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Mudança de rota nas relalções trabalhistas

Todos sabemos que compreende-se no salário, além do pagamento em dinheiro, para todos os efeitos legais, a alimentação, a habitação, vestuário ou outras prestações in natura que a empresa, por força do contrato ou do costume, forneça habitualmente ao empregado. Esta é a redação do artigo 458, "caput", da CLT.

quarta-feira, 22 de março de 2006

Atualizado em 21 de março de 2006 13:33


Mudança de rota nas relações trabalhistas


Sylvia Romano*


Todos sabemos que compreende-se no salário, além do pagamento em dinheiro, para todos os efeitos legais, a alimentação, a habitação, vestuário ou outras prestações in natura que a empresa, por força do contrato ou do costume, forneça habitualmente ao empregado. Esta é a redação do artigo 458, "caput", da CLT.


Em seu artigo 2º, o artigo 458 explicita que não serão considerados como salário as seguintes utilidades: vestuários e equipamentos fornecidos aos empregados e utilizados no local de trabalho, a educação em estabelecimentos de ensino próprio ou de terceiro, compreendendo os valores relativos à matrícula, mensalidade, anuidade, livros e material didático e o transporte destinado ao deslocamento para o trabalho e retorno, em percurso servido, ou não, por transporte público.


Também não são considerados salários-utilidade: assistência médico-hospitalar ou odontológica, prestada diretamente ou mediante seguro-saúde, os seguros de vida e de acidentes pessoais e a previdência privada, tudo de acordo com o § 2º do artigo 458, com a nova redação dada pela Lei nº 10.243, de 19 de junho de 2001.


Como podemos observar, houve uma certa flexibilização no sentido de não se considerar salário in natura uma série de benefícios que anteriormente complementavam parcela do salário não paga em numerário e que quando fornecida habitualmente ao empregado integrava o salário para todos os efeitos legais, inclusive como base de cálculo às contribuições ao INSS e ao FGTS.


A Súmula nº 367 do TST veio reassegurar no ano de 2005 - Diário da Justiça de 20.04.2005 - o entendimento:


"Utilidades in natura. Habitação. Energia elétrica. Veículo. Cigarro. Não integração ao salário". (conversão das Orientações Jurisprudências 24.131 e 246 da SBDI-1) - Resolução nº 129/2005 - DJ 20.4.05. I. A habitação, a energia elétrica e veículo fornecidos pelo empregador ao empregado, quando indispensáveis para a realização do trabalho, não têm natureza salarial, ainda que, no caso de veículo, seja ele utilizado pelo empregado, também em atividade particulares. II. O cigarro não se considera salário-utilidade em face da sua nocividade à saúde.


Quer nos parecer, porém que, a grande mudança de rota nas relações trabalhistas encontra-se exatamente no pagamento do 14º salário ou 15º salário ou prêmios sem incidência de tributação.


Isto será perfeitamente possível se o fizermos a título de Participação nos Lucros ou Resultados. Explico melhor: a PLR deverá ser paga mediante acordo coletivo formulado juntamente com o Sindicato Representativo da Categoria Profissional, onde será estipulado um valor mínimo a ser rateado entre os empregados.


É certo, porém, que, além deste valor, nada impede que seja dado a determinados funcionários um valor maior que exceda aquele contido na Convenção Coletiva ou no Acordo Coletivo, a título de Participação nos Lucros e que seja não tributado.


Com efeito, conforme nos ensina, o ilustre ministro Ives Gandra Martins, "as empresas em questão estão sujeitas a Convenções ou Acordos Coletivos que estipulam o pagamento de valores mínimos de Participação nos Lucros ou Resultados, não definindo qualquer tipo de limitação máxima a serem pagos. Todos os desembolsos efetuados de acordo com programa instituído pelas empresas a seus funcionários, ainda que em excesso aos valores mínimos estipulados nas convenções ou acordos aplicáveis, por terem inequivocamente a característica de Participação nos Lucros e Resultados, na forma definida pela Constituição Federal em vigor, devem ser considerados, em sua totalidade e para todos os efeitos, como verbas de todo desvinculadas das verbas remuneratórias e, portanto, excluídas da incidência de encargos trabalhistas, entre eles as contribuições sociais sobre folhas de pagamento e outros rendimentos do trabalho".


E, mais adiante, "da mesma forma, parece-nos legal a previsão de pagamento dos valores excedentes aos mínimos aplicáveis, mediante contribuições para planos de previdência regularmente constituídos". (in D.P. - Direito Publico.com.br, Revista Diálogo Jurídico).


Assim é que nos Planos de Benefícios Livres entendo ser possível a concessão de valores a maior do que aqueles estabelecidos com o Sindicato a título de Participação nos Lucros e Resultados e isentos de qualquer tributação.

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*Advogada do escritório Sylvia Romano Consultores Associados








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