As fraudes no mercado segurador e o Poder Judiciário
Não resta a menor dúvida de que, ano após ano, o mercado de seguros apresenta vigoroso crescimento. Os motivos são muitos, e, dentre eles, podemos citar a estabilização da economia permitindo às pessoas se preocuparem também com o futuro e os incentivos governamentais, os quais, indiscutivelmente, alavancaram os planos de previdência privada nos últimos anos.
terça-feira, 14 de março de 2006
Atualizado em 13 de março de 2006 16:15
As fraudes no mercado segurador e o Poder Judiciário
Fábio Pimentel*
Não resta a menor dúvida de que, ano após ano, o mercado de seguros apresenta vigoroso crescimento. Os motivos são muitos, e, dentre eles, podemos citar a estabilização da economia permitindo às pessoas se preocuparem também com o futuro e os incentivos governamentais, os quais, indiscutivelmente, alavancaram os planos de previdência privada nos últimos anos.
Em razão do crescimento acelerado do mercado de seguros, é natural que haja um aumento do número de litígios (procedimentos judiciais e administrativos) envolvendo as relações entre os consumidores e as empresas geradoras de benefícios.
A ampliação da quantidade de litígios, em um primeiro momento, talvez seja inevitável, e possa até ser considerada normal diante do inegável e conturbado período de ajuste e adaptação pelo qual passam todos os produtos e serviços que ingressam no mercado.
Por outro lado, não há como fechar os olhos para os resultados de uma interessante pesquisa divulgada pela FENASEG em seu website (www.fenaseg.org.br), que aponta a existência de um outro fator extremamente relevante envolvendo o mercado segurador: a propensão do brasileiro em fraudar o seguro.
De acordo com a pesquisa, que foi realizada pelo IBOPE Opinião, 4 em cada 10 brasileiros mostram-se predispostos a fraudar. A expressiva marca é motivada, segundo a maioria dos entrevistados, pela facilidade e impunidade das fraudes no seguro.
Se quase metade dos segurados está propensa a fraudar, e tal tendência decorre justamente da impunidade da conduta, impossível separar essa desconfortável situação da maneira como o Poder Judiciário enfrenta a questão. Indiscutível, portanto, que a impunidade está intimamente ligada ao exacerbado paternalismo concedido pelo Judiciário aos segurados, fato que, acrescido da desídia das seguradoras em tomar as providências criminais cabíveis, acaba incentivando, ainda que inconscientemente, a indústria das fraudes.
O paternalismo do Judiciário consiste na dificuldade de se reconhecer a fraude, na medida em que, apesar de constatarem a existência de vários indícios, os magistrados estão mais inclinados a reconhecer o direito do segurado à indenização ou à restituição do prêmio, do que a própria fraude. Não raras vezes, por se entender que o segurado é hipossuficiente em relação ao segurador, condutas que indicam a ocorrência de fraudes ou, no mínimo, agravamento do risco, são relevadas e permanecem impunes.
As seguradoras, de seu lado, também falham ao desistir, ou não se dedicar, aos processos criminais instaurados como decorrência das fraudes. Muitas vezes, seja por razões comerciais, ou por simples desinteresse, as seguradoras deixam de levar às autoridades competentes as fraudes de que são vítimas.
O fato é que a impunidade oriunda de tais condutas se reflete diretamente no comportamento do brasileiro, que, obviamente, ainda não enxerga a fraude como um crime - como de fato é -, mas apenas como uma "simples irregularidade", incapaz, no seu entendimento, de gerar maiores conseqüências.
A conclusão de toda essa relação é que ainda navegamos em águas turbulentas no que diz respeito ao entendimento e funcionamento do contrato de seguro. Se, de um lado, o mercado segurador cresce de maneira vertical, o que deveria representar uma redução nos custos do prêmio, de outro, o fantasma das fraudes segue atrapalhando a implementação das tão aguardadas melhorias no preço.
Solução imediata não há, porém é fundamental a conscientização de todos, segurador e segurado, que necessariamente deve vir acompanhada de uma atuação mais próxima e enérgica do Judiciário no tratamento da questão, visando, com isso, a punir com rigor, e nos termos da lei, o agente fraudulento.
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*Advogado do escritório Machado, Meyer, Sendacz e Opice Advogados
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