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MP 281/06 - Novos benefícios fiscais concedidos a investidores estrangeiros no mercado financeiro e de capitais brasileiro

Ricardo Luiz Becker, Christiano Chagas M. de Melo e Flávio Veitzman

O presente texto visa a retratar as alterações introduzidas pela Medida Provisória 281, publicada em 16 de fevereiro de 2006 (MP 281/06), no regime de tributação aplicável a operações realizadas no mercado financeiro e de capitais brasileiro.Referidas alterações, que têm como pano de fundo a concessão de benefícios fiscais a investidores não residentes que realizem operações no mercado brasileiro, foram justificadas pelo Governo, em grande medida, como um mecanismo para atrair capital estrangeiro ao País e, com isso, alterar o perfil dos credores da dívida pública interna e permitir a criação de um círculo virtuoso na economia brasileira.

quinta-feira, 2 de março de 2006

Atualizado em 24 de fevereiro de 2006 16:14


MP 281/06 - Novos benefícios fiscais concedidos a investidores estrangeiros no mercado financeiro e de capitais brasileiro


Ricardo Luiz Becker*

Christiano Chagas M. de Melo*

Flávio Veitzman*

O presente texto visa a retratar as alterações introduzidas pela Medida Provisória 281, publicada em 16 de fevereiro de 2006 (MP 281/06), no regime de tributação aplicável a operações realizadas no mercado financeiro e de capitais brasileiro.

Referidas alterações, que têm como pano de fundo a concessão de benefícios fiscais a investidores não residentes que realizem operações no mercado brasileiro, foram justificadas pelo Governo, em grande medida, como um mecanismo para atrair capital estrangeiro ao País e, com isso, alterar o perfil dos credores da dívida pública interna e permitir a criação de um círculo virtuoso na economia brasileira.

I - Investimentos em títulos públicos federais

O artigo 1º da MP 281/06 reduz para zero a alíquota do imposto de renda na fonte ("IRF") incidente sobre os rendimentos decorrentes do investimento de residentes ou domiciliados no exterior em títulos públicos federais.

Tal benefício é aplicável apenas (i) aos rendimentos decorrentes de títulos públicos federais adquiridos a partir de 16.2.2006; (ii) ao investidor estrangeiro que não seja residente ou domiciliado em paraíso fiscal (país que não tribute a renda ou que a tribute à alíquota inferior a vinte por cento); (iii) ao investimento estrangeiro realizado sob as regras da Resolução nº 2.689, de 26 de janeiro de 2000, do Conselho Monetário Nacional; e (iv) desde que os títulos adquiridos não sejam objeto de operações compromissadas de revenda por parte do investidor estrangeiro.

O benefício da alíquota zero de IRF também será aplicável aos rendimentos decorrentes de investimento em cotas de fundos de investimento exclusivos para investidores estrangeiros, desde que, no mínimo, 98% do patrimônio do fundo esteja investido em títulos públicos federais.

Frise-se que, no tocante ao investimento em cotas de fundo de investimento, a MP 281/06 não disciplinou a forma de tributação aplicável a referido investimento na hipótese de o administrador do fundo não observar, ainda que de forma temporária, a alocação de ao menos 98% da carteira do fundo em títulos públicos federais. Assim sendo, a nosso ver, tal questão deve ser objeto de normativos complementares a serem editados pela Secretaria da Receita Federal.

Com relação aos investimentos estrangeiros em títulos públicos federais adquiridos antes de 16.2.2006, a MP 281/06 concedeu a faculdade do investidor estrangeiro realizar, até 31.8.2006, o pagamento antecipado do IRF incidente sobre os rendimentos dos títulos, aplicando-se a alíquota zero de IRF aos rendimentos auferidos posteriormente ao pagamento do tributo.

Para fins de apuração da base de cálculo do IRF para o pagamento antecipado, o investidor estrangeiro deverá considerar o preço de mercado médio do título público nos 10 dias anteriores ao pagamento, conforme informações divulgadas pela Associação Nacional das Instituições do Mercado Financeiro - ANDIMA.

II - Investimentos em Fundos de Capital de Risco

Por meio do disposto no artigo 2º MP 281/06, pretendeu-se esclarecer o regime de tributação aplicável aos rendimentos decorrentes de investimentos em Fundos de Investimentos em Participações ("FIP"), Fundos de Investimentos em Cotas de Fundos de Investimentos em Participações ("FCFIP"), e Fundos de Investimentos em Empresas Emergentes ("FIEE").

Nesse contexto, os investidores residentes no Brasil que aufiram rendimentos em virtude da realização de investimentos em FIP, FCFIP, e FIEE, estarão sujeitos à incidência do IRF da seguinte forma:

(i) à alíquota de 15%, na hipótese de a carteira dos fundos ser composta de, no mínimo, 67% de ações de sociedades anônimas, debêntures conversíveis em ações e bônus de subscrição; ou

(ii) de acordo com as alíquotas regressivas aplicáveis aos investimentos de renda-fixa (22,5%, 20%, 17,5%, 15%), na hipótese de a carteira dos fundos não estar alocada em, no mínimo, 67% em ações, debêntures conversíveis ou bônus de subscrição de sociedades anônimas.

Entretanto, a principal novidade trazida pela MP 281/06 quanto à tributação dos fundos de investimento em capital de risco consiste na redução a zero da alíquota do IRF incidente sobre os rendimentos obtidos por investidores não residentes em aplicações em FIP, FCFIP e FIEE.

Para os fins de aproveitamento de referido benefício fiscal, as seguintes condições devem ser atendidas:

(i) o investidor estrangeiro não poderá deter, isoladamente ou em conjunto com pessoas a ele ligadas1, cotas que representem (a) 40% ou mais da totalidade das cotas do fundo; ou (b) 40% ou mais dos rendimentos totais gerados pelo fundo;

(ii) os fundos (FIP, FCFIP e FIEE) não poderão ter em suas carteiras, a qualquer tempo, títulos de dívida em percentual superior a 5% de seu patrimônio líquido. Referida restrição não se aplica a títulos públicos federais; e

(iii) o investidor estrangeiro não poderá ser residente ou domiciliado em país considerado como paraíso fiscal segundo a legislação.

Com a redução a zero da alíquota do IRF incidente sobre rendimentos auferidos em fundos de capital risco, pretende o Governo fomentar investimentos em negócios com forte capacidade de crescimento, mas que, por serem incipientes, encontram uma série de obstáculos para a captação de recursos. Ademais, tendo em vista a obrigatoriedade de referidos fundos observarem boas práticas de governança corporativa, a maior alocação de recursos a investimentos em capital de risco poderá propiciar um choque de gestão em empresas brasileiras.

Por fim, cumpre mencionar que, dependendo do caso concreto, as novas regras de tributação aplicáveis aos fundos de capital de risco podem abrir caminhos para que investidores não residentes, que detenham participações em sociedades brasileiras, reestruturem seus investimentos no Brasil.

III - Ofertas públicas de ações - CPMF

Atendendo a uma demanda dos participantes do mercado de capitais brasileiro, o Governo houve por bem reduzir a zero a alíquota da CPMF incidente sobre movimentações financeiras cursadas por investidores residentes e não residentes no Brasil para a aquisição de ações em oferta pública, realizadas no mercado de balcão não organizado, desde que a companhia emissora tenha registro para a negociação das ações em bolsa de valores.

IV - Conclusão

Em vista do exposto, tem-se que as alterações introduzidas pela MP 281/06 no regime de tributação aplicável ao mercado financeiro e de capitais brasileiro é sensivelmente benéfica aos investidores estrangeiros. Com isso, pretende-se fomentar o ingresso de recursos externos para financiamento da dívida pública federal e de empresas com potencial de crescimento, propiciando uma redução do custo de captação de referidos tomadores de recursos.
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1I - pessoa física:
a) seus parentes até o segundo grau;
b) empresa sob seu controle ou de qualquer de seus parentes até o segundo grau;
c) sócios ou dirigentes de empresa sob seu controle referida na alínea "b" ou no inciso II;
II - pessoa jurídica: a pessoa que seja sua controladora, controlada ou coligada.
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*Advogados do escritório
Pinheiro Neto Advogados

* Este artigo foi redigido meramente para fins de informação e debate, não devendo ser considerado uma opinião legal para qualquer operação ou negócio específico.


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