Programa de Proteção ao Emprego
Espera-se do Poder Legislativo que atue com agilidade e converta a MP em lei, dentro do menor espaço de tempo possível.
quarta-feira, 8 de julho de 2015
Atualizado às 08:18
Oportuna é a MP 680, baixada no dia 6 do corrente mês, com o objetivo de instituir o Programa de Proteção ao Emprego. São dois os recursos colocados à disposição de empregadores e empregados para impedir que continue a se multiplicar o número de trabalhadores atingidos pela crise: retração de horas de trabalho e proporcional redução de salários.
A inspiração deve ter vindo da lei 4.923, de 23.12.1965, também conhecida como "lei da crise", por haver sido aprovada com objetivos semelhantes ao da MP: reduzir o impacto da recessão sobre o mercado de trabalho. Assinale-se que é desta lei a criação do CAGED - Cadastro de Empregados e Desempregados, ferramenta de enorme utilidade para conhecimento do que se passa nessa esfera.
Prescreve o art. 2º da mencionada legislação, em pleno vigor, que: "A empresa que, em face de conjuntura econômica, devidamente comprovada, se encontrar em condições que recomendem, transitoriamente, a redução da jornada normal ou do número de dias de trabalho, poderá fazê-lo mediante prévio acordo com a entidade sindical representativa dos seus empregados, homologado pela Delegacia Regional do Trabalho, por prazo certo, não excedente de 3 (três) meses, prorrogável nas mesmas condições, se ainda indispensável, e sempre de modo que a redução do salário mensal resultante não seja superior a 25% (vinte e cinco por cento) do salário contratual, respeitado o salário mínimo regional e reduzidas proporcionalmente a remuneração e as gratificações de gerentes e diretores".
Como a lei, a MP se sintoniza com o ditado popular: é melhor pingar do que secar. A preocupação dominante, neste momento, não poderia ser outra. Compete aos sindicatos, e às empresas afetadas pela crise, desenvolver negociações racionais, tendo como meta a preservação do maior número de postos de trabalho. Os empresários sacrificarão parte da produção mediante redução negociada da jornada; os trabalhadores participarão com a sua cota de sacrifício, com perda proporcional de salários.
O FAT - Fundo de Amparo ao Trabalho, por sua vez, compensará parte dos prejuízos sofridos pelos empregados.
Não deixa de ser paradoxal que lei aprovada em pleno regime militar, sancionada pelo presidente Castello Branco, a época bastante acusada e combatida pelos sindicatos dos trabalhadores e movimentos de esquerda, hoje, sob o governo do PT, se constitua em modelo para a edição de medida provisória.
É possível que aos autores da MP tenha passado despercebida a existência da lei 4.923/65. De toda maneira, ambas se assemelham no tocante aos objetivos perseguidos.
Creio haver faltado à MP providência prevista na lei 4.923, relativa à redução proporcional na remuneração e gratificações de gerentes e diretores, para que os ônus não recaiam unicamente sobre os assalariados. A medida talvez tenha sido excluída, para que não viessem reivindicar, a título de compensação, quantias retiradas do FAT.
Feitas essas observações, próprias de quem, em dezembro de 1965, assistiu a chegada da lei 4.923 e acompanhou a reação dos sindicatos, não tenho dúvida de que a MP, apesar do viés autoritário comum a todas as medidas provisórias, parentes dos antigos decretos-leis, reconheço o acerto da providência corajosa adotada pela presidente Dilma Roussef.
Como no caso estão presentes os requisitos constitucionais de urgência e relevância, espera-se do Poder Legislativo que atue com agilidade e converta a MP em lei, dentro do menor espaço de tempo possível.
Afinal, nas condições precárias da economia, refletidas no esvaziamento do mercado de trabalho, não vislumbro algo melhor a ser feito.
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* Almir Pazzianotto Pinto é advogado, foi ministro do Trabalho e presidente do TST.