Tribunal paulista permite a recuperação de juros moratórios pagos acima da taxa SELIC em programa de parcelamento
Órgão Especial do TJ/SP declarou a inconstitucionalidade da lei 13.918/09 e afastou a exigência dos juros de mora que excedem a taxa SELIC.
quarta-feira, 25 de março de 2015
Atualizado em 24 de março de 2015 12:14
Em 22/12/09, o Estado de SP editou a lei 13.918/09, que estabeleceu uma nova sistemática de cálculo dos juros moratórios incidentes sobre o valor do crédito tributário (e respectivas multas)1. Vale notar que, até então, os juros de mora incidentes sobre os débitos estaduais eram aplicados com base na taxa referencial SELIC.
No entanto, com a entrada em vigor da lei 13.918/09, os juros de mora aplicáveis aos débitos tributários no Estado de SP passaram a ser substancialmente superiores à taxa SELIC, que era aplicada para fins fiscais até então e permanece em vigor em âmbito Federal.
Em vista do elevado valor dos juros moratórios exigidos pelo Estado de SP com base na lei 13.918/09, diversos contribuintes ingressaram com medidas judiciais questionando a sua constitucionalidade, sob o fundamento de que essa sistemática estaria em confronto com o artigo 24 da CF, uma vez que seria vedado aos Estados da Federação estabelecer índice de juros moratórios estaduais superior ao índice utilizado pela União Federal para o mesmo fim.
Ao analisar o assunto, o Órgão Especial do TJ/SP, por intermédio da Arguição de Inconstitucionalidade 0170909-61.2012.8.26.0000, declarou a inconstitucionalidade da lei 13.918/09 e afastou a exigência dos juros de mora que excedem a taxa SELIC.
Feitas tais considerações, vale mencionar que o Estado de SP instituiu o Programa Especial de Parcelamento ("PEP")2, que permitiu o pagamento de débitos de ICMS com redução de até 75% do valor das multas e de até 60% dos juros moratórios calculados com base na lei 13.918/09.
De acordo com as regras do PEP, era necessário que o contribuinte (a) confessasse de forma irrevogável e irretratável o débito fiscal; e (b) renunciasse a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial, bem como desistisse dos já interpostos, relativamente aos débitos tributários incluídos no programa.
Isso significa dizer que, para poder usufruir dos benefícios instituídos pelo PEP, os contribuintes deveriam confessar um débito tributário, cuja parte relativa aos juros de mora exigidos em valor superior à SELIC já havia sido declarada inconstitucional pelo Órgão Especial do TJ/SP.
Recentemente, o TJ/SP proferiu algumas decisões3 reconhecendo a possibilidade dos contribuintes revisarem o PEP, a fim de que os juros de mora instituídos pela lei 13.918/09, pagos acima do valor da taxa SELIC, sejam restituídos.
O racional utilizado por essas decisões é o de que, apesar do PEP ser um programa de anistia fiscal, firmado através de acordo de vontade com as autoridades fiscais, o Poder Público está sempre vinculado ao princípio da legalidade, de modo que só pode atuar em conformidade com os ditames da lei e da Constituição Federal.
Em outras palavras, a relação jurídico-tributária surge a partir da lei, não possuindo natureza contratual, o que permite que débitos confessados em programas de anistia que foram declarados inconstitucionais pelo Poder Judiciário sejam passíveis de discussão por parte do contribuinte.
Cumpre destacar que essas decisões do TJ/SP ainda não foram confirmadas pelos Tribunais Superiores e poderão acarretar na discussão de outras situações semelhantes em que tributos confessados em programas de anistia nos âmbitos municipal, estadual ou federal, que também tiveram sua exigência afastada por declaração de inconstitucionalidade do Poder Judiciário, sejam restituídos.
Não obstante tal fato, com base nessas decisões do TJ/SP, os contribuintes já podem ingressar com medida judicial para solicitar no Poder Judiciário a restituição dos juros moratórios confessados no PEP e pagos indevidamente em valor superior à taxa SELIC.
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1 (i) até 22/12/2009 aplica-se a Taxa SELIC, desde que não seja inferior a 1%. Se for inferior a 1%, este é que deve ser considerado;
(ii) de 23/12/2009 a 08/01/2010 aplica-se juros de 0,13% ao dia, totalizando cerca de 3,9% ao mês (Lei nº. 13.918/2009 - art. 96, § 1º);
(iii) de 09/01/2010 até 31.12.2010 aplica-se juros de 0,10% ao dia, totalizando cerca de 3% ao mês (Resolução SF nº 02/2010 c/c art. 96 § 4º da Lei nº 13.918/2009); e
(iv) a partir de 1.1.2011 será aplicado juros conforme o cálculo previsto na Resolução SF nº 98/2010, os quais serão definidos mensalmente, porém não poderão ser inferiores a Taxa SELIC nem superiores a 0,13% ao dia.
2 Decreto nº 58.811, de 27.12.2012.
3 A 2º, 6º, 7º, 9º, 11º, 12º e 13º Câmaras de Direito Público do E. TJ/SP já proferiram decisões favoráveis aos contribuintes neste sentido.
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*Bruno Ventura e Rodrigo Martone são associados da área tributária do escritório Pinheiro Neto Advogados.
*Este artigo foi redigido meramente para fins de informação e debate, não devendo ser considerado uma opinião legal para qualquer operação ou negócio específico.
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