Por dentro do STJ
Artigo tem como objetivo analisar o atual papel do Superior Tribunal de Justiça como Tribunal de "precedentes".
segunda-feira, 26 de janeiro de 2015
Atualizado em 22 de janeiro de 2015 10:52
O Superior Tribunal de Justiça e a busca por precedentes
O uso de decisões anteriores em casos idênticos ou similares é um caminho que, cada vez mais, tem sido adotado pelo Poder Judiciário Brasileiro, principalmente no âmbito das Cortes Superiores como medida para dar celeridade ao julgamento dos processos e desafogar os Tribunais.
No âmbito do STF, as súmulas vinculantes e o instituto da repercussão geral foram passos nesse sentido.
Também tentando lidar com a questão das causas repetidas que não de matéria constitucional, a lei 11.277/06, consolidada no artigo 285-A do CPC, dá ao juiz a possibilidade de prolatar sentença antes da citação, em situações nas quais se tratar de matéria já decidida em causa idêntica.
Por sua vez, a lei 11.672/08 estabeleceu o procedimento para o julgamento de recursos repetitivos e conferiu ao STJ a faculdade de decidir causas múltiplas de forma simultânea. Do início da sua vigência até outubro de 2014, dentre os 896 temas afetados como representativos de controvérsia, o STJ já colocou ponto final em 642 deles.
Outras medidas legislativas que buscavam, da mesma forma, resolver a questão das causas múltiplas, seguiram-se à promulgação da lei de recursos repetitivos.
Já a lei 12.322/10, que transformou o agravo de instrumento interposto contra decisões que negam seguimento a recursos especiais em agravo nos próprios autos, disciplina que poderão ser desprovidos recursos fundados em teses que confrontem a jurisprudência dominante do tribunal ou suas súmulas, com o intuito de diminuir o tempo de tramitação de processos cuja matéria já foi decidida anteriormente.
Na mesma linha, em fevereiro de 2013 o próprio STJ editou a resolução 5, em que foi atribuída ao Presidente da Corte Superior e a Presidentes das Seções a prerrogativa de dar provimento a recursos contra decisões que estejam em dissonância com sua jurisprudência e de determinar, por consequência, a devolução aos tribunais de origem recursos que tenham sido afetados e julgados sob a sistemática do recurso repetitivo, nos termos do artigo 543-C, do CPC.
Ainda em junho de 2013, a 2ª seção do STJ deliberou e chegou ao consenso de que não receberia mais recursos especiais que tratassem de temas já decididos como representativos de controvérsia. Essa nova diretriz foi adotada após estudo elaborado pelo Núcleo de Repercussão Geral e Recursos Repetitivos do STJ (NURER)1, por solicitação do Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, a partir de casos oriundos do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul envolvendo uma companhia telefônica.
O NURER é um órgão que concentra as informações sobre os recursos repetitivos. O núcleo serve como banco de dados para os tribunais de segunda instância acerca dos temas afetados como representativos de controvérsia; do status do julgamento de casos paradigma e do número de processos sobrestados que versam sobre determinado tema.
Há ainda um próximo passo legislativo: a PEC 209/12, que prevê a instituição no STJ do "filtro" da repercussão geral, já aplicado no STF.
Todas essas medidas indicam, portanto, uma nova forma de atuação do STJ.
STJ em números: entre 2008 e 20132
A partir do gráfico abaixo, pode-se notar que nos últimos anos o STJ tem conseguido dar vazão ao número de processos distribuídos. Somente no ano de 2013, por exemplo, a Corte Superior julgou 354.843 mil enquanto recebia 309.677 mil processos.
Origem dos processos: Aproximadamente 78% dos processos distribuídos ao STJ no ano de 2013 tiveram origem em apenas 7 Unidades da Federação: São Paulo (21,27%); Rio Grande do Sul (17,44%); Minas Gerais (9,72%); Santa Catarina (8,64%); e Rio de Janeiro (8,00%).
Jurisdições: Da totalidade de processos distribuídos em 2013, 78% têm origem na Justiça Estadual e 22% na Justiça Federal.
No ano de 2013, os Ministros da Corte Especial, da 2ª Seção, da 3ª e da 4ª Turmas do STJ julgaram os processos de sua relatoria, na maior parte dos casos, de forma monocrática.
Quanto à classe processual, destaca-se a relação julgamento versus provimento de recursos especiais (REsp), agravos em recurso especiais (AREsp) e agravos regimentais (AgRg).
Os dados disponíveis do ano de 2013 indicam que 42% dos REsps tiveram decisão favorável e reverteram decisões proferidas pelos tribunais de origem. Por outro lado, apenas 9,44% dos AREsps e 6,24% dos AgRgs foram providos.
Em 20133, a taxa de recorribilidade interna no STJ foi de 23,75%; já a recorribilidade externa (recursos extraordinário e ordinário interpostos ao STF) foi de 9,63%; e o índice de recorribilidade externo em decisões denegatórias de RE e RO foi de 61,91%.
Principais temas definidos pelo STJ em sede de recursos representativos de controvérsia
Em 2014, o STJ definiu seu entendimento acerca de 29 diferentes teses em sede de recursos representativos de controvérsia, em temas de interesse da área contenciosa. Luis Felipe Salomão e Paulo de Tarso Sanseverino foram os Ministros que mais relataram em temas repetitivos.
Seguem abaixo as sínteses das decisões e links com suas íntegras.
Registro de pescador: O registro de pescador em CTPS e a comprovação de recebimento de benefício de seguro-desemprego têm o condão de demonstrar a condição de pescador profissional, o que implica, por exemplo, na legitimidade ativa para pleitear indenização por dano ambiental. Segundo o decidido pelo STJ, a responsabilidade por dano ambiental apoia-se na Teoria do Risco Integral, sendo inadequado buscar-se o caráter punitivo do dano ambiental, "punitive damages". O dano moral fixado nas instâncias ordinárias a cada um dos pescadores não pode ser alterado em sede de recurso especial. O período de defeso deve ser excluído do cômputo para reparação a título de lucros cessantes. REsp 1.354.536/SE, rel. Min. Luis Felipe Salomão
Ato de improbidade e indisponibilidade de bens: É possível a decretação, de forma fundamentada, de medida cautelar de indisponibilidade de bens do indiciado na hipótese em que existam fortes indícios acerca da prática de ato de improbidade lesivo ao erário. REsp 1.366.721/BA, rel. Min. Napoleão Nunes Maia; voto vencedor proferido pelo Min. Og Fernandes
Setor sucroalcooleiro: No que diz respeito à aferição do prejuízo experimentado pelas empresas do setor sucroalcooleiro em razão do tabelamento de preços estabelecido pelo Governo Federal por intermédio da lei 4.870/65, o STJ definiu que: a) cabe à Administração interveniente no domínio econômico arcar com os prejuízos efetivamente suportados pelas usinas, uma vez que não foram considerados os valores apurados pela Fundação Getúlio Vargas - FGV para o custo da cana-de-açúcar e seus derivados, consoante preveem os arts. 9º, 10 e 11 da lei 4.870/65; b) tratando-se de hipótese de responsabilidade civil objetiva do Estado, necessária a demonstração da ação governamental, do nexo de causalidade e do dano; c) não é admissível a utilização do simples cálculo da diferença entre o preço praticado pelas empresas e os valores estipulados pelo IAA/FGV como único parâmetro de definição do quantum debeatur; d) o suposto prejuízo sofrido pela empresa possui natureza jurídica dupla: danos emergentes (dano positivo) e lucros cessantes (dano negativo), que exigem efetiva comprovação; e) nos casos em que a ação de conhecimento é julgada procedente, o quantum da indenização pode ser discutido em liquidação da sentença por arbitramento, em conformidade com o art. 475-C do CPC, podendo, inclusive, chegar a dano em valor zero; f) simples critério jurídico (descumprimento da lei 4.870/65) não pode servir como único parâmetro para definição do quantum debeatur, limitando-se a reconhecer o an debeatur; e g) só há pertinência lógico-jurídica em se questionar a fixação de preços no setor sucroalcooleiro por descumprimento do critério legal previsto no art. 10 da lei 4.870/65 durante o período de eficácia dessa norma, ou seja, até o advento da lei 8.178/91 (4/3/91). REsp 1.347.136/DF, rel. Min. Eliana Calmon
Alienação fiduciária: Nos contratos firmados na vigência da lei 10.931/04, que alterou o art. 3º, §§ 1º e 2º, do decreto-lei 911/69, compete ao devedor, no prazo de cinco dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária. REsp 1.418.593/MS, rel. Min. Luis Felipe Salomão
Ação monitória: Prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de cheque sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula. Também o prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de nota promissória sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte ao vencimento do título. REsp 1.101.412/SP, rel. Min. Luis Felipe Salomão
Scoring: É lícita a utilização do sistema scoring como ferramenta para avaliação do risco de crédito, nos termos do CDC e da Lei do Cadastro Positivo, desde que ocorra transparência na utilização do histórico de crédito do consumidor. O sistema de pontuação do consumidor (credit score) não é banco de dados, razão pela qual foi afastada a incidência dos artigos 42 e 43, do CD. Para caracterização do dano moral, há necessidade de comprovação da negativa de crédito com base em dados incorretos, excessivos e/ou desatualizados. Há responsabilidade solidária entre instituições financeiras, empresas que prestem serviços de "escoragem de crédito" e empresas de bancos de dados, no caso de caracterização do dano moral. REsp 1.419.697/RS, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino
Inscrição em cadastro de inadimplentes: Diante das regras previstas no CDC, mesmo havendo regular inscrição do nome do devedor em cadastro de órgão de proteção ao crédito, incumbe ao credor requerer a exclusão do registro desabonador após o integral pagamento da dívida, no prazo de cinco dias úteis, a contar do primeiro dia útil subsequente à completa disponibilização do numerário necessário à quitação do débito vencido. REsp 1.424.792/BA, rel. Min. Luis Felipe Salomão
Promessa de compra e venda: Em contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao CDC, é abusiva a cláusula contratual que determine, no caso de resolução, a restituição dos valores devidos somente ao término da obra ou de forma parcelada, independentemente de qual das partes tenha dado causa ao fim do negócio. REsp 1.300.418/SC, rel. Min. Luis Felipe Salomão
Juros de mora: Os juros moratórios incidem a partir da citação da ação civil pública. REsp 1.361.800/SP, rel. Min. Raul Araújo; voto vencedor proferido pelo Min. Sidnei Beneti
Execução provisória de multa do artigo 461, do CPC: A multa diária prevista no § 4º, do artigo 461, do CPC, devida desde o dia em que configurado o descumprimento, quando fixada em antecipação de tutela, somente poderá ser objeto de execução provisória após a sua confirmação pela sentença de mérito e desde que o recurso eventualmente interposto não seja recebido com efeito suspensivo. REsp 1.200.856/RS, rel. Min. Sidnei Beneti
Índices de deflação: É devida a aplicação de índices de deflação na correção monetária de crédito oriundo de título executivo judicial. REsp 1.361.191/RS, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino
Multa do artigo 538, do CPC: A multa prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC tem caráter eminentemente administrativo - punindo conduta que ofende a dignidade do tribunal e a função pública do processo -, sendo possível sua cumulação com a sanção prevista nos arts. 17, VII, e 18, § 2º, do CPC, de natureza reparatória. REsp 1.250.739/PA, rel. Min. Mauro Campbell; voto vencedor proferido pelo Min. Luis Felipe Salomão
Tempestividade de recurso de agravo: A certidão de intimação não é a única prova da tempestividade do agravo e pode ser dispensada. REsp 1.409.357/SC, rel. Min. Sidnei Beneti
Pagamento de honorários periciais: Na liquidação por cálculos do credor, descabe transferir do exequente para o executado o ônus do pagamento de honorários devidos ao perito que elabora a memória de cálculos. REsp 1.274.466/SC, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino
Amicus curiae: O pedido de intervenção de amicus curiae em recurso submetido ao rito do artigo 543-C, do CPC, deve ser realizado antes do início do julgamento pelo órgão colegiado. QO no REsp 1.152.218/RS, rel. Min. Luis Felipe Salomão
Cumprimento de sentença: Para admissão de impugnação ao cumprimento de sentença por excesso de execução, há necessidade de demonstração expressa do valor incontroverso. REsp 1.387.248/SC, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino
Execução e depósito judicial: Na fase de execução, o depósito judicial do montante (integral ou parcial) da condenação extingue a obrigação do devedor, nos limites da quantia depositada. REsp 1.348.640/RS, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino
Recurso repetitivo e assistência simples: Não configura interesse jurídico apto a justificar o ingresso de terceiro como assistente simples em processo submetido ao rito do artigo 543-C, do CPC, o fato de o requerente ser parte em outro feito no qual se discute tese a ser firmada em recurso repetitivo. REsp 1.418.593/MS, rel. Min. Luis Felipe Salomão
Multa cominatória: Tratando-se de pedido deduzido contra a parte adversa - não contra terceiro -, descabe multa cominatória na exibição, incidental ou autônoma, de documento relativo a direito disponível. A decisão que comina astreintes não preclui, não fazendo tampouco coisa julgada. REsp 1.333.988/SP, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino
Protesto: No regime próprio da lei 9.492/97, legitimamente protestado o título de crédito ou outro documento de dívida, salvo inequívoca pactuação em sentido contrário, incumbe ao devedor, após a quitação da dívida, providenciar o cancelamento do protesto. REsp 1.339.436/SP, rel. Min. Luis Felipe Salomão
Dividendos e juros sobre capital próprio: É cabível a cumulação de dividendos e juros sobre capital próprio nas demandas por complementação de ações de empresas de telefonia. REsp 1.373.438/RS, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino
Honorários em falência: Os créditos resultantes de honorários advocatícios, sucumbenciais ou contratuais, têm natureza alimentar e equiparam-se aos trabalhistas para efeito de habilitação em falência, seja pela regência do decreto-lei 7.661/45, seja pela forma prevista na lei 11.101/05, observado o limite de valor previsto no art. 83, I, do referido diploma legal. REsp 1.152.218/RS, rel. Min. Luis Felipe Salomão
Alimentos: O Ministério Público tem legitimidade ativa para ajuizar ação de alimentos em proveito de criança ou adolescente, independentemente do exercício do poder familiar dos pais, ou de o infante se encontrar nas situações de risco descritas no art. 98 do ECA, ou de quaisquer outros questionamentos acerca da existência ou eficiência da Defensoria Pública na comarca. REsp 1.265.821/BA, rel. Min. Luis Felipe Salomão
Previdência Privada: Nos planos de benefícios de previdência privada fechada, patrocinados pelos entes federados - inclusive suas autarquias, fundações, sociedades de economia mista e empresas controladas direta ou indiretamente -, é vedado o repasse de abono e vantagens de qualquer natureza para os benefícios em manutenção, sobretudo a partir da vigência da LC 108/01, independentemente das disposições estatutárias e regulamentares. Ademais, não é possível a concessão de verba não prevista no regulamento do plano de benefícios de previdência privada, pois a previdência complementar tem por pilar o sistema de capitalização, que pressupõe a acumulação de reservas para assegurar o custeio dos benefícios contratados, em um período de longo prazo. REsp 1.425.326/RS, rel. Min. Luis Felipe Salomão
Prescrição e DPVAT: No que diz respeito ao termo inicial do prazo prescricional nas demandas por indenização do seguro DPVAT que envolvem invalidez permanente da vítima: a) o termo inicial do prazo prescricional é a data em que o segurado teve ciência inequívoca do caráter permanente da invalidez; e b) exceto nos casos de invalidez permanente notória, a ciência inequívoca do caráter permanente da invalidez depende de laudo médico, sendo relativa a presunção de ciência. REsp 1.388.030/MG, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino
Tabela CNSP e DPVAT: Em caso de invalidez permanente parcial de beneficiário de Seguro DPVAT, é válida a utilização de tabela do Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP) para se estabelecer proporcionalidade entre a indenização a ser paga e o grau da invalidez, na hipótese de sinistro anterior a 16/12/08; o que não impede o magistrado de, diante das peculiaridades do caso concreto, fixar indenização segundo outros critérios. REsp 1.303.038/RS, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino
Conclusões
O direito processual (civil) brasileiro está passando por um momento de transição. Um momento de adaptação em que o civil law observa e absorve alguns dos elementos pragmáticos e pacificadores de common law, com prestígio crescente dos precedentes.
Por essa razão, há premente necessidade, em toda a comunidade jurídica, de serem aprimoradas as técnicas no sentido de se apreciar e se distinguir o que não for "igual", "idêntico" e/ou "repetitivo".
Nosso trabalho, cada vez mais, pauta-se por antecipar temas repetidos e teses inéditas, avaliando cenários e oportunidades para o que não for "igual", "idêntico" ou "repetitivo".
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1 Resolução CNJ nº. 160, de 19 de outubro de 2012
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*Publicação de Pinheiro Neto Advogados desenvolvida por Vicente Coelho Araújo, Tiago Severo Gomes e Isabela de Oliveira Pannunzio.
*Este artigo foi redigido meramente para fins de informação e debate, não devendo ser considerado uma opinião legal para qualquer operação ou negócio específico.
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