O registro de medicamentos na Anvisa e a obrigatoriedade do plano de saúde de custeá-los
Acesso a medicamentos importados não pode ser encarado como tratamento de luxo.
quarta-feira, 11 de fevereiro de 2015
Atualizado em 9 de fevereiro de 2015 12:25
Muito tem se falado na recente inclusão do medicamento derivado de canabidiol na lista dos produtos autorizados para importação pela Anvisa. Contudo, pouco se sabe sobre o dever do plano de saúde fornecer o tratamento em questão, haja vista que as operadoras, na grande maioria das vezes, alegam que não há determinação legal ou contratual expressa que as obrigue a custeá-los.
Deve-se lembrar que tal medicamento vem sendo utilizado com muito sucesso para o tratamento de pacientes com elevado grau de epilepsia, sendo que, por muitas vezes, este tipo de medicamento só chega nas mãos daqueles pacientes que possuem condições financeiras de arcar com os custos da droga e daqueles inerentes à importação.
A respeito de tal tema, vale dizer que ainda que o tratamento não esteja previsto contratualmente nem elencado no Rol de Procedimentos Obrigatórios editado pela Agência Nacional de Saúde Suplementar, é dever do plano de saúde fornecê-lo mediante prescrição médica.
Isso porque, cabe ao plano de saúde fornecer todos os meios necessários para o restabelecimento da saúde de seu beneficiário, não podendo alegar ausência de previsão contratual ou legal, eis que sua obrigação é garantir que o paciente tenha acesso ao tratamento indicado pelo seu médico.
Tanto é que o TJ/SP editou a súmula 102, que assim dispõe: "Havendo expressa indicação médica, é abusiva a negativa de cobertura de custeio de tratamento sob o argumento da sua natureza experimental ou por não estar previsto no rol de procedimentos da ANS."
Assim, ainda que haja cláusula contratual que exclui a cobertura de determinado tratamento, é certo que o dever do plano de saúde em fornecer tratamento integral aos seus pacientes se sobrepõe a tal exclusão, cabendo a este tomar todas as medidas necessárias ao restabelecimento da saúde do beneficiário.
Deste modo, estando o pedido médico devidamente justificado, cabe à operadora tomar as providências necessárias ao fornecimento do medicamento indicado para o tratamento de seu beneficiário, sendo certo que conduta contrária a esta é amplamente repelida pelo Poder Judiciário que, com base no Código de Defesa do Consumidor, vem entendendo pela ampliação dos direitos do paciente frente ao contrato de plano de saúde.
Por outro lado, vale mencionar que a luta ao acesso a outros medicamentos não incluídos na lista dos produtos autorizados para importação pela Anvisa está longe de acabar, eis que a demora na concessão da tão sonhada autorização impede a importação da droga e dá mais um motivo para que o plano de saúde se esquive de sua obrigação de fornecer tratamento integral ao paciente.
Este é o caso do medicamento utilizado para tratamento da Hepatite C, chamado de Sofosbuvir, que aguarda registro pela Anvisa e tem sido a maneira mais rápida e eficaz para o combate à moléstia.
Deve-se lembrar que, na grande maioria das vezes, os medicamentos importados são utilizados após a tentativa de cura com as drogas disponíveis no país, sendo que, quando o médico indica a droga importada, o paciente já está debilitado e necessita do novo tratamento com urgência.
Contudo, a ausência de registro na Anvisa combinada com a constante recusa de fornecimento da droga pelo plano de saúde atrasa ainda mais o início do tratamento e impede que o paciente tenha acesso à integralidade dos serviços que devem ser prestados pela operadora de plano de saúde.
Ressalta-se que o rápido avanço da medicina impede que as Agências Reguladoras mantenham seus registros atualizados e, portanto, é sempre uma luta conseguir um medicamento recém-lançado ao mercado farmacêutico.
Nesta seara, ainda que não haja autorização para importação da droga, é evidente que tal situação não pode ser impedimento para o acesso a determinada droga, cabendo ao Poder Judiciário suprir a falta de autorização por parte da Anvisa para garantir que o cidadão possa ter acesso integral à saúde.
Assim, cabe ao paciente que necessita de qualquer medicamento importado buscar seu plano de saúde na tentativa de consegui-lo e, caso isso não ocorra, é mais do que certo que o Poder Judiciário é o caminho para a solução de tal situação.
Por fim, deve-se ressaltar que o acesso a medicamentos importados não pode ser encarado como tratamento de luxo ou tentativa de burlar a legislação vigente, eis que, na grande maioria das vezes, esta é a única forma encontrada pelo médico para salvaguardar a vida de seu paciente, eis que o tratamento disponível no mercado nacional não é suficiente para suprir a necessidade do enfermo.
Diante disso, as restrições impostas pelas Agências Reguladoras e as limitações contratuais devem ser colocadas de lado, dando-se prioridade à saúde, bem primordial de qualquer cidadão.
Para tanto, o CDC deve se sobrepor a todas as demais disposições legais, cabendo ao Poder Judiciário suprir a demora na atualização da listagem dos medicamentos importados autorizados pela Anvisa, concedendo a autorizações necessárias para importação, como no caso do medicamento Sofosbuvir.
Além disso, cabe ao Judiciário garantir a totalidade de cobertura de tratamentos por parte do plano de saúde, acabando, assim, com a conhecida inércia praticada pelas Operadoras, que têm o nítido dever de garantir o acesso a qualquer tratamento indicado aos seus beneficiários, inclusive o fornecimento de medicamentos derivados do Canabidiol.
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*Tamiris Gonçalves Fausto é advogada do escritório Vilhena Silva Sociedade de Advogados. Bacharel em Direito pela Anhanguera Educacional, pós-graduanda em Direito Processual Civil pela Universidade Presbiteriana Mackenzie.