Receita Federal flexibiliza norma e torna viável o cancelamento de arrolamento de bens e direitos
É relevante sublinhar, desde logo, que o arrolamento, por si só, não deveria, em tese, impedir a alienação, oneração ou a transferência dos respectivos bens ou direitos.
terça-feira, 30 de junho de 2015
Atualizado em 29 de junho de 2015 15:01
Recentemente, a Secretaria da Receita Federal do Brasil (SRF) publicou a Instrução Normativa (IN SRF) nº 1.565/2015, que regulamenta os procedimentos relativos a arrolamento de bens e direitos para acompanhamento do patrimônio suscetível de ser indicado como garantia de crédito tributário e a representação para a propositura de medida cautelar fiscal, revogando expressamente as disposições da IN SRF nº 1.171/2011, que antes tratava da matéria.
Numa primeira leitura, os pressupostos fáticos que ensejam o arrolamento por parte da SRF não foram fundamentalmente alterados. Ou seja, a IN SRF nº 1.565/2015 manteve o critério anterior, no sentido de que devem ser arrolados os bens dos sujeitos passivos (contribuintes ou responsáveis) que possuem junto à SRF créditos tributários em valores que excedam, simultaneamente, (i) 30% de seu patrimônio conhecido e (ii) o valor de R$ 2.000.000,00.
É relevante sublinhar, desde logo, que o arrolamento, por si só, não deveria, em tese, impedir a alienação, oneração ou a transferência dos respectivos bens ou direitos. De todo modo, nossa experiência cotidiana indica que, na prática, até a publicação da nova IN, as negociações tendiam a ser significativamente prejudicadas quando tinham por objeto bens e direitos arrolados pela SRF, haja vista a grande incerteza quanto ao efetivo cancelamento do arrolamento por parte das autoridades administrativas.
Nesse contexto, por vezes, mesmo que se assumisse que deveria ocorrer o cancelamento do arrolamento por ocasião da alienação dos bens e direitos - e com base nisso, se concretizasse a negociação dos bens e direitos arrolados -, a demora por parte da SRF em determinar o cancelamento do arrolamento acarretava significativos custos para manejo de uma ação judicial com o fito de agilizar o cancelamento do arrolamento junto aos órgãos públicos de registro, o que tendia a afetar o preço das negociações ou até mesmo gerar um custo adicional ao preço estabelecido.
À vista dessa problemática, parece oportuno enaltecer o fato de que as autoridades fiscais introduziram no artigo 9º, da IN SRF nº 1.565/2015, a possibilidade de o sujeito passivo que alienou, transferiu ou onerou bens ou direitos arrolados pleitear o cancelamento do arrolamento diretamente junto aos próprios órgãos de registro público, independentemente de qualquer determinação da SRF nesse sentido.
O único requisito fixado pela nova norma para que o órgão público de registro proceda ao cancelamento do arrolamento sobre os bens e direitos é a solicitação formal do sujeito passivo, acompanhada de prova do protocolo de comunicação da alienação, procedimento esse que, na IN SRF 1.565/2015, segue o rito fixado pelo artigo 8º, que, por sua vez, foi também simplificado, na medida em que a SRF criou um formulário próprio para comunicação do Fisco quanto à alienação.
Portanto, a partir da vigência da IN SRF 1.565/2015, os órgãos públicos de registro de bens e direitos, após o pleito formal dos interessados, podem cancelar, no prazo de 30 dias, o arrolamento sobre bens ou direitos alienados, transferidos ou onerados. Após o cancelamento, esses mesmos órgãos de registro dispõem de um prazo de 02 dias para comunicar a SRF sobre a providência adotada, sob pena de multa, conforme estabelece o artigo 11, § 2º, da IN SRF nº 1.565/2015.
Considerando que, durante a vigência da IN SRF nº 1.171/2011, o cancelamento do arrolamento deveria ser precedido de uma determinação por parte das autoridades fiscais, a alteração promovida pelo artigo 9º, da IN SRF nº 1.565/2015, representa uma elogiável flexibilização da norma, o que certamente é decorrente de uma arguta revisão de procedimentos por parte das autoridades fiscais, visando acelerar o trâmite dos processos de arrolamento e, com isso, prestigiar o princípio da eficiência administrativa.
Cabe, no entanto, registrar que, a todo rigor, a disposição contida no artigo 9º, da IN SRF nº 1.565/2015, não deveria, em nossa visão, prestigiar apenas o contribuinte, haja vista que o interesse no cancelamento, em última análise, é verificado também na figura do adquirente do bem ou direito arrolado. Ainda assim, parece razoável conceber que haverá cooperação do sujeito passivo em relação ao adquirente dos bens e direitos arrolados, a fim de viabilizar o devido cancelamento do arrolamento.
A nova disposição trazida pelo artigo 9º, da IN SRF nº 1.565/2015, portanto, desde que efetivamente aplicada pelos órgãos públicos de registro de bens e direitos, é uma flexibilização muito salutar no que diz respeito à operacionalização do cancelamento do arrolamento de bens, na contramão da longa demora que, ao longo dos últimos anos, causou sensível embaraço à negociação de bens arrolados pela SRF.
____________
*Marcelo Rocha dos Santos é advogado da área tributária do Demarest Advogados.