As súmulas 279/STF 7/STJ e as contrarrazões de recursos especial e extraordinário
Tornou-se um dogma a impossibilidade de submeter aos tribunais superiores por recursos especial e extraordinário a reavaliação dos fatos e provas.
sexta-feira, 17 de julho de 2015
Atualizado em 16 de julho de 2015 12:00
Uma das questões mais tormentosas quando se elabora um recurso especial ou extraordinário é buscar ultrapassar a barreira de seu conhecimento, demonstrando especialmente que não se pretende rever as provas dos autos, afastando as famigeradas súmulas 7/STJ e 279/STF.
As referidas súmulas cristalizam uma posição muito clara no sentido de não funcionarem as cortes superiores como terceira e/ou quarta instâncias revisoras, servindo, em vez disso, como tribunais de pacificação da interpretação da Constituição Federal e das leis federais.
Sendo assim, tornou-se um dogma a impossibilidade de submeter aos tribunais superiores por recursos especial e extraordinário a reavaliação dos fatos e provas que sustentaram os acórdãos recorridos.
Isso não quer dizer, contudo, que os tribunais superiores devam simplesmente ignorar os fatos da causa, o que transformaria os referidos recursos em ações de controle abstrato de legalidade/constitucionalidade. Na verdade, somente os fatos incontroversos, ou seja, sobre os quais se manifestaram as instâncias ordinárias, são passíveis de conhecimento pelos tribunais superiores, sendo possível a eles atribuir nova consequência jurídica, uniformizando-se assim a aplicação do direito1.
Todavia, seria apenas na hipótese do acórdão expressamente admitir determinado fato que o transmitiria às instâncias especiais? Por fato incontroverso não se deve entender aquele afirmado por uma parte e não contestado pela outra? Embora as respostas do recorrido aos recursos especial e extraordinário sejam facultativas, a falta de sua apresentação traz alguma consequência negativa quanto ao caráter incontroverso dos fatos narrados pelo recorrente?
O objetivo destas breves linhas é, portanto, tentar responder às indagações acima, ainda que de forma limitada pela concisão que este espaço exige do autor.
Em primeiro lugar, em se tratando de controvérsia fática, é preciso buscar o momento em que nasce tal situação a fim de delimitar o cerne do problema proposto.
Como se sabe, cabe ao autor na petição inicial narrar os fatos que amparam o direito pretendido, competindo ao réu na contestação apresentar a sua versão sobre os mesmos fatos. Se o réu não contesta surge a primeira situação em que os fatos são tidos por incontroversos, a revelia (CPC, art. 319).
Caso o réu, todavia, apresente a contestação ou a demanda verse sobre alguma das questões do art. 320 e não envolva apenas matéria de direito, competirá ao juiz fixar os pontos controvertidos antes do despacho saneador (CPC, art. 331, § 2º). Alguns fatos, contudo, independem de prova, quando: notórios, afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária, admitidos no processo como incontroversos ou em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade (CPC, art. 334).
Os eventos narrados anteriormente ocorrem na fase inicial do processo, antes de seu julgamento em primeira instância. É sabido, ainda, que a apelação transmite ao conhecimento do tribunal o reexame de toda a matéria impugnada pelo autor, mesmo que a sentença não a tenha apreciado por inteiro. Somente após o julgamento da apelação surge, portanto, a oportunidade de interpor recursos especial e extraordinário, que exigem o prévio esgotamento das instâncias ordinárias (Súmulas 207/STJ e 281/STF).
Pois bem, quando da interposição dos recursos especial e extraordinário presume-se que todas as questões de fato tenham sido satisfatoriamente resolvidas pelas instâncias ordinárias, cabendo dali por diante apenas eventual arguição de má-aplicação do direito pelo acórdão recorrido.
Todavia, muitas vezes a revisão da interpretação do acórdão recorrido depende do prévio conhecimento de determinados fatos, surgindo daí a problemática aplicação das Súmulas 279 e 7 pelas cortes superiores, a impedir muitas vezes que elas cumpram a sua função primordial de uniformizar a interpretação e aplicação do direito.
Nesse sentido, convém ressaltar que a lei faculta ao recorrido apresentar contrarrazões aos recursos excepcionais, podendo-se cogitar que a essa altura o não exercício de tal faculdade não traz maiores consequências. Tal ideia é, todavia, equivocada, na medida em que se colhe da jurisprudência exemplos de consequências negativas da desídia do recorrido nesta fase como: (i) a preclusão quanto a questões não suscitadas, vedando-se a inovação em sede recursal2; (ii) a impossibilidade de conhecimento de pedido sucessivo quanto há reforma do acórdão quanto ao pedido principal3; (iii) não conhecimento de questões de ordem pública não suscitadas4.
Vale ressaltar, ainda, que a questão jurídica não apreciada pelo acórdão recorrido não pode ser objeto de recursos especial e extraordinário por falta de prequestionamento, o que não impede, contudo, que os fatos relacionados à mesma questão, mesmo que não consignados expressamente pelas instâncias ordinárias, sejam transferidos às cortes superiores se incontroversos.
Do cotejo de todas as premissas estabelecidas, conclui-se que: (a) não apenas os fatos admitidos pelo acórdão são considerados incontroversos, mas também aqueles para os quais a lei atribua tal qualidade em razão dos efeitos da revelia ou por dispensa de prova; (b) incontroverso não é apenas o fato afirmado por uma parte e confessado pela outra, mas também aquele admitido como ocorrido no curso da lide; (c) a não apresentação de contrarrazões aos recursos especial e extraordinário traz para o recorrido a preclusão quanto à impugnação dos fatos expostos pelo recorrente.
Portanto, se determinado fato exposto pelo recorrente, do qual dependa a revaloração da classificação jurídica atribuída pelo acórdão recorrido, não é contestado especificamente em contrarrazões pelo recorrido, outra conclusão não é possível senão de que ele poderá ser tido por incontroverso pelos tribunais superiores, não se cogitando a aplicação das Súmulas 7 e 279 para barrar a admissão dos recursos especial e extraordinário.
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1 AgRg no REsp 1419713/MT, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/05/2014, DJe 22/05/2014; AgRg no REsp 1492050/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 01/07/2015; AgRg no REsp 1451799/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 05/05/2015, DJe 13/05/2015.
2 AgRg no REsp 1429300/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 25/06/2015.
3 EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1276096/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 23/04/2015.
4 EDcl no REsp 1482955/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/11/2014, DJe 04/12/2014.
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*Leonardo Augusto Andrade é sócio do escritório Velloza & Girotto Advogados Associados.