As novas Instruções CVM 554 e 555 - Alterações ao conceito de investidor qualificado e às regras aplicáveis a fundos de investimento
Principais alterações trazidas pelas novas instruções, especialmente em relação ao conceito do investidor qualificado e às regras aplicáveis a fundos de investimento.
segunda-feira, 23 de fevereiro de 2015
Atualizado em 20 de fevereiro de 2015 10:35
Em 17 de dezembro de 2014 a Comissão de Valores Mobiliários (CVM) editou duas novas instruções:
(a) a Instrução CVM 554, a qual altera o conceito de investidor qualificado, assim como cria a figura do investidor profissional, por meio da modificação da Instrução CVM 539, de 13 de novembro de 2013; e
b) a Instrução CVM 555, que substitui a Instrução CVM 409, de 18 de agosto de 2004, passando a dispor sobre a constituição, administração, funcionamento e divulgação de informações de fundos de investimento.
Abaixo descrevemos, de forma resumida, as principais alterações trazidas pelas novas Instruções, focando, em especial, em fundos de investimento fechados e fundos de investimento exclusivamente destinados a investidores qualificados e/ou profissionais:
O conceito de "investidor qualificado" e de "investidor profissional" da Instrução CVM 554
1. A Instrução CVM 554, que entrará em vigor em 1º de julho deste ano, trouxe mudanças ao atual conceito de "investidor qualificado", assim como introduziu novo conceito, o de "investidor profissional", passando a uniformizar as regras anteriormente existentes a respeito de investimento e valor unitário mínimos dispostas em outras instruções editadas pela CVM. De acordo com a nova Instrução CVM 554:
(a) Investidores Profissionais: são (i) instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil; (ii) companhias seguradoras e sociedades de capitalização; (iii) entidades abertas e fechadas de previdência complementar; (iv) pessoas naturais ou jurídicas que possuam investimentos financeiros em valor superior a R$ 10.000.000,00 e que, adicionalmente, atestem por escrito sua condição de investidor profissional mediante termo próprio; (v) fundos de investimento; (vi) clubes de investimento, cuja carteira seja gerida por administrador de carteira autorizado pela CVM; (vii) agentes autônomos de investimento, administradores de carteira, analistas e consultores de valores mobiliários autorizados pela CVM, em relação a seus recursos próprios; e (viii) investidores não residentes.
(b) Investidores Qualificados: são (i) investidores profissionais; (ii) pessoas naturais ou jurídicas que possuam investimentos financeiros em valor superior a R$ 1.000.000,00 e que, adicionalmente, atestem por escrito sua condição de investidor qualificado mediante termo próprio; (iii) pessoas naturais que tenham sido aprovadas em exames de qualificação técnica ou possuam certificações aprovadas pela CVM como requisitos para o registro de agentes autônomos de investimento, administradores de carteira, analistas e consultores de valores mobiliários, em relação a seus recursos próprios; e (iv) clubes de investimento cuja carteira seja gerida por um ou mais cotistas que sejam investidores qualificados.
Em comparação à regulamentação anterior, destacamos que, dentre as demais alterações ao conceito de "investidor qualificado": (a) houve um aumento do valor mínimo investido em ativos financeiros (de R$300.000,00 para R$1.000.000,00) para que pessoa que não se enquadre nas demais hipóteses seja caracterizada como investidor qualificado; e (b) passam a ser considerados investidores qualificados os investidores não residentes.
2. Suitability: a Instrução CVM 554 também altera as regras de verificação da adequação do produto ao investidor (suitability), presentes na Instrução CVM 539, passando a prever que a necessidade de realização do suitability é dispensada caso o cliente/investidor: (a) seja investidor qualificado ou profissional (exceto no caso de pessoa natural que se enquadre em tais categorias através do critério de investimento mínimo em ativos financeiros ou por ter sido aprovada em exame de qualificação técnica ou possua certificações aprovadas pela CVM); (b) seja pessoa jurídica de direito público; ou (c) tenha sua carteira de valores mobiliários administrada discricionariamente por administrador de carteira de valores mobiliários autorizado pela CVM.
3. Alterações às demais Instruções editadas pela CVM: A Instrução CVM 554 também realizou alterações em outras instruções editadas pela CVM, a fim de uniformizar o conceito de "investidor qualificado", além de introduzir nas demais instruções o conceito de "investidor profissional". Entre tais alterações, destacamos as seguintes:
(a) FIP: Instrução CVM 391, de 16 de julho de 2003: Com a vigência da Instrução CVM 554, altera-se a Instrução CVM 391, a qual passa a dispor que apenas investidores qualificados poderão realizar investimento em Fundos de Investimento em Participação, sem exigir valor mínimo de subscrição. A redação anterior da referida Instrução permitia o investimento apenas por investidores qualificados que, adicionalmente, subscrevessem o valor mínimo de R$100.000,00.
(b) FIDC NP: Instrução CVM 444, de 8 de dezembro de 2006: A partir da vigência da Instrução CVM 554, passarão a poder investir e negociar cotas de Fundos de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados apenas investidores profissionais, não existindo valor nominal unitário específico para as cotas do fundo. Anteriormente a Instrução CVM 444 dispunha que era possível o investimento apenas por investidores qualificados, sendo exigido valor nominal unitário de R$1.000.000,00 para cada cota do fundo.
(c) Oferta Pública com Esforços Restritos: Instrução CVM 476, de 16 de janeiro de 2009: As ofertas públicas de valores mobiliários (inclusive cotas de fundos de investimento) com esforços restritos passarão a ser destinadas apenas a investidores profissionais. No entanto, os valores mobiliários ofertados nos termos da Instrução CVM 476 ainda poderão ser negociados entre investidores qualificados. Anteriormente, as antigas disposições da referida Instrução dispunham que as ofertas restritas deveriam ser destinadas apenas a investidores qualificados.
Principais alterações introduzidas pela Instrução CVM 555 em comparação à Instrução CVM 409
A Instrução CVM 555 revoga a atual Instrução CVM 409 e objetiva modernizar as regras aplicáveis a fundos de investimento, além de incorporar à regulamentação matérias já tratadas anteriormente pela CVM. Abaixo destacamos as principais alterações introduzidas pela Instrução CVM 555, focando em fundos de investimento fechados e fundos de investimento destinados a investidores qualificados e/ou profissionais:
4. Documentos e Informações dos Fundos: Com a nova Instrução CVM 555, a CVM tentou racionalizar o volume e a forma de divulgação de informações de fundos. Neste sentido, abaixo destacamos algumas alterações relevantes relacionadas aos principais documentos de fundos fechados e fundos de investimento exclusivamente destinados a investidores qualificados e/ou profissionais:
(a) Termo de Adesão e Ciência de Risco: passará a estar limitado a cinco mil caracteres e a conter informações adicionais, entre elas, por exemplo, os cinco principais fatores de risco do fundo e aviso informando que maiores detalhes sobre o fundo poderão ser obtidos no Formulário de Informações Complementares; e
(b) Formulário de Informações Complementares: trata-se de novo documento a ser disponibilizado pelo fundo. Dentre as informações a serem dispostas no Formulário de Informações Complementares, constarão, por exemplo, os fatores de risco inerentes à composição da carteira e a descrição da tributação aplicável ao fundo e a seus cotistas.
5. Disposições sobre os Prestadores de Serviço: A Instrução CVM 555 exige maior divulgação de informações a respeito dos prestadores de serviço do fundo, além de estabelecer novas disposições aplicáveis aos mesmos (tais como procedimentos para cobrança da taxa de performance no caso de benchmark negativo, proibição da zeragem (reset) da cota etc.). Abaixo destacamos as principais alterações aplicáveis a fundos de investimento fechados e a fundos de investimento destinados a investidores qualificados e/ou profissionais, no que se refere aos prestadores de serviços contratados:
(a) Taxa de Custódia do Fundo: A taxa de custódia máxima do fundo passa a ser divulgada no regulamento, sendo a taxa de custódia também disponibilizada na Demonstração de Desempenho do Fundo . Anteriormente a Instrução CVM 409 não exigia tal divulgação.
(b) Taxa de Performance: A Instrução CVM 555 introduziu importantes alterações em relação à taxa de performance, conforme segue abaixo:
(i) Método do Ajuste: A CVM introduziu novo método de cálculo da taxa de performance, o "método do ajuste", passando agora a regulamentação a contemplar três métodos: "método do ativo", "método do passivo" e "método do ajuste". O "método do ajuste" consiste no cálculo da taxa de performance pelo método do ativo para todos os investimentos anteriores à última data de cobrança, sendo depois da referida data realizados ajustes individuais, a fim de promover a correta individualização da despesa entre os cotistas .
(ii) Taxa de Performance em Fundos destinados a Investidores Profissionais ou Investidores Qualificados: A Instrução CVM 555 cria maior liberdade para o estabelecimento da taxa de performance, desde que previsto no respectivo regulamento, no caso de: (a) fundos destinados a investidores qualificados, para os quais possível a dispensa de determinadas exigências dispostas nos §§1º, 2º e 5º do art. 86; e (b) fundos destinados a investidores profissionais, nos quais há grande liberdade no cálculo do estabelecimento da taxa de performance, sendo dispensada a observância dos arts. 86 e 87 da Instrução.
(c) Rebate da Taxa de Administração: Há a vedação expressa do recebimento, pelo administrador, gestor e consultor, de qualquer remuneração, benefício ou vantagem, direta ou indiretamente por partes relacionadas, que potencialmente prejudique a independência na tomada de decisão de investimento pelo fundo. Tal vedação não é aplicável no caso de fundos de investimento em cotas que invistam mais de 95% de seu patrimônio em um único fundo de investimento ou em caso de fundos de investimento exclusivamente destinados a investidores profissionais (desde que a totalidade dos cotistas assine termo de ciência específico).
6. Investimentos no exterior: A Instrução CVM 555 alterou os limites de concentração existentes na Instrução CVM 409 para o investimento em ativos no exterior, além de reforçar as regras de custódia de tais ativos. Os seguintes percentuais de concentração em ativos financeiros no exterior deverão ser observados por fundos destinados exclusivamente a investidores qualificados ou profissionais sob a vigência da Instrução CVM 555:
(a) ilimitado, para:
(i) fundos classificados como "Renda Fixa - Dívida Externa";
(ii) fundos exclusivamente destinados a investidores profissionais que incluam a denominação o sufixo "Investimento no Exterior";
(iii) fundos exclusivamente destinados a investidores qualificados, desde que estabeleçam em seus respectivos regulamentos o mínimo de 67% do patrimônio líquido a ser investido em ativos financeiros no exterior, além dos demais requisitos dispostos no §1º do art. 101 da nova Instrução.
(b) 40% do patrimônio líquido para fundos exclusivamente destinados a investidores qualificados, que não se enquadrem no item (a), subitem (iii) acima.
Neste sentido, observamos um enrijecimento das normas aplicáveis ao investimento em ativos no exterior por fundos destinados exclusivamente a investidores qualificados, tendo em vista que anteriormente não existia limite de concentração em investimentos no exterior a fundos de investimento destinados a tais investidores, desde que exigido o investimento mínimo de R$1.000.000,00 e a adoção da expressão "Investimentos no Exterior" à sua denominação. A Instrução CVM 555 agora estabelece o limite de concentração geral de 40% do patrimônio líquido para fundos exclusivamente destinados a investidores qualificados, sendo o limite de concentração ilimitado apenas para os fundos que atendam aos requisitos do art. 101, §1º da nova Instrução.
7. Outras alterações relevantes a fundos de investimento destinados exclusivamente a investidores qualificados: A Instrução CVM 555 estabelece que fundos de investimento destinados a investidores qualificados, desde que previsto no regulamento, podem, dentre outras possibilidades dispostas na referida Instrução: (a) admitir a utilização de ativos financeiros na integralização e resgate de cotas, com o estabelecimento de critérios detalhados e precisos para adoção desses procedimentos; (b) dispensar, na distribuição de cotas de fundos fechados, a elaboração de prospecto e a publicação de anúncio de início e de encerramento de distribuição; (c) cobrar taxas de administração e de performance, conforme estabelecido em seu regulamento, sem prejuízo às dispensas dispostas no art. 88 da Instrução CVM 555; (d) estabelecer prazos para conversão de cota e para pagamento dos resgates diferentes daqueles previstos na Instrução CVM 555; e (e) prestar fiança, aval, aceite ou coobrigar-se de qualquer outra forma, em nome do fundo, relativamente a operações direta ou indiretamente relacionadas à carteira do fundo, sendo necessária a concordância de cotistas representando, no mínimo, dois terços das cotas emitidas pelo fundo.
8. Outras disposições relevantes a fundos de investimento destinados exclusivamente a investidores profissionais: Para fundos destinados exclusivamente a investidores profissionais destacamos as seguintes possibilidades dispostas na Instrução CVM 555: (a) utilização das dispensas dispostas no item 7 acima, aplicáveis a fundos destinados exclusivamente a investidores qualificados; (b) não observância das limitações de modalidades de ativo financeiro e os limites de concentração por emissor estabelecidas nos arts. 102 e 103 da referida Instrução; (c) aplicação de forma ilimitada no exterior, caso o fundo inclua em sua denominação o sufixo "Investimentos no Exterior"; (d) não observância de determinadas obrigações do administrador, relativas ao fornecimento de informações aos cotistas (constantes dos incisos I a V do art. 56 da Instrução CVM 555); e (e) aplicação dos seus recursos em qualquer fundo registrado na CVM.
9. Transformações de Fundos: A Instrução CVM 555 passa a dispor que a transformação de fundo regulado por instrução específica em fundo regulado pela nova Instrução (e vice versa) estará sujeita à aprovação prévia da CVM. A autorização, no entanto, será automaticamente concedida no caso de: (a) fundos exclusivos; (b) aprovação de todos os cotistas do fundo a respeito da transformação; e (c) fundos de investimento exclusivamente destinados a investidores qualificados. Anteriormente a Instrução CVM 409 não previa expressamente a possibilidade de transformação de fundo regulado por instrução específica da CVM para fundo regulado pela Instrução CVM 409 (e vice versa).
10. Normas de Transição e Vigência: A Instrução CVM 555 entrará em vigor em 1º de julho deste ano. Fundos de investimento em funcionamento na data acima disposta deverão se adaptar à Instrução CVM 555 até 4 de janeiro de 2016.
Para fundos de investimento destinados a investidores qualificados, são permitidas a permanência e a realização de aplicações adicionais por cotistas que deixem de se enquadrar na categoria de investidor qualificado, desde que tais cotistas tenham ingressado no fundo até a data de início de vigência da Instrução CVM 555 e em concordância com os critérios de admissão e permanência vigentes à época.
Fundos de investimento exclusivos e fundos de investimento destinados exclusivamente a investidores qualificados que exijam aplicação mínima de R$1.000.000,00 podem adaptar-se às regras aplicáveis à categoria de investidor profissional, sendo permitidas a permanência e a realização de aplicações adicionais por cotistas que tenham ingressado no fundo até a data de início de vigência da Instrução CVM 555 e em concordância com os critérios de admissão e permanência anteriormente vigentes.
Fundos de investimento em funcionamento na data de início de vigência da Instrução CVM 555 podem manter as regras de cobrança da taxa de performance anteriormente vigentes até a primeira cobrança após a adaptação do regulamento do fundo à Instrução CVM 555.
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*Enrico Bentivegna é sócio da área Empresarial do escritório Pinheiro Neto Advogados.
*Felipe Tucunduva Heemstede é associado da área Empresarial do escritório Pinheiro Neto Advogados.
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*Este artigo foi redigido meramente para fins de informação e debate, não devendo ser considerado uma opinião legal para qualquer operação ou negócio específico.
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