Aspectos relevantes do decreto 8.420/3/15 que regulou a lei anticorrupção
Decreto foi publicado em março deste ano.
quinta-feira, 28 de maio de 2015
Atualizado em 27 de maio de 2015 17:26
Apuração de Responsabilidade
A apuração de responsabilidade administrativa das Sanções previstas na lei será efetuada através do PAR (Processo Administrativo de Responsabilização) (art. 2º)
Competência - Investigação e julgamento.
A competência para a instauração e Julgamento do PAR será da Autoridade máxima em face do qual foi praticado o ato lesivo ou em se tratando de órgão da Administração Direta do seu Ministro.
Investigação
A investigação preliminar será conduzida por uma comissão composta por dois ou mais servidores efetivos que determinará a instalação do PAR ou arquivamento da matéria.
O prazo para concluir as investigações será de 60 dias, podendo ser prorrogado mediante solicitação justificada, garantido o direito de ampla defesa e o contraditório.
Relatório da Comissão
Uma vez elaborado pela Comissão o relatório será enviado à autoridade que deverá instalar o PAR concluindo-o no prazo máximo de 180 dias, admitida a prorrogação.
Penalidades
Dentre as penalidades que podem ser aplicadas às empresas condenadas constam: Cadastro no CEIS (Cadastro de Empresas Inidôneas e Suspensas e CNEP (Cadastro Nacional de Empresas Punidas) como sanções decorrentes do descumprimento do Acordo de Leniência.
Acordo de Leniência
No próximo artigo trataremos das normas para celebração do Acordo de Leniência e a dosemetria das penas.
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*Leslie Amendolara é advogado, sócio do Forum Cebefi.