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PCBs: A inovadora lei paulista

Em plena véspera de carnaval, foi promulgada mais uma inovadora norma ambiental no Estado de São Paulo. Trata-se da Lei Estadual n.º 12.288, publicada em 22 de fevereiro de 2006 que dispõe sobre "a eliminação controlada dos PCBs e dos seus resíduos, a descontaminação e da eliminação de transformadores, capacitores e demais equipamento elétricos que contenham PCBs".

quarta-feira, 15 de março de 2006

Atualizado em 14 de março de 2006 13:37


PCBs: A inovadora lei paulista


Ângela Barbarulo*


Em plena véspera de carnaval, foi promulgada mais uma inovadora norma ambiental no Estado de São Paulo. Trata-se da Lei Estadual n.º 12.288, publicada em 22 de fevereiro de 2006 que dispõe sobre "a eliminação controlada dos PCBs e dos seus resíduos, a descontaminação e da eliminação de transformadores, capacitores e demais equipamento elétricos que contenham PCBs".


Para aqueles que não conhecem, PCB é uma sigla que designa um grupo de compostos químicos chamados de BIFENILAS POLICLORINADAS. Ascarel também é um nome muito conhecido atribuído aos PCBs. Trata-se de uma designação genérica para material elétrico isolante, sintético que quando decomposto por um arco elétrico gera somente gases ou mistura de gases não explosivos.


Os PCBs podem ser desde líquidos incolores até óleos ou resinas amarelas ou negras para os tipos com maior conteúdo de cloro. A distinção destes fluídos de óleos minerais presentes em transformadores é relativamente simples. Uma gota do fluido do transformador em um copo com água revela a diferença. Enquanto os óleos minerais flutuam sobre a água, os PCBs afundam1.


Ambientalmente, a persistência dos PCBs é o maior problema. A baixa pressão de vapor permite sua fácil dispersão na atmosfera. Sua elevada estabilidade, biodegradabilidade negligível no ambiente e insolubilidade em água, permitem fáceis transportes em meios aquosos. Além disso, sua elevada lipossolubilidade permite sua rápida fixação no tecido gorduroso de organismos vivos, fazendo com que estes se distribuam por toda a cadeia alimentar. Oferece ainda risco por causa de sua inflamabilidade e por ser resíduo tóxico, com evidências de serem carcinogênicos3. Os PCBs são considerados resíduos industriais de alta periculosidade, pois podem causar danos à saúde humana, ao meio ambiente e ao patrimônio público e privado e,, mesmo em pequenas quantidades, requerem cuidados especiais quanto ao acondicionamento, coleta, transporte, armazenamento, tratamento e disposição.


Por isso, em 1981 a fabricação e comercialização dos PCBs foram proibidas no país. Porém, os ascaréis dos antigos transformadores continuaram e continuam em uso. Isso ocorreu pois não havia ainda no Brasil, até pouco tempo atrás, a análise ou controle da qualidade do óleo processado pelas empresas regeneradoras de óleo isolante de transformadores, ocasionando a contaminação nos próprios regeneradores e reintroduzindo os ascaréis em todos os equipamentos.


Da mesma forma, em 1988 o Conama, através de Resolução n.º 06/88, instituiu o controle dos resíduos perigosos. Através desta norma institui-se a obrigatoriedade para as empresas que possuam materiais ou equipamentos fora de uso, contendo óleos ascaréis, de apresentar ao órgão ambiental competente - Ibama ou Cetesb - inventário destes estoques.


A nova norma paulista vem ao encontro de todas estas preocupações, obrigando as pessoas físicas ou jurídicas que utilizam ou tenham sob sua guarda transformadores, capacitores e demais equipamentos elétricos contendo PCBs, bem como óleos ou outros materiais contaminados por PCBs, a providenciar a sua eliminação progressiva até 2020, conforme os critérios estabelecidos na referida lei.


Além disso, em seu artigo 7º determina que os detentores de PCBs elaborem um inventário, a ser enviado ao órgão competente do Estado, num prazo máximo de 180 dias, a contar da publicação desta lei, juntamente com a programação de eliminação dos materiais inventariados.


Periodicamente serão realizadas pelo órgão de controle ambiental do Estado vistorias nas instalações dos detentores de resíduos de PCBs, para constatação da veracidade das informações apresentadas nos referidos inventários.


Ficam ainda, pela nova norma, expressamente proibidas tanto a saída como a entrada em todo Estado de São Paulo de qualquer resíduo de PCBs, transformadores, capacitores e demais equipamentos elétricos contaminados com PCBs, a não ser que para a sua Destinação Final.


A nova norma estabelece também restrições e proibições para o comércio de equipamentos elétricos e para os serviços de regeneração de óleos isolantes, proibindo a comercialização, para qualquer finalidade, de transformadores e capacitores elétricos não "selados", e os "selados" violados, sem a comprovação formal de que o óleo isolante contido nesses equipamentos não apresentam teor de PCBs superiores a 50mg/kg, segundo os critérios da Norma ABNT NBR 13882.


Estabelece, ainda, que na Nota Fiscal da operação comercial deva constar o teor de PCBs do equipamento, bem como o nome e CNPJ do laboratório que atestou o seu teor, com a respectiva data da análise, nome e CRQ do analista.


Para os casos de descumprimento, além da aplicação da lei de crimes ambientais, a nova norma estabelece penalidades administrativas.


As infrações administrativas são classificadas em três categorias: (i) natureza grave, punida com multa no valor correspondente a 250 (duzentos e cinqüenta) Unidades Fiscais do Estado - UFESPs por tonelada de resíduo de PCBs declarado ou quantificado pelo órgão ambiental do Estado; (ii) natureza média, punida com multa de valor correspondente a 170 Unidades Fiscais do Estado - UFESPs por tonelada de resíduo de PCBs declarado ou quantificado pelo órgão ambiental do Estado, (iii) natureza leve, punida com advertência.


Vale destacar que a nova norma só vem renovar direitos e garantias já amplamente assegurados em nossa lei maior - o direito de todos ao meio ambiente ecologicamente saudável, em respeito aos princípios ambientais que necessariamente devem permear todas as ações do Poder Público. Além disso, a nova lei concretiza os objetivos estabelecidos na Política Nacional do Meio Ambiente de estabelecer critérios e padrões da qualidade ambiental, bem como de divulgação de dados e informações ambientais para a formação de uma consciência coletiva sobre a temática, o que vai ao encontro da meta abraçada pela Agenda 21 Brasileira, de que cabe ao Estado o estabelecimento de mecanismos para oferecer às comunidades locais e aos usuários de recursos naturais as informações e os conhecimentos técnico-científicos de que necessitam para gerenciar seu meio ambiente de forma sustentável.


As empresas devem estar atentas a todas as exigências legais que visem à proteção do meio ambiente, a fim de zelar por sua imagem institucional junto à sociedade, evitando ainda, um passivo ambiental, que possa comprometer seu pleno funcionamento.
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1Fonte: Resolução Conama n.º 23/93 e NBR 10004.
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*Advogada do escritório Rayes, Fagundes e Oliveira Ramos Advogados Associados









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