Incorporação de empresas
A incorporação tem por objeto uma ou mais sociedades serem absorvidas por outra que lhe sucede em todos os direitos.
sexta-feira, 13 de março de 2015
Atualizado em 12 de março de 2015 14:19
A incorporação de empresas é negócio plurilateral que tem por objeto uma ou mais Sociedades serem absorvidas por outra que lhe sucede em todos os direitos.
Três são as formas de incorporação, a saber:
Horizontal - quando as sociedades antes da operação não participam uma de outra.
Vertical - ocorre quando uma das sociedades é subsidiária integral ou não da outra.
Mista - combina as duas formas anteriores.
Faces da Operação
1 - Transmissão do patrimônio da incorporada para a incorporadora.
2 - Passagens dos acionistas de uma para a outra
3 - Extinção da Sociedade incorporada sem que ocorra a dissolução e liquidação.
Assembleias
Deverão ocorrer três assembleias para que se realize a operação - duas da incorporadora para exame e deliberação da Justificação e o Protocolo, autorização do aumento de capital para ser subscrito e realizado pela incorporadora; nomeação de peritos para avaliação dos patrimônios e aprovação do laudo pelos acionistas e uma Assembleia da incorporada para apreciação da Justificação, aprovar o protocolo e o laudo.
Protocolo: dispõe sobre a forma de negócio a ser formatado pelos órgãos da Administração, inclusive o disposto nos incisos do artigo 224 da Lei das Sociedades Anônimas.
Justificação - apresenta os motivos da apuração.
Os acionistas minoritários terão direito de retirar-se da sociedade conforme dispõe e na forma do artigo 137 inciso II da lei das Sociedades Anônimas.
Debenturistas - Caso a empresa incorporada tenha emitido debêntures e estejam em circulação, a operação dependerá de prévia autorização dos debenturistas. A aprovação poderá ser dispensada desde que assegurada aos debenturistas, à sua opção durante o prazo de 6 meses da conclusão da operação o resgate de suas debêntures.
Modesto Carvalhosa, em sua obra Comentário à lei das S.A's dispõe que a "Assembleia dos debenturistas tem assim o poder de exigir o resgate antecipado ou então aceitar a realização das operações mediante novação subjetiva".
____________________
*Leslie Amendolara é advogado em Direito Empresarial e Mercado de Capitais. Sócio do Forum Cebefi.