Falta de água provoca reações dos consumidores
Aumentam o número de ações judiciais contra as concessionárias de água.
domingo, 22 de fevereiro de 2015
Atualizado em 20 de fevereiro de 2015 13:14
Sem esperar pelo Poder Público, alguns consumidores vêm esboçando reação contra a crise do abastecimento hídrico. Para alguns cidadãos, é insuficiente o que está sendo noticiado na imprensa por parte de algumas concessionárias: redução na pressão, o rodízio ou o pedágio. Isso não importa. O consumidor quer garantir o fornecimento ininterrupto de água. Notícias da imprensa dão conta que uma decisão judicial proibiu a Sabesp, concessionária que presta serviços no Estado de São Paulo, de interromper o fornecimento de água, sob pena de multa diária.
Em outras ações, alguns consumidores vislumbram a possibilidade de receber indenização por danos morais pela interrupção no fornecimento de água, sob o argumento de que a interrupção desse serviço por certo período implica muitos transtornos, uma vez que a água é vital para todas as necessidades básicas do ser humano.
Em sentença do dia 9 de fevereiro deste ano, nos autos do processo 1000895-23.2014.8.26.0302, o juiz de Direito de Jaú, Guilherme Eduardo Mendes Tarcia e Fazzio, condenou o município de Mineiros do Tietê e a empresa Águas de Mineiros do Tiete - Concessão de Serviço de Saneamento, a pagar uma idenização de dois mil reais a um consumidor por interrupção do serviço de fornecimento de água, a título de danos morais.
Fundamentou o juiz que o Poder Público quedou defeituoso por não revelar suficiente adequação e eficiência na prestação de serviços. Anotou ainda que ao gestor público é inexorável a necessidade constante de aferir a disponibilidade e volume de captação de água em proporção ao crescimento populacional, bem como implementar políticas públicas voltadas a minimizar vazamentos, coibir desperdício, ou, pelo menos, rodízios de abastecimento.
O Direito dos autores parece ser muito bom. A responsabilidade do Poder Público na solução dos problemas técnicos deve ser eficiente, ágil e eficaz para o fim da prestação de um serviço público contínuo e adequado, não sendo viável a manutenção da vida cotidiana da população sem o imprescindível serviço de fornecimento de água, sob pena de violação do princípio da dignidade da pessoa humana (artigo 1º, inciso III, da CF). Em tese, para o sucesso dessas ações, é necessário que se demonstre o dano alegado, a falta de água, e o nexo causal em função do serviço irregular, dispensada a comprovação de culpa ou ilicitude.
É perfeitamente compreensível a atitude de cada um dos autores das ações, afinal sentem-se prejudicados pela administração ineficiente dos recursos hídricos. Ao Poder Público cabe uma resposta mais ágil, caso contrário o número de ações individuais poderá aumentar.
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*Leandro Eustaquio é coordenador do departamento de Direito Ambiental do escritório Décio Freire e Associados. Mestre em Direito Público pela PUC/MG e professor de Direito Ambiental.