Implicações da Terceirização na vida do trabalhador
Terceirização não pode servir de precarização dos direitos fundamentais do trabalhador.
segunda-feira, 11 de maio de 2015
Atualizado às 09:12
Dados da Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílio (Pnad), divulgada pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) apontam que há no Brasil 91 milhões de trabalhadores que, neste 1º de Maio, têm como uma de suas principais preocupações debater o projeto que regulamenta a terceirização, já aprovado na Câmara dos Deputados, e que traz novos paradigmas às relações trabalhistas no país.
A terceirização pode ser conceituada como um processo que consiste em repassar a terceiros a atividade-meio da empresa. No entanto, o projeto aprovado permite também que a terceirização seja aplicada às atividades-fim, ou seja, ao "cor e-business" da organização.
Não há consenso doutrinário sobre os conceitos de atividade-meio e atividade-fim. Esta última é caracterizada como aquela para a qual todas as demais convergem para a produção de um bem ou serviço. Já a atividade-meio é aquela que não contribui para a principal missão da empresa, mas abrange atividades que propiciam suporte ou apoio, como vigilância, limpeza e conservação.
A aplicação da terceirização na atividade-fim é considerada ilícita pela legislação atual, em decorrência da edição do enunciado 331, do TST, que somente contempla seu uso nos casos de trabalho temporário, segurança e conservação e limpeza. Assim sendo, esse ponto promete ser uma questão polêmica na tramitação do projeto no Senado Federal.
No projeto aprovado, os tipos de empresas que podem atuar na terceirização foram ampliados, abrindo o campo para as empresas individuais, as associações e as fundações. Também prevê responsabilidade solidária da empresa contratante quanto às obrigações trabalhistas e previdenciárias e que os empregados terceirizados terão os mesmos direitos do empregado da empresa contratante, no local de trabalho.
A terceirização foi introduzida como uma nova estratégia de gestão, uma vantagem competitiva para as empresas, ao propiciar a redução dos custos; mas não pode servir de precarização dos direitos fundamentais do trabalhador, praticando salários mais baixos e carga de trabalho mais alta. Como explicita o Capitalismo Humanista, a ordem econômica não deve aviltar, mas edificar os direitos humanos em todas as dimensões.
Caberá ao Senado Federal, antes da votação do projeto, promover um amplo debate com a sociedade, os sindicatos e a comunidade jurídica, especialmente a Advocacia Trabalhista, sobre os pontos polêmicos do PL no sentido de encontrar soluções que contemplem o interesse da maioria, sem apequenar os direitos sociais dos trabalhadores brasileiros.
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*Ricardo Sayeg é sócio da banca Hasson Sayeg e Novaes Advogados.
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