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O pacote anticorrupção do governo e as leis em vigor

José Horácio Halfeld Rezende Ribeiro

A tardia demonstração de rigor contra a corrupção, não tem vinculação com promessa de campanha, mas da regulamentação da lei 12.846/13, em vigor desde janeiro de 2014, que se destina a punir empresas envolvidas em práticas relacionadas à corrupção.

segunda-feira, 23 de março de 2015

Atualizado em 20 de março de 2015 16:45

As medidas anunciadas pelo governo, na forma de pacote anticorrupção, devem ser apreciadas sob dois ângulos: o político e o jurídico. Ninguém pode ser contrário às medidas de combate à corrupção. Urgia dar uma resposta para o clamor popular de profunda indignação quanto ao mais nefasto caso de corrupção do país, que envolve partidos políticos e práticas inaceitáveis porque, evidentemente, o costume do pagamento de propina não diminui, nem elimina, o crime cometido.

A tardia demonstração de rigor contra a corrupção, não tem vinculação com promessa de campanha, mas da regulamentação da lei 12.846/13, chamada de "Lei Anticorrupção", em vigor desde janeiro de 2014, que se destina a punir empresas envolvidas em práticas relacionadas à corrupção. Nesse aspecto, o decreto noticiado no site da Controladoria-Geral da União (CGU) traz a informação que "atos lesivos praticados antes da Lei não são passíveis de multa" e "cumprido o acordo de leniência, a pessoa jurídica tem direito a isenções de multa e atenuações de punição", constituindo uma indevida anistia para quem deve ser punido com rigor, inclusive pela prática de crime continuado, sendo certo que a lei não pode servir de salvaguarda para quem, já antes da edição do decreto, vinha praticando atos ilícitos.

Aliás, a lei de improbidade administrativa, em vigor desde 1992, estabelece "perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, ressarcimento integral do dano, quando houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de oito a dez anos, pagamento de multa civil de até três vezes o valor do acréscimo patrimonial e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de dez anos."

Nesse aspecto, verifica-se que a perda de bens, e a indisponibilidade dos bens, como medidas acautelatórias no processo judicial, já há muito vigora, não havendo fundamento jurídico para estabelecer confisco de bens, o que fere a CF que garante no inciso LIV, do art. 5º que ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal. As punições devem ser exemplares, e os processos não devem ser julgados décadas depois dos fatos, o que será uma demonstração de ineficiência do Estado no seu poder-dever de punir, respeitadas evidentemente as garantias de um processo judicial.

Finalmente, não podemos perder de vista que o passado não pode ser esquecido, nem se instaurar anistias, ou pessoas premiadas pelos crimes que envergonham e comprometem a história do Brasil.

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*José Horácio Halfeld Rezende Ribeiro é p
residente do IASP - Instituto dos Advogados de São Paulo.


 

 

 

 

 

 

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