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Estado do RJ autoriza a celebração de TACT

Estado do Rio de Janeiro autoriza a celebração de termo de ajuste de conduta tributária

Ivan Campos, Gabriel Paranaguá e Isis Pires

TACT tem como objetivo aproximar contribuintes e Estado, com vistas a solucionar litígios, ampliar a capacidade de arrecadação do ICMS e privilegiar a garantia de segurança e boa-fé no cumprimento da legislação tributária estadual.

segunda-feira, 29 de junho de 2015

Atualizado em 26 de junho de 2015 14:23

Em 12 de junho de 2015, foi publicada no Estado do Rio de Janeiro a lei 7.020/15, que autoriza o Poder Executivo a celebrar Termo de Ajuste de Conduta Tributária ("TACT") com contribuinte do ICMS que não cumpriu adequadamente a legislação por conta de divergência interpretativa, objeto de litígio judicial ou administrativo.

Nos termos da referida lei, o TACT tem como objetivo aproximar contribuintes e Estado, com vistas a solucionar litígios tributários, ampliar a capacidade de arrecadação do ICMS e privilegiar a garantia de segurança e boa-fé no cumprimento da legislação tributária estadual.

Por meio do TACT, os créditos tributários deverão ser pagos à vista com exclusão de 100% das multas e redução de 60% dos juros de mora, no prazo de 15 dias da publicação do TACT. Caso os créditos tributários sejam referentes à aplicação de multa, esta será reduzida para 60% de seu valor, assim como os respectivos juros de mora.

São condições mínimas para realização do TACT: (i) o compromisso de que o contribuinte não mais incorrerá na conduta por conta de divergência interpretativa, objeto de medida administrativa ou judicial; (ii) que os créditos tenham sido objeto de lançamento de ofício até 12 de junho de 2015; (iii) a existência de divergência na interpretação da legislação do ICMS, em relação ao cumprimento de obrigação principal ou acessória, que seja objeto de impugnação administrativa ou de medida judicial por parte do contribuinte - em se tratando de créditos objeto de execução fiscal ainda não embargada, que haja ação de rito ordinário ou especial impugnando-os total ou parcialmente; e (iv) o total de créditos tributários envolvidos seja superior à R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais).

Nos termos da lei 7.020/15, o descumprimento do compromisso comentado no item (i), acima, sujeitará o contribuinte à multa correspondente a 150% do valor objeto da redução prevista no TACT, acrescida da Taxa Selic acumulada a partir da celebração do referido termo.

Adicionalmente, o TACT também poderá ser firmado em casos de denúncia espontânea, sendo dispensadas, em tais hipóteses, algumas das exigências acima comentadas.

Para fazer jus à celebração do TACT, o contribuinte deverá apresentar requerimento endereçado ao Governador do Estado até 31 de julho de 2015, pleiteando a celebração de Termo de Ajuste de Conduta Tributária. Procedimentos adicionais para tal requerimento serão previstos no decreto que irá regulamentar o TACT, ainda não publicado.

Por fim, vale destacar que a referida lei também prevê que, no prazo de 90 dias, a contar de sua publicação, o Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo, projeto de lei que "Dispõe sobre o parcelamento, redução de multas e demais acréscimos legais de débitos fiscais, autorização para pagamento, parcelamento e disciplina a utilização de saldos credores acumulados do ICMS para liquidação de débito tributário".


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*Ivan Campos, Gabriel Paranaguá e Isis Pires são, respectivamente, sócio e associados do escritório Felsberg Advogados.

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