TJ/SP reconhece direito a servidores públicos de se aposentarem no mesmo nível da ativa
O fato da Administração Estadual negar-se a proceder de forma correta a aposentadoria dos seus servidores, vem causando-lhes inegável prejuízo
quarta-feira, 11 de fevereiro de 2015
Atualizado em 10 de fevereiro de 2015 14:58
O TJ/SP tem proferido importantes decisões reconhecendo o pleno direito dos servidores públicos de se aposentarem no mesmo nível em que se encontravam na ativa, afastando o equivocado critério adotado pela Fazenda do Estado de São Paulo e determinando o recálculo dos proventos de aposentadoria dos servidores estaduais.
Portanto, o TJ/SP tem declarado o total equívoco da interpretação conferida pela Administração ao requisito de "cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria", previsto no inciso III do parágrafo 1º do artigo 40 da CF, na redação outorgada pela EC 20/98, para fins de aposentadoria voluntária, de que tal lapso de tempo se refere ao nível remuneratório do servidor público, e não propriamente ao cargo.
A Advocacia Sandoval Filho, numa decisão de grande relevância proferida pela 11ª câmara de Direito Público do TJ/SP, no julgamento da Apelação Cível 0027564-38.2013.8.26.0053, foi vitoriosa na ação objetivando o recálculo dos proventos de aposentadoria dos Agentes de Segurança Penitenciária, de relatoria do desembargador Dr. Oscild de Lima Junior, cuja ementa possui o seguinte teor:
"DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO AÇÃO - ORDINÁRIA AGENTES DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIA - REVISÃO DO ATO DE APOSENTADORIA E DO CÁLCULO DOS PROVENTOS - VALORES BASEADOS NO NÍVEL REMUNERATÓRIO ANTERIOR AO DO QUE SE DEU A APOSENTADORIA - ILEGALIDADE - EXISTÊNCIA - O requisito temporal, para a obtenção da aposentadoria, para os fins do quanto disposto no artigo 40, § 1º, inciso III, da Constituição Federal, refere-se à permanência no cargo e não no nível correspondente - JUROS DE MORA - NÃO INCIDÊNCIA DA LEI 11.960/2009 - Inconstitucionalidade por arrastamento do art.5º da Lei Federal nº 11.960/09, consoante restou decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em 14 de março de 2013,por ocasião do julgamento das ADIs nº 4357 e 4425 - Inaplicabilidade do dispositivo legal."
Conclui-se que, pelo fato da Administração Estadual negar-se a proceder de forma correta a aposentadoria dos seus servidores, vem causando-lhes inegável prejuízo; e não somente para os Agentes de Segurança Penitenciária, mas também para inúmeros cargos das carreiras de Pesquisadores Científicos, Agentes Fiscais de Renda, e em todas as demais carreiras escalonadas em classes ou níveis, fazendo com que o servidor, que já tenha sido promovido, tenha sua aposentadoria calculada com base no nível que anteriormente possuía.
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*Maria Rachel Faleiros Sandoval Chaves é advogada da Advocacia Sandoval Filho.