Pontos sensíveis do PL 4.330/04 que deve regulamentar a terceirização
A norma deve ser regulamentada, pois trará segurança jurídica e aumentará a competitividade no mercado, já que as empresas poderão contratar mais.
terça-feira, 7 de abril de 2015
Atualizado às 13:41
A norma deve ser regulamentada, pois trará segurança jurídica e aumentará a competitividade no mercado, já que as empresas poderão contratar mais, sem preocupações com excessos de gastos com normas trabalhistas e a garantia de que os trabalhadores terão todos os direitos monitorados pelos sindicatos e órgãos competentes. Porém, o texto, da forma como está, dever sofrer alterações e possíveis vetos para que realmente auxilie os empresários.
A regulamentação jurídica da Terceirização na prestação de serviços é um tema de extrema pertinência na atual conjuntura econômica e social vivida no País. O prestador de serviços que se submete à norma é a sociedade empresarial ou pessoa física que contrata empregados ou subcontrata outra empresa para a prestação de serviços. O PL 4.330/04 é benéfico no sentido de regulamentar algumas situações visando garantir maior segurança e melhores condições de trabalho ao trabalhador.
Por outro lado, é um pouco irrealista, sobretudo no que diz respeito a exigência de capital social mínimo vinculado ao número de empregados, estabelecido no próprio Projeto de Lei, como requisito para funcionamento, pois os valores estipulados são nitidamente insuficientes para que qualquer empresa arque com encargos trabalhistas, que no Brasil são conhecidos por sua excessiva onerosidade.
Para os advogados militantes na área, é possível afirmar que a CLT e a Justiça trabalhista são demasiadamente contra os empregadores que agem corretamente e são injustiçados por conta de brechas na lei que reforçam atitudes de má fé por parte dos funcionários. Estes utilizam-se de tais instrumentos para beneficiarem-se de forma ilícita, em detrimento de empregadores, sejam eles pessoas físicas ou jurídicas. Os empregadores por sua vez, utilizam-se da Terceirização da mão de obra, muitas vezes para evitar este tipo de situação, contratando uma outra empresa para prestar-lhes determinado serviço, sem ter que expor-se à perigosa situação jurídica que é hoje no Brasil, a contratação de empregados de forma direta.
Portanto, estabelecer a responsabilidade subsidiária ou solidária às empresas contratantes das prestadoras de serviços pelas obrigações trabalhistas, ou pelos encargos trabalhistas assumidos durante a vigência do contrato, é de certa forma, acabar com a finalidade da Terceirização da mão de obra. As normas trabalhistas devem sim ser respeitadas minuciosamente para assegurar de forma idônea os direitos dos trabalhadores, mas pelas empresas que contratam diretamente os empregados e estas, por sua vez, fiscalizadas pelos órgãos governamentais competentes. Assim, minimizaria a possibilidade de abusos que esta situação jurídica poderia gerar contra os empregadores que agem corretamente.
A constituição de empresas de fachada prestadoras de serviços, que utilizem mão de obra de trabalhadores sem cumprir com os encargos legais trabalhistas é uma realidade sim, que pode ser mal utilizada por pessoas, empresas e empresários de má fé. No entanto, poderia ser solucionada através da imposição de requisitos legais a serem cumpridos pelas empresas prestadoras de serviço para que possam estar legalmente em funcionamento. Desta forma, a Terceirização da mão de obra continuaria cumprindo com sua finalidade contratual, sem transgredir causas sociais e trabalhistas, possibilitando aos empregadores também que se resguardem de alguma forma de empregados mal intencionados que geralmente aproveitam brechas da lei para obter benefícios, com argumentos muitas vezes inverídicos e injustos, porém, que podem gerar mais de uma interpretação perante a Justiça do Trabalho.
*Ana Flávia Magno Sandoval é advogada, sócia-fundadora do escritório Ana Flávia Magno Sandoval - Attorney & Counselor at Law e da empresa de eventos AFMS Eventos.