Infraestrutura portuária: é hora de desatar os nós
Essa matéria ainda deverá receber críticas, pois não apresenta de forma objetiva como a questão será examinada e avaliada pela administração federal.
quarta-feira, 24 de junho de 2015
Atualizado em 23 de junho de 2015 13:54
A questão da infraestrutura portuária no Brasil ainda reclama muitas providências, pois há anos convivemos com um cenário parco de aperfeiçoamento e investimentos, que possibilitem a expansão e a agilidade reclamada por diversos setores da produção nacional.
Enquanto convivemos com um sistema ainda emperrado pela falta de atuação do governo federal, outros países incrementam e incentivam a iniciativa privada a realizar investimentos e tratar a questão portuária com a importância capital que detêm no cenário comercial.
A falta de agilidade e precisão na implementação de uma política que garanta segurança jurídica e a utilização plena dos espaços já existentes, mas que convivem com situações híbridas de uso e ocupação, contribuem para um quadro crítico de subutilização e de operação arcaica.
Necessitamos ter uma visão mais global, visando buscar rapidamente soluções para equacionar o gargalo existente há décadas!
Ainda que não o desejado, parece que surgem avanços.
No último dia 8 de junho, foi publicado o decreto 8.464/15, que altera algumas disposições do decreto 8.033/13, responsável pela regulamentação da chamada lei dos portos (lei Federal 12.815/13).
Embora a alteração da norma tenha ocorrido sem qualquer destaque, foram promovidas mudanças significativas em pelo menos dois aspectos da legislação de portos, a saber, a modificação dos critérios de julgamento nas licitações para concessões e arrendamentos portuários e os requisitos para a regularidade da aglutinação de áreas.
No que tange ao primeiro aspecto, o decreto 8.033/13 previa como critérios de julgamento nas licitações a maior capacidade de movimentação, a menor tarifa ou o menor tempo de movimentação de carga. Em seguida, em seu parágrafo primeiro, eram estabelecidos mais três critérios: maior valor de investimento, menor contraprestação do poder concedente e melhor proposta técnica.
Com a alteração legislativa todos esses pontos foram unificados no art. 9º do decreto 8.033, passando a ser considerados como critérios de julgamento a maior capacidade de movimentação, a menor tarifa, o menor tempo de movimentação de carga, a maior valor de investimento, a menor contraprestação do poder concedente, a melhor proposta técnica, conforme critérios objetivos estabelecidos pelo poder concedente e o maior valor de outorga.
Quanto à aglutinação de áreas, a lei Federal 12.815/13 estabelece que "o poder concedente poderá autorizar, mediante requerimento do arrendatário, na forma do regulamento, expansão da área contígua dentro da poligonal do porto organizado, sempre que a medida trouxer comprovadamente eficiência na operação portuária" (art. 6º, §6º).
O decreto 8.033/13, regulamentando a matéria, estabelecia que esta expansão apenas seria permitida se demonstrada, de forma cumulativa, a inviabilidade técnica, operacional e econômica de nova licitação para arrendamento da área, quando comparada à aglutinação.
Com a alteração bastante sutil da redação, estes requisitos não são mais cumulativos, bastando que arrendatária demonstre a inviabilidade de nova licitação sob qualquer destes aspectos.
Essa matéria ainda deverá receber críticas, pois não apresenta de forma objetiva como a questão será examinada e avaliada pela administração federal.
Ainda na linha de mudanças para o setor, o decreto 8.465, também de 8/6/15, veio a regulamentar os critérios de arbitragem para dirimir litígios na área portuária, cuja utilização já era devidamente permitida pelo art. 62, §1º, da lei dos portos.
Foram incluídos como possíveis objetos de resolução por meio de arbitragem os litígios relativos à inadimplência de obrigações contratuais por qualquer das partes, às questões relacionadas à recomposição do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos e outras questões relacionadas ao inadimplemento no recolhimento de tarifas portuárias ou outras obrigações financeiras perante a administração do porto e a ANTAQ.
A previsão da arbitragem, ademais, passou a ser, inclusive, meio preferencial de resolução de conflitos nos casos de litígios que envolvam análise técnica de caráter não jurídico ou sempre que a demora na solução definitiva do litigio possa gerar prejuízo à adequada prestação do serviço ou à operação do porto ou iniba investimentos considerados prioritários.
Com isso, mais do que se aderir um movimento de consensualidade da Administração Pública, o Decreto em questão veio a trazer mais um mecanismo de eficiência à gestão portuária - inobstante o efeito contrário porventura advindo da efetiva prática desta medida.
Temos ainda muito que realizar e avançar!
Se pretendemos alterar o quadro econômico e a incrementar os investimentos em infraestrutura portuária, temos que ter regras mais claras, precisas e que visem reduzir a participação do Estado no desenvolvimento desse setor.
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*Edgard Hermelino Leite Junior é sócio do escritório Edgard Leite Advogados Associados.
*Fernanda Leoni é advogada do escritório Edgard Leite Advogados Associados.
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