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Moda e plágio

Embora esta prática ocorra há anos mundialmente, o tema é bastante recente no Brasil.

sexta-feira, 27 de março de 2015

Atualizado em 26 de março de 2015 10:08

Embora esta prática ocorra há anos mundialmente, o tema é bastante recente no Brasil. Isto é, o percentual de processos envolvendo a questão nos tribunais nacionais, não é tão significativo. No entanto, já existem algumas decisões condenatórias a respeito.

Os litígios normalmente envolvem questões como a prática de comércio desleal e aproveitamento parasitário, mediante uso de cópia servil, uso indevido e exploração de prestígio de marca alheia, configurando situação de parasitismo, e/ou intenção fraudulenta de desvio de clientela.

O que se observa nas decisões condenatórias encontradas nos Tribunais é que os critérios utilizados pelos juízes e desembargadores são bastante objetivos. São observados as característica do produto, o nome da marca, o mercado ao qual é direcionado, e principalmente, se existe a propriedade sobre o direito autoral do produto.

Sendo um produto similar a outro de grande notoriedade no mercado, ou pertencente a uma grande marca, há plágio. Se o produto é copiado, com o uso de outro material, há configuração de plágio. Se o produto faz remissão ao logo da marca, há plágio.

Sendo a grife original a responsável pelo produto, ou seja, detentora de seu direito autoral, se outra marca quiser desenvolver um produto parecido, ou copiado, deve antes verificar sobre a possibilidade de aquisição de uma patente, ou negociar com o criador original. O que não é permitido é o uso indevido da criação, sem pagamento de royalties, aquisição de direitos, ou autorização do criador.

Existem leis nacionais, tratados e convenções internacionais que regulamentam a questão. Os nomes, logos, marcas e criações devem ser devidamente, registrados de forma com que o autor formalize sua propriedade sobre a sua criação, ou marca e etc.

No Brasil existe a lei de propriedade industrial que regulamenta o assunto - lei 9279/96, e o órgão responsável pelos registros que é o INPI - Instituto Nacional de Propriedade Industrial. Estando a autoria e/ou propriedade registrada, caso haja constatação de plágio, pode- se recorrer ao Poder Judiciário. Antes disso, é possível notificar extrajudicialmente a marca copiadora, como ocorreu no caso da Hermes x 284.

Se não for suficiente para impedir a prática, a solução é recorrer ao Poder Judiciário.

No país existem muitas marcas nacionais que desenvolvem seus produtos e coleções baseados em grifes internacionais. Também existem marcas nacionais copiando marcas nacionais. E tem também a questão da pirataria, quando empresas ou pessoas sem licenças ou autorização desenvolvem produtos sem regulamentação alguma, podendo muitas vezes prejudicar a saúde dos consumidores. A lei de propriedade industrial é recente, de 1996, sendo que no cenário atual, é cada vez mais comum ver empresas e pessoas plagiadas recorrerem ao Judiciário para haverem os seus direitos.

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*Ana Flávia Magno Sandoval é advogada, sócia-fundadora do escritório Ana Flávia Magno Sandoval - Attorney & Counselor at Law, e da empresa de eventos AFMS Eventos.

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