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O CC engessa as sociedades do tipo limitada

Várias modificações contratuais dependem do consentimento de todos os sócios.

terça-feira, 23 de junho de 2015

Atualizado em 22 de junho de 2015 16:41

O saudoso e famoso pernambucano Nelson Rodrigues, autor de várias frases de efeito, saiu, certa feita, com esta: "a unanimidade é burra". Segundo ele, a opinião unânime está a um milímetro do erro, do equívoco, da iniquidade. Isso pode não ser uma verdade unânime. Há quem defenda que em dados contextos ela de fato pode ser burra. É burrice todos obedecerem cegamente a uma ordem que vem não se sabe de onde, com finalidades obscuras ou inconfessáveis. É burrice, por exemplo, comprarmos um livro só por ele constar da lista dos mais vendidos.

O exemplo mais gritante da burrice da unanimidade é notado em várias convenções de condomínio que, como se sabe, apenas meia dúzia de "gatos pingados" comparecem às assembleias e não podem decidir porque os principais temas dependem da unanimidade. Se você não sentiu isso na pele, provavelmente é porque não mora em um, ou, então, não participa das reuniões de seu condomínio.

E o nosso CC, para não ficar só, parece querer pôr à prova isso. Vejamos.

Diz o Código (artigo 999) que as modificações do contrato social, que tenham por objeto matéria indicada no artigo 997, dependem do consentimento de todos os sócios, ou seja, a unanimidade. E que matérias são essas? São as alterações referentes a:

I. nome, nacionalidade, estado civil, profissão e residência dos sócios, se pessoas naturais, e a firma ou a denominação, nacionalidade e sede dos sócios, se jurídicas;

II. denominação, objeto, sede e prazo da sociedade;


III. capital da sociedade, expresso em moeda corrente, podendo compreender qualquer espécie de bens, suscetíveis de avaliação pecuniária;


IV. a quota de cada sócio no capital social e o modo de realizá-la;


V. as prestações a que se obriga o sócio, cuja contribuição consista em serviços;


VI. as pessoas naturais incumbidas da administração da sociedade, seus poderes e atribuições;


VII. a participação de cada sócio nos lucros e nas perdas;


VIII. se os sócios respondem, ou não, subsidiariamente, pelas obrigações sociais.

Praticamente para mudar uma vírgula no contrato social é preciso a unanimidade. Já dá para imaginar uma sociedade na qual pelo menos um dos sócios venha a ter algum atrito com os demais.

Não satisfeito com isso, exige o Código quorum de, no mínimo, 3/4 (75%) para: a) qualquer outra alteração, além das 8 citadas, no contrato social (salvo se o próprio contrato excepcionar); b) incorporação, fusão (não fala em cisão) ou cessação do estado de liquidação; c) instalação de assembleia em primeira convocação.

O quorum é de, no mínimo, 2/3 (67%) para designação de administrador não sócio, previsto em contrato, após a integralização do capital social; destituição de administrador que seja sócio e tenha sido nomeado no contrato, salvo disposição contratual diversa.

Por tudo isso penso que, pelo menos do ponto de vista decisório, talvez seja muito mais prático o tipo "por ações" de sociedade no qual, pela lei, o quorum restringe-se, na grande maioria dos casos, à metade mais uma, das ações com direito de voto; por vezes, com qualquer fração acima de 25% do capital total alguém pode comandar a empresa. É bem verdade que esse tipo societário tem o inconveniente, além do custo financeiro, de ser um "livro aberto", por ter que publicar suas demonstrações contábeis podendo, entretanto, em alguns casos, deixar de convocar assembleias.

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*J. V. Rabelo de Andrade é advogado do escritório Martorelli Advogados.

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