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Da legitimidade da cobrança do "THC2" pelos operadores portuários

O THC é sigla para a expressão inglesa "Terminal Handling Charge".

sábado, 27 de junho de 2015

Atualizado em 26 de junho de 2015 10:06

A atividade portuária exige a implementação de uma cadeia logística, visando o correto recebimento da carga do navio e o seu consequente desembaraço. Toda essa atividade gera um custo operacional, denominado de THC ou THC2.

O THC é sigla para a expressão inglesa "Terminal Handling Charge". É a tarifa cobrada aos armadores1 dos navios que tem como objetivo remunerar os custos do manuseio de carga do navio no terminal portuário.

O THC é um preço cobrado relacionado a uma atividade logística básica, previsível e normal de procedimentos para transferência do cais do porto até uma pilha de contêineres no terminal portuário.

Assim, qualquer atividade operacional que se desvie dessa logística básica não está compreendido dentro do preço remunerado pelo THC. Exemplo clássico desse serviço extra é o serviço de segregação de contêineres ou de separação de mercadoria. Esse serviço extra é remunerado de forma apartada, sendo cobrado sob a denominação de THC2 aos terminais retro portuários.

Tal cobrança se justifica por se tratar de um serviço oneroso consistente em novas atividades operacionais que demandam do operador portuário equipamentos específicos e mão de obra destinada exclusivamente à separação/segregação das mercadorias/contêineres destinadas aos terminais retro portuários.

Aliás, a legitimidade da sobredita cobrança foi reconhecida pelo próprio Órgão regulador do setor portuário, a ANTAQ - Agência Nacional de Transportes Aquaviários, primeiramente através do acórdão 13/20102, proferido nos autos do processo administrativo nº 5030000159/2002 e depois por meio da Resolução 2389³, de 13 de fevereiro de 2012, que assim prevê e seu art. 9º:

"Art. 9º Os serviços de recebimento ou de entrega de cargas para qualquer outro modal de transporte, tanto dentro quanto fora dos limites do terminal portuário, não fazem parte dos serviços remunerados pela Box Rate4, nem daqueles cujas despesas são ressarcidas por meio do THC, salvo previsão contratual em sentido diverso."

Toda essa discussão, sobre a legalidade do THC2, somente iniciou-se após acórdãos da lavra do CADE - Conselho Administrativo de Defesa Econômica nos processos 08012.001518/2006-37 e 08012.007443/1999-17, os quais foram impugnados no Poder Judiciário Federal, tendo sido reconhecida a total legitimidade quanto a sua cobrança5.

No âmbito Estadual, o THC2 também foi discutido nos autos da Ação Civil Pública 2006.00028916, cujo trâmite, inicialmente, se deu na 4ª Vara Cível da Comarca de Santos/SP, onde, após sentença parcialmente favorável à cobrança do THC2, tendo em vista sua legalidade, houve acórdão que confirmou a sentença de primeiro grau, anulou a multa imposta e considerou ser absolutamente legítima a cobrança do THC2, in verbis:

AÇAO CIVIL PUBLICA - TARIFA DE SEGREGAÇÃO E ENTREGA DE CONTEINERES - THC2 - NÃO CONFIGURAÇÃO DE OFENSA À LIVRE CONCORRÊNCIA, À ORDEM ECONÓMICA E AOS CONSUMIDORES - R. SENTENÇA MANTIDA - Adstrito exclusivamente aos elementos constantes dos autos, infere-se que a cobrança da tarifa de segregação e entrega de contêineres, conhecida como THC2, não configura ofensa à livre concorrência, à ordem econômica e aos consumidores - Cobrança que remete a período anterior à privatização do Porto Organizado de Santos, em que a CODESP atuava diretamente na movimentação e entrega de contêineres aos recintos alfandegados, não se tratando, assim, de criação dos Operadores Portuários privados - Autoridade Portuária incumbida de coibir práticas lesivas à livre concorrência concebe a cobrança da THC2 como legítima, inclusive regulando e fiscalizando os preços cobrados dos recintos alfandegados - Não configuração de ofensa aos preceitos dispostos na lei 8.884/94, nem lesão a interesses difusos - R. sentença mantida - Recurso não provido. (TJ/SP, Apelação nº 9139157-20.2009.8.26.0000, 37 Câmara de Direito Privado, Des. Rel. Roberto MacCracken, publicado em 11/5/12).

Vê-se assim, que o serviço de segregação prestado e remunerado pelo THC2 não apenas existe, mas também repercute em onerosidade ao operador portuário, já que este se desvia da sua logística básica e previsível implementando equipamentos e mão de obra específicos para segregação de contêineres ou de separação de mercadoria, visando melhor atender os terminais retro portuários, pelo que se mostra totalmente legítima a remuneração por tal serviço, sob pena de enriquecimento indevido, não havendo, portando, superposição ao THC pago pelo armador.

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1 Dono do navio ou quem compra espaços nos navios e atua como armador mesmo sem possuir navios.

2 "Trata o presente acórdão do exame do pedido de reconsideração requerido pela Empresa MARIMEX - DESPACHOS, TRANSPORTES E SERVIÇO LTDA, CNPJ nº. 45.050.663/0001-59, com sede na Rua Xavier Pinheiro, nº. 23, Macuco - Santos - SP, contra decisão da Diretoria Colegiada que em sessão pública, realizada em 17 de fevereiro de 2005, deliberou por meio do Acórdão datado de 17/2/2005, publicado no DOU em 1º/3/2005:

a) considerar que os serviços de segregação, entrega de contêineres pelos operadores portuários aos recintos alfandegados existem, geram custos adicionais não cobertos pela THC - Terminal Handling Charger do armador e, em consequência, sua cobrança afigura-se justificada,

b) não há na conduta descrita nos autos indícios de infração à ordem econômica, nos termos das Leis nºs 8.884/1994 e 10.233/2001, e

c) determinar o arquivamento do processo administrativo, dando-se ciência ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE"

3 A Resolução nº 2.389-ANTAQ, de 13/02/2012, aprova a norma que estabelece parâmetros regulatórios a serem observados na prestação dos serviços de movimentação e armazenagem de contêineres e volumes, em instalações de uso público, nos portos organizados. Republicada na Seção I do DOU de 29/02/2012.

4 Box rate é a tarifa cobrada pelo serviço de movimentação de cargas entre o portão de um terminal portuário e o porão da embarcação.
Na cobrança, está incluída a guarda transitória das cargas até o momento do embarque, no caso da exportação, ou entre o porão da embarcação e sua colocação na pilha do terminal portuário, no caso da importação, considerando-se, neste último caso, a inexistência de cláusula contratual que determine a entrega no portão do terminal.
As informações são da Agência Nacional de Transportes Aquaviários e constam no anexo da Resolução 1.967 da Agência, de 10 de fevereiro de 2011.

5 Processos: NPU 0034878-24.2007.4.01.3400, originário da 17ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal; NPU 0036938-38.2005.4.01.3400, originário da 3ª Vara Federal Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal e o NPU 0014995-56.2005.4.03.6100, originário da 5ª Vara Federal da Seção Judiciária de São Paulo.

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*Caroline Ribeiro Souto Bessa é advogada do Contencioso Cível Geral do escritório Martorelli Advogados.

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