevenir é e sempre será a melhor solução para os três lados dessa mesma história.

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*Michely Xavier é advogada do escritório Roncato Advogados.

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