Propriedade do capital nas sociedades
A propriedade do capital rege-se pela quantidade de cotas/ações de cada sócio, não pelo montante de recursos investido.
sexta-feira, 6 de fevereiro de 2015
Atualizado em 5 de fevereiro de 2015 15:24
Chega-me a seguinte afirmação: a propriedade do capital nas sociedades define-se pelo montante de recursos que o sócio investiu. Significa dizer que se João e Vicente constituírem uma sociedade, entrando o primeiro com R$ 6 e outro com R$ 4, totalizando R$ 10, João terá 60% do capital e Vicente os restantes 40%. À primeira vista faz sentido. Mas, vamos aprofundar a análise.
Uma indagação: se isso é verdade, por que o CC, ao tratar do contrato social das sociedades do tipo limitada dispõe (artigo 997), que o contrato mencionará o capital da sociedade, expresso em moeda e a quota de cada sócio no capital? No nosso exemplo, o contrato social diria: o capital é de R$10, dividido em 10 quotas de R$1 cada, tendo cada cota um voto nas deliberações sociais.
Vejamos o que diz a lei das sociedades por ações (artigo 11): o estatuto fixará o número das ações em que se divide o capital social e estabelecerá se terão ou não valor nominal. E mais: a cada ação ordinária corresponde um voto nas deliberações da assembleia geral (artigo 110). A ação dá um voto, não o capital.
Isso parece suficiente para provar que a propriedade do capital rege-se pela quantidade de cotas/ações de cada sócio, não pelo montante de recursos investido.
Praticando. Imagine que a sociedade mencionada na introdução deste texto tenha seu capital de R$ 10, formado por 10 ações sem valor nominal. No momento da constituição João tem 60% e Vicente 40%; um tem 6 ações e o outro 4. Naquele momento, pode-se dizer, seja pela quantidade de ações, seja pelo valor do capital investido, que a participação é 60% e 40%.
Imaginemos que o empreendimento comprou e vendeu produtos, tendo um lucro final de R$ 40 (líquido dos impostos). Como esse lucro se junta ao capital (no grupo de contas do patrimônio líquido), vê-se que o valor patrimonial contábil - VPC da ação será R$ 5 (R$ 50 divididos por 10 ações). Caso João, que tem 6 ações, resolva aumentar o capital em R$ 5, ele irá subscrever e integralizar 1 ação (R$ 5 de recursos dividido por R$ 5 que é o VPC da ação) e passará a ter 7 ações. Vicente continua com 4 ações.
A nova composição é: João investiu R$ 11 (R$ 6 no início mais R$ 5 agora) e Vicente apenas R$ 4, somando R$ 15 de capital. Em moeda João teria 73% do capital (R$ 11 divididos por R$ 15) e Vicente 27% (R$ 4 divididos por R$ 15). No entanto, em ações João tem 64% (7 ações divididas por 11 ações) e Vicente tem 36% ( 4 ações divididas por 11). Desculpem o excesso de cifras. Talvez, até por aversão a elas é que se pense que a participação se meça em moeda e não pelos títulos.
Se João quiser sair da sociedade e o Vicente for você, você concordaria em devolver a João 73% do patrimônio da empresa (que é de R$55) ou 64%? Ele tem que sair com 64%. Caso contrário, levará parte do valor patrimonial que pertence a você.
Trabalhando com a participação em moeda, pode-se até acertar, mas corre-se o risco de errar. Trabalhando com a propriedade dos títulos (ações ou cotas) não se erra nunca!
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*J. V. Rabelo de Andrade é advogado da banca Martorelli Advogados.