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O ITCMD ou ICD - esse ilustre quase desconhecido nas doações

Em duas situações ocorre a incidência do imposto: quando herdeiro recebe herança deixada pelo "de cujus", ou quando se recebe algo em doação.

terça-feira, 20 de janeiro de 2015

Atualizado em 19 de janeiro de 2015 11:14

Sempre que se fala no ITCMD, ou ICD, a um grupo de pessoas, pelo menos uma parte desse grupo desconhece o tema. Talvez porque nunca tenha recebido alguma herança (ocasião em que os agentes públicos já exigem prova do pagamento) ou doação de quaisquer bens, mais especificamente em dinheiro.

Em determinadas doações - de cotas de sociedades limitadas - alguns Estados determinavam que as Juntas Comerciais normalmente exigissem a prova do pagamento do imposto (isso foi questionado e alguns Estados passaram a obrigar as Juntas Comerciais a informarem as Secretarias de Fazenda, quando do registro de atos societários envolvendo doações). Mas em doações de outra natureza ele quase sempre é ignorado (o automóvel que o pai presenteia e coloca em nome do filho por ter ele passado no vestibular, o dinheiro que o filho doa aos pais para compra de uma casa, por exemplo).

O ITCMD, ou ICD, é o nome do tributo (imposto) estadual intitulado Imposto sobre a transmissão "causa mortis" (por falecimento) e doação, de quaisquer bens ou direitos.

Como se vê, em duas situações ocorre a incidência do imposto: quando herdeiro(s) recebe(m) herança deixada pelo "de cujus" (falecido), ou quando se recebe algo em doação.

Atendo-me à doação, vejamos algumas características, tendo por base a legislação do Estado de Pernambuco, já que é um imposto estadual (esses conceitos podem servir de guia na consulta à legislação de cada Estado).

Quando incide: nas doações de quaisquer bens (móveis ou imóveis) e direitos, inclusive como antecipação de herança.

Quando não incide: nas doações ao poder público, templos religiosos, partidos políticos. Há dez casos de isenção (imóveis adquiridos por usucapião, legados ou doações a certos servidores públicos etc). Recomenda-se que todo donatário ou herdeiro/legatário consulte a lei estadual 13.974/09.

Local da operação (onde o imposto é devido): se de bens imóveis, o local dos bens; nos demais casos no domicílio do doador.

Base de cálculo (incide sobre que valor?): valor venal dos bens.

Alíquotas desde abril de 2008: 5% nas transmissões "causa mortis"; 2% no caso de doação.

Contribuinte (quem paga o imposto): nas doações, quem recebe; nas transmissões por morte: o herdeiro ou legatário; nas cessões: o cedente.

Prazo de recolhimento (pagamento): se bens imóveis: antes de lavrada a escritura, se pública; até 30 dias após, se instrumento particular e em qualquer outra situação.

Dispõe a lei estadual que não serão lavrados, registrados, inscritos, autenticados e averbados pelos tabeliães, escrivães e oficiais de registro de imóveis, atos e termos sem a prova do pagamento do imposto devido. Além disso, em relação às sociedades por ações, diz a lei que é vedada a averbação de transferência de ações doadas, sem a prova da quitação do tributo.

Por fim, vale um alerta no sentido de que com o aperfeiçoamento do sistema arrecadatório (a aquisição do T-Rex (supercomputador) pela Receita Federal do Brasil, o SPED - Sistema Público de Escrituração Digital) é cada vez maior o cruzamento de informações entre fisco federal, estadual e municipal.

Esse é, pois, um tributo que passa a exigir um pouco mais de atenção.

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*J. V. Rabelo de Andrade é advogado em Martorelli Advogados.

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