A nova lei da guarda compartilhada
De acordo com a autora, apesar de controverso, o PL é uma das questões mais importantes direcionadas ao menor, cujo bem estar deve ser, sempre, o alicerce para a solução do litígio.
terça-feira, 17 de fevereiro de 2015
Atualizado em 13 de fevereiro de 2015 15:51
Sancionado em dezembro do ano passado, o PL 117/2013, altera os artigos 1.583, 1.584, 1.585 e 1.634 da lei 10.406 de 10 de janeiro de 2002 (CC), para estabelecer o significado da expressão "guarda compartilhada" e regular sua aplicação no Brasil.
Como já salientado, essa é uma questão muito controversa, como todas que envolvem o Direito de Família mas, certamente, a mais importante já que é direcionada ao menor, cujo bem estar deve ser, sempre, o alicerce para a solução do litígio.
Muito já se discute sobre os benefícios trazidos pela lei e eventuais prejuízos que poderão dela advir. Existem os especialistas que se mostram favoráveis ao texto e outros que ressaltam aspectos negativos, contudo, ainda não se sabe qual será o posicionamento do judiciário, ou seja, qual será a aplicabilidade da nova lei e como será a abordagem dos pontos mais rebatidos, como a obrigatoriedade desse modelo de guarda mesmo para pais que vivem em conflito, salvo casos excepcionais, e a divisão da pensão alimentícia (outro ponto que sempre gera muita discussão nos litígios).
O fato é que a nossa legislação é exaustiva quando busca garantir o melhor interesse da criança, o que se observa tanto na CF, quanto no CC e, até mesmo, no Estatuto da Criança e do Adolescente, de modo que a criança deverá ser sempre resguardada e o seu melhor interesse a motivação para toda e qualquer decisão.
Percebe-se por alguns pontos da redação, que a lei 13.058/14 seguiu na mesma direção. O legislador teve o cuidado de estabelecer as premissas que o magistrado deve observar para aplicar a guarda compartilhada, "sempre tendo em vista as condições fáticas e os interesses dos filhos", e de consignar, ainda que sem muita atenção à boa técnica de redação, que "a cidade considerada base de moradia dos filhos será aquela que melhor atender aos interesses dos filhos". Assim, competirá ao juiz, na análise do caso concreto, dosar a aplicação da Lei.
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*Karina Balduino Leite é advogada em Loguercio, Beiro e Surian Sociedade de Advogado.