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Como combater a criação de falsos perfis empresariais no Facebook

Milene Louise Renée Coscione e Juliana Deguirmendjian

Existem várias medidas para coibir a falsa inserção de entidades no Facebook, tanto internas à ferramenta, como judiciais.

sexta-feira, 6 de março de 2015

Atualizado em 5 de março de 2015 11:08

Atualmente, a presença de pessoas jurídicas nas redes sociais por meio de representação oficial, sobretudo no Facebook, tornou-se imperativa. Contudo, ao procederem ao estabelecimento de suas páginas oficiais, muitas entidades acabam se surpreendendo com a existência de perfis e páginas criados em seu nome e desconhecem os procedimentos que podem adotar em tais casos.

Primeiramente, deve-se ter claro que existe uma vedação expressa, constante dos Termos e Políticas do Facebook, de criar presença falsa para uma organização na rede social, bem como de adotar qualquer atitude que infrinja ou viole os direitos alheios ou a lei. Assim, a inserção de falsa representação na rede social pode configurar crime de falsa identidade (art. 307 do CP) e implicar em grave violação a direitos de propriedade intelectual ou à proteção do nome empresarial.

No âmbito interno do Facebook, são previstas duas alternativas para socorrer as entidades que buscam coibir a criação de perfis falsos. A primeira delas é o denominado mecanismo de denúncia de página: trata-se de uma ferramenta interna, disponível a usuários e não usuários da rede social, cuja finalidade é levar a conhecimento do Facebook quaisquer violações aos Termos e Políticas que regem a sua utilização.

A outra possibilidade é a denúncia específica para violações a direitos de propriedade intelectual ou nome empresarial. Nesse sentido, a jurisprudência consolidada no STJ e no TJ/SP obriga o administrador da rede social a disponibilizar ferramentas internas que permitam a formalização de denúncias, embora seja contrária à imposição de obrigação de filtragem de perfis falsos e de páginas injuriosas, sob o argumento de configurar censura prévia.

Pela via judicial, pode-se requerer a adjudicação da página falsa à pessoa jurídica por ela representada. Nesta hipótese, deverá ser alegada violação a seu nome empresarial, a eventuais direitos de propriedade intelectual que detenha ou, ainda, à função social da propriedade. O entendimento jurisprudencial consagrado no STJ e no TJ/SP para os casos de transferência de nome de domínio sustenta tal possibilidade. É necessária a prova da má-fé daquele que leva a registro o nome de domínio de outrem, algo que, no caso da adjudicação de página não oficial, pode ser presumido, à luz dos próprios Termos e Políticas do Facebook.

Observe-se, finalmente, que a lei do marco civil da internet (lei 12.965/14) prevê expressamente a responsabilidade civil de provedores de aplicação de internet por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros se, após ordem judicial específica, não tomarem as providências para, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço e dentro do prazo assinalado, tornarem indisponível o conteúdo apontado como infringente (art. 19).

Concluindo, existem várias medidas para reagir e coibir a falsa inserção de entidades no Facebook, tanto internas à ferramenta, como judiciais.
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*Milene Coscione é advogado do escritório Manesco, Ramires, Perez, Azevedo Marques Sociedade de Advogados.

*Juliana Deguirmendjian é advogado do escritório Manesco, Ramires, Perez, Azevedo Marques Sociedade de Advogados.

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