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A lista e o vestido

Diante do sagrado princípio constitucional da presunção de inocência e de outros princípios constitucionais, a afamada lista de Janot não pode e não deve ser vestida como se denúncia fosse ou, muito menos, sentença condenatória.

segunda-feira, 9 de março de 2015

Atualizado às 07:12

Nos últimos dias dois fatos avocaram atenção da sociedade. A verdadeira cor ou cores (branco e dourado ou azul e preto) de um determinado vestido e a lista do procurador-Geral da República, Rodrigo Janot, resultante de delações da operação Lava Jato e entregue ao STF no dia 3/3.

A polêmica em relação às cores do vestido que "quebrou" a internet foi prontamente resolvida, sendo posteriormente explicado o porquê de algumas pessoas enxergarem branco e dourado e outras azul e preto.

Trata-se da forma como o cérebro de cada um interpreta as cores. Segundo o oftalmologista Ricardo Guimarães, diretor-presidente do Hospital de Olhos de Minas Gerais. "As cores são sempre relativas." De acordo com o oftalmologista, "toda cor muda de cor quando está perto de outra cor. Isso acontece porque o seu cérebro muda a forma como percebe as cores dependendo de quais outras estão próximas a ela". Assim, por uma combinação de fatores, a foto do vestido realçou o fato de que cada pessoa as enxerga de forma única. O vestido original é preto e azul. Mas a foto que circula possui uma espécie de filtro, um efeito causado pela luz do ambiente que faz com que o fundo da imagem fique saturado - como no exemplo do photoshop, quando a relação de brilho e contraste é alterada.

Já em relação à lista do procurador Janot, atualmente mais comentada que a lista de Schindler, não se sabe, até o momento, em que brotara. Apesar de tudo, absurdamente, os mais impetuosos enxergam uma lista de "culpados"; há quem enxergue uma lista "política" e, até aqueles que não dão qualquer credibilidade à mesma.

Devagar com andor que o santo é de barro, diz o dito popular. Necessário ressaltar que a famigerada lista requer ao STF e, especificamente, ao relator ministro Teori Zavascki "abertura de inquérito policial". Inquérito, em linguagem simples, é o ato ou efeito de inquirir, ou seja, é um conjunto de atos e diligências que visam apurar algum fato, investigar, perquirir. Ora, se o PGR requer a instauração de inquérito é porque não tem, pelo menos neste instante, provas suficientes para oferecimento da denúncia. Tecnicamente, denúncia é a peça pela qual o Ministério Público (Federal ou Estadual) dá início à persecução penal. É a exigência da tutela jurisdicional. Para oferecimento da denúncia requisitos devem ser preenchidos. Tais requisitos são chamados condições da ação penal. Apesar da revogação do art. 43 do CPP pela lei 11.719/08 as condições da ação penal permanecem intactas e diante da sua ausência deverá a denúncia ser rejeitada, nos termos do art. 395 do CPP. Portanto, é preciso que seja observado: a) prática de fato em tese criminoso; b) possibilidade concreta do pedido; c) legitimidade de parte; d) justa causa (existência de indícios de autoria e prova da materialidade).

Aqui, não cabem interpretações. Diante do sagrado princípio constitucional da presunção de inocência (art. 5, inc. LVII da CF) e de outros princípios constitucionais (devido processo penal, contraditório e ampla defesa) a afamada lista de Janot não pode e não deve ser vestida como se denúncia fosse ou, muito menos, sentença condenatória.

A mídia que a tudo enxerga com as cores que lhe convém, deve se lembrar de que neste caso não estamos diante de brincadeiras, charadas ou adivinhações, neste caso o que está em jogo é a liberdade vestida pelo Estado democrático de direito.

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*Leonardo Isaac Yarochewsky é advogado criminalista do escritório Leonardo Isaac Yarochewsky Advogados Associados e professor de Direito Penal.

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