MIGALHAS DE PESO

  1. Home >
  2. De Peso >
  3. O homicídio legal da pena de morte

O homicídio legal da pena de morte

Por mais lamentáveis que se mostrem as consequências de um delito e a temibilidade de seu autor, ainda assim, não se justifica o "homicídio legal".

quinta-feira, 5 de fevereiro de 2015

Atualizado às 08:39

A Constituição declara que a República Federativa do Brasil rege-se em suas relações internacionais por alguns princípios fundamentais entre eles o da "prevalência dos direitos humanos", incluído em segundo lugar, logo após a regra expressa da independência nacional (CF, art. 4º, II).

Essa proclamação é característica de Estados Democráticos de Direito que defendem as suas instituições perante o universo dos demais países como forma de estabelecer reciprocidade no tratamento de interesses comuns.

Tais observações vieram à minha lembrança com as lamentáveis notícias e reportagens de que o paranaense Rodrigo Gularte encontra-se no corredor da morte em uma prisão da Indonésia a espera de ser executado por determinação da justiça daquele país. A dramática decisão resultou de um processo, aberto há alguns anos, porque o condenado tentava entrar naquele país com certa quantidade de droga configurando o tráfico que é severamente punido.

Por mais lamentáveis que se mostrem as consequências de um delito e a temibilidade de seu autor, ainda assim, não se justifica o "homicídio legal", ou seja, cometido pelo Estado quando seu primeiro dever é proteger a vida de seus cidadãos.

Um dos mais prestigiados mestres internacionais de Direito Penal e que foi, durante dez anos, presidente da Associação Internacional de Direito Penal (entidade consultora da ONU, fundada em 1924), o professor Jose Luis de La Cuesta, no artigo "Pena de morte para os traficantes de drogas?" demonstra que nenhuma das funções da pena criminal, ou seja, prevenir novos delitos por parte do condenado e das demais pessoas na sociedade (pela intimidação) e retribuir a culpa do delinquente (pelo sofrimento) são suficientemente atendidas com a imposição dessa cruel sanção de liturgia macabra na execução e do terror pela espera do último dia de vida para o sentenciado, familiares e amigos.

O mestre espanhol sustenta que a extrema gravidade de uma infração penal não justifica a eliminação física do infrator em lugar da perda da liberdade e outros direitos por um tempo determinado com vista à sua possível reinserção social. E recorre ao exemplo da heresia que era um crime nefando sancionado com a morte pela fogueira.

Os estudos de personalidade dos culpados de crimes muito graves, tais como o assassinato, demonstram que o fato de poder ser condenado à pena capital não teve nenhum efeito significativo em sua conduta. Pesquisas como as de Sellin nos Estados Unidos, de Leaute, na França, ou de Growers, que dirige a Royal Commission no Reino Unido, sustentaram inúmeras vezes a ausência de efeito específico de intimidação da pena capital, visto que sua abolição não aumenta o número dos delitos punidos com a penalidade máxima.

O Brasil não admite a pena de morte, salvo, quanto à lei militar em caso de guerra declarada em face de agressão estrangeira (CF, art. 84, XIX). Ao contrário, repudia tal solução em tempos de paz porque a considera uma espécie de sanção cruel que é vedada, como as de caráter perpétuo, de trabalhos forçados e de banimento (CF, art. XIX). Sob outro aspecto, a Constituição proclama, entre os direitos e garantias fundamentais, a garantia da inviolabilidade do direito à vida, entre outros bens.

A única pena de morte executada em nosso país ocorreu em 6 de março de 1855, quando subiu no cadafalso da forca - jurando inocência - o fazendeiro Manoel da Mota Coqueiro, condenado por homicídios contra uma família de oito colonos. Pouco tempo mais tarde descobriu-se que a "Fera de Macabú", como foi tristemente apelidado, era inocente. Aquele trágico erro judiciário levou Dom Pedro II a decretar a abolição da infamante pena.

________________

René Ariel Dotti, Advogado do Escritório Professor René Dotti, Professor Titular de Direito Penal e Vice-Presidente Honorário da Associação Internacional de Direito Penal, titular da Comenda Mérito Judiciário do Tribunal de Justiça do Paraná.

DOTTI & ADVOGADOS ASSOCIADOS

AUTORES MIGALHAS

Busque pelo nome ou parte do nome do autor para encontrar publicações no Portal Migalhas.

Busca