Bônus de Contratação - Impactos previdenciários
A adoção de tais estratégias no cenário corporativo repercute no mundo jurídico, pois as empresas começam a ser questionadas pela Fiscalização quanto à natureza jurídica desta verba.
terça-feira, 14 de julho de 2015
Atualizado em 13 de julho de 2015 11:47
Diante de um cenário econômico pautado pela escassez de profissionais altamente qualificados e pela crescente competitividade entre as empresas por estes profissionais, as empresas têm adotado diversas estratégias de atração de candidatos, dentre as quais o pagamento do bônus de contratação ("hiring bônus").
O bônus de contratação consiste no pagamento de determinada verba, acordado entre a empresa e determinado profissional, visando sua efetiva contratação. O pagamento acontece antes do início da prestação de serviços, e tem como objetivo atrair o profissional e cobrir as eventuais vantagens do antigo emprego.
A adoção de tais estratégias no cenário corporativo repercute no mundo jurídico, pois as empresas começam a ser questionadas pela Fiscalização quanto à natureza jurídica desta verba.
Isto porque, de acordo com a legislação trabalhista, a habitualidade, a periodicidade e a uniformidade com que são pagos os bônus constituem os elementos caracterizadores da sua natureza salarial. Assim, se o empregador pagar bônus habitualmente, periodicamente e como contraprestação do serviço, o valor pago deve ser considerado como verba de natureza salarial (salário) e, consequentemente, base de cálculo para os encargos trabalhistas (13º, férias e FGTS, etc.).
Interpretação similar à trabalhista pode ser adotada no âmbito previdenciário quanto ao pagamento de bônus, pois o artigo 201 da CF, em seu § 11º, determina que os ganhos habituais devem incorporar o salário, originando a obrigatoriedade do recolhimento das contribuições previdenciárias. Dessa forma, a habitualidade configura-se como principal pressuposto para a incorporação de um pagamento no salário do empregado.
Por sua vez, o §9º do artigo 28 da lei 8.212/91 e decreto 3.048/99 (artigo 214, inciso IV, § 9º, letra "j") descrevem, de forma expressa, todas as verbas que estão excluídas da base de cálculo da incidência da contribuição previdenciária e há previsão de isenção quanto ao pagamento de gratificação eventual.
Especificamente, em relação ao pagamento de bônus de contratação, existem decisões do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais1 recentes (não se trata de entendimento pacífico ou majoritário) no sentido de que o pagamento de bônus de contratação/luvas tem natureza indenizatória e, portanto, não estaria sujeito à incidência da contribuição previdenciária.
Enfim, ainda que a jurisprudência administrativa e judicial não tenha adotado um posicionamento pacífico sobre o tema, seria possível defender que o pagamento de bônus de contratação não está vinculado ao contrato de trabalho e não possui caráter contraprestacional, o que por si afasta a exigência da contribuição previdenciária.
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1 ACÓRDÃO 2301-003.392, CARF - 2ª. Seção, Data de publicação: 07/07/2014.
ACÓRDÃO 2403-002.938, CARF - 2ª. Seção - 4ª CAMARA / 3ª TURMA ORDINARIA, Data de publicação: 06/04/2015.
ACÓRDÃO 2301-004.364, CARF - 2ª. Seção - 3ª CAMARA / 1ª TURMA ORDINARIA, Data de publicação: 14/04/2015.
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*Cristiane I. Matsumoto Gago e Lucas Barbosa Oliveira são, respectivamente, sócia e associado da banca Pinheiro Neto Advogados.
*Este artigo foi redigido meramente para fins de informação e debate, não devendo ser considerado uma opinião legal para qualquer operação ou negócio específico.
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