MIGALHAS DE PESO

  1. Home >
  2. De Peso >
  3. Condo-hotel - Novos Procedimentos - Comissão de Valores Mobiliários - CVM inova em ofertas de empreendimentos hoteleiros
Condo-hotel - Novos Procedimentos - CVM inova em ofertas de empreendimentos hoteleiros

Condo-hotel - Novos Procedimentos - Comissão de Valores Mobiliários - CVM inova em ofertas de empreendimentos hoteleiros

Fernanda Amaral

A deliberação CVM 734/15 delega competência à Superintendência de Registro de Valores Mobiliários para conceder dispensas de registros.

terça-feira, 31 de março de 2015

Atualizado em 30 de março de 2015 15:33

Em 19 de março de 2015 a Comissão de Valores Mobiliários (CVM) divulgou a deliberação CVM 734, editada em 17 de março de 2015 (Deliberação CVM 734/15), que delega competência à Superintendência de Registro de Valores Mobiliários (SRE) para conceder dispensas de registros ou de requisitos do registro, conforme autoriza o artigo 4º da Instrução CVM 400, de 29 de dezembro de 2003 (ICVM 400/03), no âmbito das ofertas públicas de distribuição de contratos de investimento coletivo (CIC)1 relativos a projetos imobiliários vinculados à participação em resultados de empreendimento hoteleiro.

Dentre as hipóteses elencadas na Deliberação CVM 734/15 estão a dispensa (i) dos registros de oferta pública de distribuição e de emissor de valores mobiliários (artigos 19 e 21 da lei 6.385/76, respectivamente); (ii) da contratação de instituição intermediária integrante do sistema de distribuição de valores mobiliários (artigo 2º, § 3º, III da Lei nº 6.385/76 e artigo 3º, § 2º da ICVM 400/03; e (iii) do cumprimento dos prazos de duração da oferta estabelecidos nos artigos 17 e 18 da ICVM 400/03.

As dispensas acima mencionadas somente poderão ser concedidas para as ofertas de CIC envolvendo esforço de venda, quando a oferta envolver (i) unidades imobiliárias autônomas destinadas exclusivamente a investidores que possuam ao menos R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) de patrimônio ou invistam ao menos R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) na oferta ou (ii) partes ideais de condomínios gerais destinadas exclusivamente a investidores qualificados e, ainda, que possuam ao menos R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais) de patrimônio ou invistam ao menos R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) na oferta.

Para tanto, a deliberação CVM 734/15 também estipula condições cumulativas que deverão ser cumpridas para a concessão dessas dispensas, tais como: (i) o pedido de dispensa deverá estar instruído com os documentos elencados na alínea "a" do inciso IV e (ii) a oferta deverá ser formulada em nome dos ofertantes2, conjuntamente.

O inciso V da deliberação CVM 734/15, por sua vez, prevê exigências que deverão ser observadas pelos ofertantes, ou aqueles que assumirem a sua posição contratual perante os investidores, enquanto a oferta estiver em curso, tais como disponibilização dos documentos previstos na alínea "a" do inciso IV, obtenção da declaração do investidor conforme modelo do Anexo I, dentre outras.

Ainda, durante a existência do empreendimento hoteleiro, deverão elaborar e colocar à disposição do público demonstrações financeiras anuais elaboradas de acordo com a lei 6.404/76 e trimestrais referentes aos 3 (três) primeiros trimestres de cada exercício, estas últimas acompanhadas de relatório de revisão especial, e ambas emitidas por auditor independente registrado na CVM, tudo na forma prevista no inciso VII.

Por fim, o inciso VI ainda prevê os requisitos que deverão ser observados quando da elaboração do material publicitário, independentemente do veículo utilizado.

A deliberação CVM 734/15 entrou em vigor na data da sua publicação.

____________________

1 Conjunto de instrumentos contratuais ofertados publicamente no âmbito do empreendimento hoteleiro.
2 A sociedade administradora do empreendimento hoteleiro em conjunto com a sociedade incorporadora ou, na falta desta, a sociedade responsável pela oferta das partes ideais do condomínio geral.
____________________

*Fernanda Amaral é sócia do Departamento Imobiliário do Felsberg Advogados.

AUTORES MIGALHAS

Busque pelo nome ou parte do nome do autor para encontrar publicações no Portal Migalhas.

Busca