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Quando o rabo abana o cachorro

Nosso sistema é diverso. Os legitimados para as ações coletivas, os representantes do conflito, não são aqueles que mais de perto sofrem com os prejuízos.

quinta-feira, 15 de janeiro de 2015

Atualizado às 07:53

Tramita em Brasília ação popular que questiona diversos aspectos dos prejuízos proporcionados pela gestão da Petrobras. Em Nova York, foi ajuizada ação coletiva por um conhecido escritório de advocacia que atua nessa área. Não. Aqui no Brasil, um investidor que tivesse suportado prejuízos pela abismal queda do valor nominal de suas ações não poderia ajuizar uma ação para a defesa dos demais.

Nosso sistema é diverso. Os legitimados para as ações coletivas, os representantes do conflito, não são aqueles que mais de perto sofrem com os prejuízos. Absurdo, não? Pois é. Assim é a nossa lei. Nada impede, na forma do art. 94 do Código de Defesa do Consumidor, que os prejudicados venham a requerer seus ingressos nas ações coletivas como assistentes qualificados. Ajuizar não é possível. Colaborar com os legitimados, sim.

O tema já rendeu inúmeros julgados e centenas de trabalhos acadêmicos. O Novo Código de Processo Civil permitirá, inclusive, a conversão de ações individuais em coletivas. Ora, se os conflitos são os mesmos, se as eventuais indenizações decorrerão da má gestão da Petrobras, razoável que tenhamos, em vez de algumas centenas de ações individuais, uma ação coletiva. Apurada a responsabilidade, cada prejudicado demonstrará essa sua lastimável condição e requererá o que lhe cabe.

Vantagens? Inúmeras. Menos processos. Menos possibilidades de decisões conflitantes. Uma só comprovação e, depois, as indenizações. Se não estou enganado, o cachorro deve abanar o rabo. Os exemplos extremos, nesses momentos, são interessantíssimos. Imaginemos um acionista, isoladamente, portador de algumas ações que ajuíza ação contra a Petrobras e sua natural litisconsorte passiva, inicial e unitária, ou seja a União. Imaginemos que ele insista na sua demanda judicial isolada. Imaginemos a coexistência de um ação coletiva. Finalmente (haja imaginação), imaginemos a ação coletiva julgada procedente e a individual improcedente. O resultado calamitoso, conforme nossa legislação atual, seria a de uma derrota isolada. Todos seriam indenizados, menos o autor individual, que teria que ensaiar um discurso de que a empresa é sólida, as ações são boas e que tudo isso é intriga.

Noticias de hoje dão conta de que alguns acionistas já ingressaram com ações individuais aqui no Brasil. Se eu fosse o juiz, daria um jeito de esperar o período de vacância da lei e aplicaria o Novo Código de Processo Civil, transformaria o individual em coletivo, considerando a imediata eficácia da lei processual. Por falar nisso, todos os cidadãos podem requerer o ingresso como assistentes na ação popular de Brasília. Seria interessante: o autor popular e 199 milhões de assistentes.

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* José Marcelo Menezes Vigliar é advogado do escritório Lucon Advogados

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