O Judiciário e a questão dos abonos na previdência complementar
O Judiciário brasileiro, durante um longo período, concedeu sistematicamente esses pedidos, sem que atentasse para os postulados da Previdência Complementar.
sexta-feira, 17 de abril de 2015
Atualizado às 09:12
As entidades fechadas de previdência complementar têm sido acionadas judicialmente por grupos de assistidos (aposentados) que pretendem incorporar aos seus benefícios de aposentadoria complementar, em nome de uma suposta paridade, verbas de natureza trabalhista, pagas pelos empregadores aos seus trabalhadores ativos.
O Judiciário brasileiro, durante um longo período, concedeu sistematicamente esses pedidos, sem que atentasse para os postulados da Previdência Complementar, em especial para o que estava previsto nos contratos previdenciários (regulamentos dos planos de benefícios).
Isso se deveu, em grande medida, ao fato de a previdência complementar brasileira ser ainda nova para a maioria dos julgadores, seja em razão da legislação que rege tal regime previdenciário ser relativamente recente, seja em razão de o regime de previdência complementar não ser tão conhecido como o regime geral de previdência social.
No entanto, essa não é mais a realidade dos Tribunais brasileiros, notadamente do Superior Tribunal de Justiça, órgão jurisdicional com competência para uniformizar o direito infraconstitucional e que, portanto, interpreta as Leis Complementares 108 e 109/2001, que regem o Sistema de Previdência Complementar.
No final do ano de 2011, o Superior Tribunal de Justiça promoveu um grande debate sobre a previdência complementar, por força do julgamento de caso envolvendo pedido de incorporação da verba "auxílio cesta-alimentação" aos benefícios complementares (REsp 1.023.053/RS).
Naquela oportunidade, de forma jurisprudencialmente inédita, foram fixadas pela 2ª Seção do STJ (Seção de Direito Privado) as seguintes premissas: inexistência de paridade automática entre ativos e inativos da previdência complementar; necessidade de previsão em contrato das parcelas reivindicadas; necessidade de prévio custeio para o pagamento de benefícios, na medida em que a Lei Complementar nº 109/2001 exige o equilíbrio econômico e atuarial dos planos de benefícios; vedação expressa contida na Lei Complementar nº 108/2001 (art. 3º, parágrafo único), para os planos de previdência com patrocínio estatal, de incorporação de vantagens de qualquer natureza ao benefício de aposentadoria complementar.
Posteriormente ao referido julgamento, a tese nele consagrada foi afetada à Lei dos Recursos Repetitivos (REsp 1.207.071/RJ), tendo o STJ, em meados do ano de 2012, sedimentado o referido entendimento, o que passou, então, a orientar todos os tribunais brasileiros (art. 543-C do CPC).
As bases lançadas no julgamento da matéria "Auxílio Cesta-Alimentação" constituíram-se num importante marco para o regime de previdência complementar brasileiro, uma vez que os princípios e regras a ele inerentes passaram a ser observados nos julgamentos posteriores do STJ.
A evolução jurisprudencial do STJ, em reverência ao contrato previdenciário e à necessidade de constituição de reservas, também se deu com a questão dos "abonos".
Originalmente favorável à extensão reivindicada por grupos de assistidos de entidades fechadas de previdência complementar, o Superior Tribunal de Justiça reconheceu o descabimento da integração/extensão da verba denominada abono de dedicação Integral (concedida apenas a determinados funcionários da ativa) aos benefícios da previdência complementar, acolhendo a tese jurídica defendida por diversas entidades de previdência privada, dentre elas a Fundação Banrisul de Seguridade Social.
Em razão do grande número de casos em tramitação no STJ a respeito da extensão de abonos aos benefícios de previdência complementar, a questão foi sedimentada recentemente em sede de Recurso Repetitivo (Resp 1.425.326/RS), cuja recorrente era a Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil - PREVI, em que restaram fixadas as seguintes teses para os fins do art. 543-C do CPC: Tese (A): abono ou vantagem de qualquer natureza não pode ser estendido aos inativos da previdência complementar, por força da vedação contida no art. 3º, parágrafo único da LC 108/2001; Tese (B) não é possível estender aos inativos verba não prevista no regulamento do plano de benefícios de previdência privada, tendo em vista que o Sistema de Previdência Complementar tem por pilar o sistema de capitalização, que pressupõe a acumulação de reservas para a garantia do benefício contratado, ou seja, há necessidade de prévio custeio dos benefícios a serem concedidos.
Eventuais déficits em planos previdenciários, ainda que decorrentes de condenações judiciais de grupos específicos de litigantes, são suportados, na forma do art. 21 da LC 109/01, pela totalidade dos participantes e assistidos daqueles planos. A vitória da tese das entidades fechadas de previdência complementar é, na verdade, o reconhecimento da prevalência dos princípios e normas que orientam o regime de previdência complementar. Portanto, essa conquista alcança o conjunto de participantes e assistidos do regime de previdência complementar, na medida em que o entendimento firmado pelo STJ permitirá conferir maior segurança jurídica aos planos previdenciários, preservando seu equilíbrio financeiro e atuarial.
*Lara Corrêa Sabino Bresciani é advogada, sócia de Reis, Tôrres e Florêncio Advocacia e mestranda em Direito Constitucional pelo IDP - Instituto Brasiliense de Direito Público.