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Desapropriação e IR: como lançar na declaração de IR um imóvel desapropriado?

Desapropriação e imposto de renda: como lançar na Declaração de Imposto de Renda um imóvel desapropriado?

Lucas Sousa

As regras dispostas nos artigos 117 e 418 do Regulamento do Imposto de Renda deveriam ser revistas, uma vez que prevê a incidência de imposto, a par de não haver, na desapropriação.

quinta-feira, 30 de abril de 2015

Atualizado em 29 de abril de 2015 10:01

Esta vem sendo uma dúvida recorrente, especialmente nesta época, pois muitos contribuintes que tiveram seu imóvel desapropriado têm dúvidas sobre qual a foram correta de lançar esta informação na Declaração de Imposto de Renda.

Inicialmente, vale destacar que existe divergência na legislação pátria. As regras do Regulamento do Imposto de Renda -
decreto 3.000/99 e a CF, CTN divergem entre si e da jurisprudência sobre a incidência de ganho de capital.

Aliás, esta questão é tão frequente que o CARF - Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, órgão julgador de recursos da Receita Federal, criado pela
MP 449/08, editou e consolidou a súmula 42, que expressamente dispõe que: "Não incide imposto sobre a renda das pessoas físicas sobre os valores recebidos a título de indenização por desapropriação".

O fato gerador do imposto de renda, ou seja, o que gera a obrigação, ao contribuinte, de declarar os rendimentos sobre quais há que recolher aos cofres públicos certa quantia em dinheiro.

Etimologicamente, "imposto de renda" significa aquele imposto para taxar os rendimentos, o acréscimo patrimonial recebido pela pessoa física ou jurídica, no correr do ano anterior ao da declaração, em que a pessoa física ou jurídica é obrigada a deduzir um percentual de sua renda média anual ao governo Federal. Este imposto foi criado e é existente em diversos países do mundo e o percentual em questão pode variar de acordo com a renda média anual ou não, ou ser um percentual fixo, como o praticado em alguns países.

O fato gerador, então, é a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica, ou seja, é auferir renda, ter ganho, ter acréscimo patrimonial, nos termos do artigo 43 e seus incisos, do CTN, in verbis:

Art. 43. O imposto, de competência da União, sobre a renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica:
I - de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos;
II - de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior.

Entretanto, a desapropriação e a indenização daí decorrente não é considerada acréscimo patrimonial, mas sim recomposição patrimonial, especialmente porque não há ato de alienação que possa dar margem ao ganho de capital. Indenização é o termo que se consolidou, mas, nada mais é do que o pagamento, pelo ente desapropriante pela desapropriação do imóvel declarado de utilidade ou necessidade pública. Este valor - o pagamento - serve tão somente para a recomposição do patrimônio pelo desapropriado.

É esta, inclusive, a razão que a lei das desapropriações -
decreto-lei 3.365/41 - em seu artigo 27, §2º expressamente dispôs que "na transmissão de propriedade, decorrente de desapropriação amigável ou judicial, não ficará sujeita ao imposto de lucro imobiliário" (grifos nossos).

Conclui-se, então, que as regras dispostas nos artigos 117 e 418, do Regulamento do Imposto de Renda deveriam ser revistas, uma vez que lá, expressamente prevê a incidência de imposto, a par de não haver, na desapropriação, alienação do imóvel, mas sim sua transferência compulsória ao ente expropriante, sendo certo que o valor recebido em razão desta transferência não se trata de indenização, mas sim pagamento para que o desapropriado possa adquirir outro imóvel, com características similares às do imóvel desapropriado.

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*Lucas Sousa é advogado especialista em desapropriação do escritório Pires & Gonçalves - Advogados Associados.

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