TJ/SP reconhece o direito dos delegados de polícia ao recebimento do ADPJ
Vantagem fora instituída por LC estadual para os integrantes da carreira de Delegado de Polícia, mas apenas para aqueles que estão na ativa.
quinta-feira, 29 de janeiro de 2015
Atualizado em 28 de janeiro de 2015 17:33
O TJ/SP, em diversos julgados, tem reconhecido o direito dos Delegados de Polícia aposentados, bem como de seus pensionistas, ao recebimento da vantagem denominada "ADPJ - Adicional por Direção da Atividade de Polícia Judiciária".
Esta vantagem fora instituída pela LC estadual 1.222/13 para os integrantes da carreira de Delegado de Polícia, mas apenas para aqueles que estão na ativa.
Pelo fato de tal Lei afrontar o artigo 40, § 8º, da CF, combinado com o artigo 7º, da EC 41/03, foram ajuizadas diversas ações judiciais com o fim de se estender aos aposentados e pensionistas o direito ao recebimento do ADPJ.
Analisando a matéria, a 5ª câmara de Direito Público do TJ/SP, no julgamento da apelação cível 1019394-26.2014.8.26.0053, assentou que:
"Do fato de ser pago indistintamente a todos os servidores integrantes da carreira de Delegado de Polícia, sem relação com condições extraordinárias ou particulares ligadas ao exercício da função, emerge tratar-se de um benefício de caráter geral.
Também autoriza tal conclusão, o fato de sofrer descontos previdenciários e de assistência médica (art. 3º, paragrafo único, Lei citada).
Conclui-se, ainda, que o ADPJ é vantagem incorporável aos vencimentos e de nítida natureza salarial, uma vez que "será computado para fins de cálculo do décimo terceiro salário, nos termos do § 1º do artigo 1º da Lei Complementar nº 644, de 26 de dezembro de 1989, das férias e do acréscimo de 1/3 (um terço) das férias" (art. 3º, caput) e sobre ele "incidirão os descontos previdenciários e de assistência médica" (art. 3º, parágrafo único).
Cuida-se, pois, de indisfarçado aumento de vencimentos, que exclui do alcance do benefício patrimonial os servidores inativos e pensionistas, em flagrante desrespeito à garantia insculpida no § 8º do artigo 40 da Constituição Federal".
No mesmo sentido, fora proferida decisão pela 1ª câmara de Direito Público do TJ/SP, na Apelação Cível 1016036-53.2014.8.26.0053:
"APELAÇÃO - MANDADO DE SEGURANÇA - SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS INATIVOS - DELEGADO DE POLÍCIA - ADICIONAL POR DIREÇÃO DA ATIVIDADE DE POLÍCIA JUDICIÁRIA - LEI COMPLEMENTAR Nº 1.222/13 - CABIMENTO.
É aplicável o artigo 7º da EC 41/03, no sentido de estender aos inativos, o adicional concedido com exigência de efetivo exercício como o Adicional por Direção da Atividade de Polícia Judiciária, instituída pela Lei Complementar nº 1.222/13, resgatada de maneira indistinta aos Delegados de Polícia da ativa."
Nota-se, portanto, que a tese referente à extensão do ADPJ aos Delegados de Polícia aposentados e aos seus pensionistas tem sido acolhida pelo TJ/SP.
Para obter o direito ao recebimento do ADPJ, bem como as diferenças pretéritas não pagas, deverá ser ajuizada ação judicial, contatando advogado de sua confiança.
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*Luis Renato Avezum é advogado do escritório Advocacia Sandoval Filho.
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