A inconstitucionalidade da Taxa Referencial e seus reflexos nosPrecatórios e nas Requisições de Pequeno Valor (RPV)
As pessoas que receberam quantias através de Precatório e RPV entre 2009 e 2013 podem recorrer ao Judiciário para que seja revisto o valor referente a correção monetária aplicada.
terça-feira, 6 de janeiro de 2015
Atualizado em 5 de janeiro de 2015 09:52
As pessoas físicas ou jurídicas que receberam quantias através de Precatório e RPV nos exercícios financeiros de 2009 até 2013 têm a possibilidade de recorrer ao Poder Judiciário para que seja revisto o valor referente a correção monetária aplicada em seus créditos, pleiteando, dessarte, o pagamento da diferença existente entre a utilização da Taxa Referencial (TR) para o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-e).
Isso porque, desde a vigência da EC 62, os Precatórios e RPVs passaram a ser corrigidos monetariamente pela TR, haja a vista a inclusão do § 12º no art. 100 da CF, que determinou: "a atualização de valores de requisitórios, após sua expedição, até o efetivo pagamento, independentemente de sua natureza, será feita pelo índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (...)".
Como de sabença geral, o indexador utilizado para correção monetária da caderneta de poupança é a TR.
Ocorre, porém, que, o cálculo da TR está determinado pela resolução CMN 3354/06 e, a partir de 1999, com a alteração do regime cambial, a regulamentação do CMN fez com que a TR passasse a se distanciar sobremodo dos índices de inflação, ficando muito aquém da recomposição monetária pretendida por lei.
No mais, o Conselho Federal da OAB e a Confederação Nacional da Indústria interpuseram, cada, ADIn, distribuídas no STF, respectivamente, sob os números 4357 e 4425, ambas, questionando a constitucionalidade de diversos dispositivos da EC 62, dentre eles, a utilização da TR como indexador de correção monetária dos Precatórios e RPVs.
Recentemente o pleno do STF realizou o julgamento das mencionadas ADIns 4357 e 4425, considerando inconstitucionais partes da EC 62/09 e a lei 11.960/09, no que tange a aplicação do índice de remuneração básica da poupança (TR) como correção monetária dos precatórios e RPVs, sob o fundamento de que esse índice de remuneração básica não tem natureza de correção monetária, não preservando o valor das dívidas fiscais, mantendo, nesse aspecto, o entendimento sedimentado na remansosa jurisprudência que remonta ao julgamento da ADIn 493-0/DF, que considera inconstitucional a utilização do índice de remuneração básico da poupança (TR) como índice de correção dos efeitos inflacionários sobre a moeda.
Contudo, até o presente momento não houve manifestação dos efeitos moduladores da decisão. Mesmo assim, o STJ vem aplicando o entendimento do STF, deduzindo que para a correção de Precatórios e RPV's deve-se utilizar como índice de correção monetária o IPCA-e. Da mesma forma, visando evitar conflitos judiciais futuros, a lei orçamentária 12.919 de 31 de dezembro de 2013, em seu art. 27, já determinou que para o pagamento dos Precatórios e RPVs no exercício financeiro de 2014 seja utilizado o IPCA-e como indexador para correção monetária.
Cumpre esclarecer que a diferença eventualmente existente a ser perseguida deve ser calculada caso a caso, mas enquanto a TR teve uma correção monetária de 3,25% (três virgula vinte e cinco por cento) no período compreendido entre janeiro/09 até dezembro/13, o IPCA-e possui um percentual de 31,50%. Cediço que o percentual devido depende da data-base do crédito, qualquer estimativa só pode ser feita analisando cada caso individualmente.
Vale anotar que o Conselho da Justiça Federal já editou a resolução 267, a qual alterou o Manual de Orientação de Procedimento para os Cálculos na Justiça Federal, deixando de prever a TR como indexador de atualização monetária dos créditos decorrentes de sentenças judiciais, mantendo o IPCA-e, a partir de janeiro de 2001. A AGU, por sua vez, ingressou com pedido que objetivava suspender os efeitos da referida Resolução, para que fosse restabelecida a TR como indexador da atualização dos débitos judiciais da Fazenda Pública a partir de julho de 2009, até que o STF module os efeitos das decisões proferidas nas ADIns 4.357 e 4.425, todavia tal pedido foi negado pelo CJF, mantendo-se o IPCA-e como indexador.
Em que pese, na última semana, a corregedora do CNJ, ministra Nancy Andrighi, ter proferido decisão liminar em processo de correição, sob o número 0006100-10.2014.2.00.0000, determinando a suspensão de pagamentos de Precatórios e RPVs pelo TRF da 1ª região, por supostos indícios de erros na correção monetária aplicada naquela Corte, inclusive no que tange a utilização do indexador do IPCA-e, tal precária decisão, além de não ter sido referenciada pelo plenário do CNJ, se vingar (o que verdadeiramente não se acredita), caracterizaria manifesta contraditoriedade de conduta da administração pública, inclusive do próprio judiciário, porquanto já reconheceu a aplicação do IPCA-e para a correção dos Precatórios e RPVs em relação ao período a partir de 2001, por resolução do CJF, de modo que alterar esse posicionamento exclusivamente por força de pressão politica, por parte dos autuais governantes, incidiria num verdadeiro calote público institucionalizado, ofendendo, sobremaneira, o direito dos credores públicos, especialmente os de natureza alimentar.
Sendo certo que o prazo prescricional para pleitear as diferenças aqui tratadas é de cinco anos, contados da data do efetivo pagamento, é importante que o credor público esteja atendo a esse tema.
Aliás, segundo dados do STF, estão atualmente pendentes de publicação cerca de duas mil decisões do plenário e das turmas. Entre elas, há pelo menos uma datada de maio de 2010.
Por isso, é sempre bom lembrar o antigo brocardo latino que diz: "dormientibus non succurrit jus" (O direito não socorre aos que dormem).
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*Everton Leite Didoné e Sérgio Ludmer são advogados sócios de Martorelli Advogados.
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