A arte de mediar um conflito
Com sua habilidade, o mediador tenta desconstruir o conflito e reconstruir a relação, permitindo que os mediandos construam juntos uma solução.
segunda-feira, 23 de fevereiro de 2015
Atualizado em 19 de fevereiro de 2015 09:34
No plano legislativo, é aguardada com expectativa a aprovação do novo CPC, que traz dispositivos sobre a mediação e a figura do mediador, um novo personagem na estrutura do Judiciário. Destaque para o ministro Fux, que presidiu a comissão de juristas.
Da mesma forma, acompanha-se com entusiasmo, junto à Câmara dos Deputados, o trâmite do PLS 517/11, já aprovado pelo Senado Federal, que institui e disciplina o uso da mediação como instrumento para prevenção e solução consensual de conflitos. O ministro Luís Felipe Salomão presidiu a respectiva comissão.
O tema está em evidência e nunca se falou tanto na resolução 125 do CNJ, que estabelece regras para o tratamento adequado de conflitos no âmbito do Judiciário, alçando a mediação como instrumento de pacificação social.
Nos contratos públicos e privados, a lei 9.307/96, que dispõe sobre a arbitragem e, mais timidamente, sobre a mediação, vem sendo invocada com frequência pelos contratantes, estabelecendo-se desde logo os métodos alternativos de resolução de conflitos.
Na prática, o interesse pela mediação pode ser constatado pelo crescimento do número de Câmaras de Mediação no País, seja na área pública ou privada, pela criação de cursos para a formação e capacitação de mediadores e principalmente por todo esse empenho legislativo nos últimos anos. Há quem diga que a mediação não é mais um método alternativo de solução de disputas, mas sim um método adequado de pacificação de divergências.
De fato, a mediação é uma poderosa ferramenta não adversarial de resolução de conflitos, seja na esfera judicial ou extrajudicial, não apenas pela notória morosidade do Judiciário, que não consegue resolver a contento as agruras dos litigantes, mas principalmente por todos os benefícios do procedimento.
Diferentemente do que se possa pensar, o protagonista da mediação não é o mediador, e sim os mediandos, que voluntariamente participam da mediação e tentam alcançar o consenso. O mediador facilita o diálogo entre as partes e joga luzes na escuridão dos pensamentos.
Como terceiro imparcial, independente e autônomo, o mediador não tem interesse na disputa e não decide nada, tampouco manifesta sua opinião sobre os fatos narrados confidencialmente pelas partes.
Mas suas técnicas e ferramentas são fundamentais. Sua empatia e paciência criam um ambiente de segurança e tranquilidade para os mediandos, que passam a refletir não apenas no conflito em si, mas na relação como um todo. Tudo é construído com muita credibilidade e confiança, claro, pois sem isso não se caminha de mãos dadas.
Com sua habilidade, o mediador tenta desconstruir o conflito e reconstruir a relação, permitindo que os mediandos construam JUNTOS uma solução. Uma espécie de ouvinte com olhos de esperança e um harmonizador de diferenças.
Sua missão não é fácil, mas muito importante, pois, assim como um beija-flor, lança seu pólen sobre as flores esperando que o tempo germine a semente do consenso.
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*Marcelo Mazzola é advogado e sócio do escritório Dannemann Siemsen Advogados.