A inspiração das recentes mudanças na CLT pela nova lei 13.015/14
Tais disposições vêm em consonância com o princípio geral da razoável duração do processo e o princípio trabalhista da celeridade processual.
segunda-feira, 5 de janeiro de 2015
Atualizado em 2 de janeiro de 2015 14:29
O presente texto busca apontar as inspirações que redundaram na nova lei (13.015/14) que produziu alterações na sistemática do Recurso de Revista, Embargos de Divergência, entre outras alterações. Abordaremos algumas das suas disposições, sem a menor pretensão de esgotar a discussão.
Como se verificará dos pontos abaixo, as alterações tiveram por mote a incorporação das experiências do processo civil, bem como a positivação de vários dos parâmetros hoje fixados pela jurisprudência do TST para os recursos de revista, de embargos e para os embargos de declaração.
1. Dos Recursos de Embargos; de Revista; e Embargos de Declaração:
Com relação ao recurso de embargos no TST, verificamos que a nova lei alterou o art. 894, inciso II, da CLT, dispondo que, no âmbito do TST, são cabíveis embargos, no prazo de oito dias, das decisões das turmas que divergirem entre si, ou das decisões proferidas pela Seção de Dissídios Individuais, ou ainda das decisões contrárias à súmula ou orientação jurisprudencial do TST ou também contrária à enunciado de súmula vinculante do STF.
Pela nova redação busca-se aprofundar a real finalidade dos Embargos para Seção de Dissídios Individuais (embargos de divergência), corrigindo-se um equívoco redacional, ao prever o manejo destes embargos quando a decisão atacada estiver em confronto com o entendimento do TST. Na essência, a finalidade destes é uniformizar o entendimento jurisprudencial no âmbito do TST. Assim, por óbvio que, se há divergência entre a decisão atacada e a jurisprudência dominante do Tribunal Superior, deve haver a possibilidade de interposição deste recurso1. Não se prevê a possibilidade de manejo dos embargos para as hipóteses de a decisão da turma contrariar o entendimento firmado pelo STF, seja em caso representativo de controvérsia, seja o entendimento firmado por outro meio que não o enunciado de súmula vinculante. A razão para isto é simples: a finalidade deste recurso é uniformizar o entendimento do TST, similar ao que ocorre com os embargos de divergência no âmbito do STJ e STF.
Há, todavia, a possibilidade de manejo dos embargos quando a decisão da Turma contrariar entendimento do STF esculpido em súmula vinculante.
Mantem-se no novo texto a posição de que para fins de comprovação da divergência a ensejar o conhecimento desse tipo de recurso, o dissenso não pode ser oriundo da mesma turma do TST. O dissenso deve ser entre turmas distintas (conforme também dispõe a orientação jurisprudencial n. 95 da SDI I TST). O objetivo imediato deste recurso é a uniformização da interpretação do Tribunal. O mediato circunda-se na anulação/reforma da decisão atacada2.
Quanto ao § 2º do art. 894, apesar da aparente novidade, o texto nada mais é do que a incorporação do que já está sedimentado, seja pela própria CLT (anterior art. 894, II e 896, § 4º, bem como § 7º do art. 896 na redação dada pela lei 13.015/14) e que, portanto, era aplicado analogicamente aos embargos, como também pelo que dispõe o enunciado de súmula do TST, n. 3333. Vale também lembrar que, no âmbito da Justiça Comum, o STJ também já sumulou o tema no mesmo sentido4.
Com relação à inclusão do parágrafo terceiro, também não há que se falar em novidade. Seja porque tal previsão já existia no texto até então vigente na CLT, no art. 896, § 5º, seja porque o art. 557 previu o aumento de poderes ao relator no âmbito dos tribunais (princípio da subsidiariedade)5.
Aliás, a possibilidade de julgamento monocrático nada mais é do que uma tendência no âmbito dos Tribunais e está em consonância com o princípio constitucional da razoável duração do processo.
Quanto às alterações implementadas pela lei 13.015/14 no Recurso de Revista, destacamos, inicialmente, as disposições do §1ª-A, do art. 896, que traz no seu item II, as premissas contidas na Súmula 221 do TST6. Entretanto, é visível que a referida lei foi além da posição jurisprudencial insculpida na referida súmula.
O novo § 7º, do art. 896, da CLT, com redação dada pela lei supra mencionada traz repetição do também novo § 2º, do art. 894, da CLT. Já o § 8º reproduz, em grande parte, as orientações da súmula 3377, também do TST.
O § 10º do art. 896 é expresso em dispor ser cabível recurso de revista por violação a lei Federal, por divergência jurisprudencial e por ofensa à CF nas execuções fiscais e nas controvérsias da fase de execução que envolvam a Certidão de Débitos Trabalhistas, criada pela lei 12.440/11, posição que até agora não possuía uniformidade na Jurisprudência, trazendo assim importante inovação para a sistemática recursal trabalhista.
No mesmo sentido, está a novidade encampada pelo § 11, que permite a aplicação do princípio da instrumentalidade das formas, ao dispor que se o recurso de revista for tempestivo, mas contiver algum defeito formal que não se repute grave, o TST pode desconsiderar o vício ou mandar saná-lo, julgando o mérito.
Esta é uma alteração muito bem vinda, pois auxilia na redução da jurisprudência defensiva.
Outra novidade positivada pela nova lei diz respeito aos embargos de declaração, dispostos no art. 897-A.
De acordo com o texto, o efeito modificativo eventualmente concedido na decisão de embargos de declaração, que corrige o vício da decisão embargada, somente pode ocorrer desde que ouvida a parte contrária, no prazo de cinco dias (art. 897-A, § 2º, da CLT). Mais uma vez se reproduz posição Jurisprudencial majoritária do TST8, que acolhe a vedação à decisão surpresa, bastante presente também no projeto do Novo CPC.
2. Do Incidente de Uniformização de Jurisprudência
Interessante analisar esta recente alteração a luz do projeto do Novo CPC, pois nele não haverá mais o incidente de uniformização de jurisprudência. A uniformização dos julgamentos no âmbito dos Tribunais de segundo grau será feita apenas nas hipóteses de julgamento do incidente de resolução de demandas repetitivas.
Entendemos que, mesmo com a entrada em vigor do Novo CPC, que não prevê mais este instituto, em nada o afetará no que tange a Justiça do Trabalho. Assim, este instituto continuará existindo mesmo após sua extinção perante a Justiça Comum.
Sobre este instituto, assim como ocorre com os embargos de divergência, sabe-se que, apesar de não querida, a divergência dentro de um tribunal existe a partir do momento em que este é dividido em turmas ou câmaras. Isto decorre naturalmente da aplicação do princípio do livre convencimento motivado. Todavia, a própria existência dos Tribunais têm por base a harmonização, segurança jurídica, isonomia, previsibilidade e respeitabilidade das decisões dos Tribunais.
Por conta disto, a existência de institutos que visem à uniformização do entendimento dos tribunais é sempre muito importante e muito bem vinda.
Com relação à natureza jurídica, trata-se de incidente processual e não de recurso9. Há, todavia, algumas diferenças entre este incidente previsto para Justiça Comum e o incidente aqui previsto. Isto porque na Justiça Comum só é possível o manejo do incidente antes da prolação de decisão conflitante. Explica-se: a Câmara deverá suscitar o incidente para que o órgão definido pelo Tribunal uniformize o entendimento quando constatar que sua decisão poderá ser contrária à outra, já prolatada por outra Câmara em caso análogo.
Para Justiça do Trabalho, o § 4º do art. 896 prevê a possibilidade de o TST determinar o retorno dos autos para o segundo grau afim de que o Tribunal local uniformize sua interpretação.
Este retorno dos autos poderá ocorrer também por provocação das partes ou do MPT. Isto significará que haverá casos em que, apesar de o processo estar no TST, tanto a parte como o MPT ou o próprio Tribunal Superior poderão determinar a remessa dos autos de volta ao Tribunal para fim de sanar divergência jurisprudência dentro do próprio tribunal.
3. Do Recurso de Revista Repetitivo
Seguindo a mesma sintonia dos recursos especial e extraordinário, está prevista agora para o TST a aplicação subsidiária das normas constantes nos atuais 543-B e 543-C do CPC, no que couberem.
Não se previu a exigência de repercussão geral da questão submetida ao TST por meio do recurso de revista, assim como não há tal previsão para o STJ10. Vige a exigência da repercussão geral apenas para o recurso extraordinário.
Sobre o julgamento dos recursos repetitivos no âmbito do TST, vale trazer à baila o entendimento sobre a questão aplicado no âmbito da Justiça Comum, fonte inspiradora da nova legislação trabalhista.
É certo que esta alteração visa garantir a razoável duração do processo. Não obstante, é primordial que algumas cautelas sejam tomadas para se evitar que, com a justificativa de isonomia, passem a ser tratadas de forma idêntica situações distintas.
Um dos pontos de fundamental importância é a escolha do paradigma. Pensamos que devam ser selecionados recursos que apresentem teses das mais variadas sobre o mesmo tema, que será objeto de decisão. Ou seja, não basta que o recurso aborde de forma adequada apenas um ponto de vista.
É esta, aliás, a ideia da possibilidade de se trazer ao processo os amici curiae.
Por isto passa a ser cada vez mais importante o estudo de precedentes. Devemos frisar que precedentes não têm números, têm nomes. Apesar de os Tribunais Superiores julgarem questões predominantemente de direito, o que distinguirá um caso do outro serão as situações fáticas que circundam o caso. Tanto o CPC quanto a CLT previram a possibilidade da aplicação da técnica do distinguishing, ou seja, da possibilidade de a parte demonstrar que há peculiaridades em seu caso que o distingue do precedente e, por isto, o seu julgamento deve ser diferente daquele, sob pena de se tratar de forma idêntica questões que são distintas.
Outro ponto importante para a aplicação dos recursos repetitivos será a possibilidade hoje consagrada de o Tribunal local negar seguimento ao recurso de revista, porque a decisão está em consonância com o precedente firmado em julgamento de caso repetitivo exarado pelo TST. No âmbito do STJ, já se decidiu que desta decisão não será possível o manejo de agravo para o STJ. Na hipótese, compete ao Tribunal Local julgar recurso contra a decisão denegatória do recurso especial. Entretanto, a nova legislação não trouxe essa disposição no âmbito da Justiça do Trabalho. Poderá ser que, futuramente, no TST, seja adotada a mesma técnica.
4. Conclusão
Tais disposições vêm em consonância com o princípio geral da razoável duração do processo e o princípio trabalhista da celeridade processual, já existente no direito pátrio antes mesmo de sua positivação em âmbito constitucional pela emenda 45/04.
Essa nova alteração da CLT, decorre, na sua essência, de boa parte do que se viu quando da alteração do CPC no que tange ao julgamento dos recursos repetitivos e também das já existentes disposições decorrentes da uniformização de jurisprudência bem como da positivação de súmulas e orientações jurisprudenciais do TST.
Como já destacado, a própria CLT e a doutrina afirmam que o CPC tem aplicação na Justiça do Trabalho (art. 769 da CLT). Esta integração nada mais é do que uma universalização da Teoria Geral do Processo.
Tal ideia resta demonstrada no texto do projeto do Novo CPC, que prevê em seu art. 15 que o CPC deve ser aplicado subsidiariamente aos demais ramos da ciência processual11.
Nesse contexto, busca-se com tais institutos obter maior celeridade no processamento dos recursos no âmbito do TST, bem como alcançar maior segurança jurídica, isonomia, previsibilidade e respeitabilidade das decisões, mantendo-se a uniformidade do posicionamento dos tribunais da Justiça do Trabalho.
Insta, todavia, destacar que a aplicação destes novos institutos deve ser feita de forma cautelosa, evitando-se que haja generalização das decisões para casos que não se encontrem diante da mesma situação fático/jurídica. Por isto, não se deve vetar o acesso aos Tribunais, permitindo-se a demonstração das diferenças existentes entre o caso sub judice e o paradigma (aplicação da técnica do distinghishing).
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1 Apesar de não querida, a divergência dentro de um Tribunal existe. Para o combate disto é que surgem os referidos embargos (de divergência). Sua finalidade é trazer a segurança, previsibilidade, isonomia, respeitabilidade e também economia processual.
2 FREIRE, Rodrigo da Cunha Lima. Embargos de Divergência em Recurso Especial e em Recurso Extraordinário. Tese (Doutoramento em Direito das Relações Sociais) - PUC-SP. São Paulo, 2004, p. 19.
3 Súmula nº 333 do TST
RECURSOS DE REVISTA. CONHECIMENTO (alterada) - Res. 155/2009, DEJT 26 e 27.02.2009 e 02.03.2009: "Não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho".
4 Súmula 168 do STJ: "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do tribunal se firmou no mesmo sentido do acordão embargado".
5 Súmula 435: "Aplica-se subsidiariamente ao processo do trabalho o art. 557 do Código de Processo Civil".
6 Súmula nº 221 do TST. RECURSO DE REVISTA. VIOLAÇÃO DE LEI. INDICAÇÃO DE PRECEITO. (cancelado o item II e conferida nova redação na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012: "A admissibilidade do recurso de revista por violação tem como pressuposto a indicação expressa do dispositivo de lei ou da Constituição tido como violado".
7 Súmula nº 337 do TST. COMPROVAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. RECURSOS DE REVISTA E DE EMBARGOS (redação do item IV alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012: "I - Para comprovação da divergência justificadora do recurso, é necessário que o recorrente: a) Junte certidão ou cópia autenticada do acórdão paradigma ou cite a fonte oficial ou o repositório autorizado em que foi publicado; e b) Transcreva, nas razões recursais, as ementas e/ou trechos dos acórdãos trazidos à configuração do dissídio, demonstrando o conflito de teses que justifique o conhecimento do recurso, ainda que os acórdãos já se encontrem nos autos ou venham a ser juntados com o recurso. II - A concessão de registro de publicação como repositório autorizado de jurisprudência do TST torna válidas todas as suas edições anteriores. III - A mera indicação da data de publicação, em fonte oficial, de aresto paradigma é inválida para comprovação de divergência jurisprudencial, nos termos do item I, "a", desta súmula, quando a parte pretende demonstrar o conflito de teses mediante a transcrição de trechos que integram a fundamentação do acórdão divergente, uma vez que só se publicam o dispositivo e a ementa dos acórdãos; IV - É válida para a comprovação da divergência jurisprudencial justificadora do recurso a indicação de aresto extraído de repositório oficial na internet, desde que o recorrente: a) transcreva o trecho divergente; b) aponte o sítio de onde foi extraído; e c) decline o número do processo, o órgão prolator do acórdão e a data da respectiva publicação no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho.
8 Súmula nº 278 do TST. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NO JULGADO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. A natureza da omissão suprida pelo julgamento de embargos declaratórios pode ocasionar efeito modificativo no julgado. E Orientação Jurisprudencial 142, SDI-I: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO MODIFICATIVO. VISTA À PARTE CONTRÁRIA. (inserido o item II à redação) - Res. 178/2012, DEJT divulgado em 13, 14 e 15.02.2012. "I - É passível de nulidade decisão que acolhe embargos de declaração com efeito modificativo sem que seja concedida oportunidade de manifestação prévia à parte contrária. II - Em decorrência do efeito devolutivo amplo conferido ao recurso ordinário, o item I não se aplica às hipóteses em que não se concede vista à parte contrária para se manifestar sobre os embargos de declaração opostos contra sentença".
9 Em sentido contrário, PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. Comentários ao Código de Processo Civil. t. VI. 3. ed. atualizada por Sérgio Bermudes. Rio de Janeiro: Forense, 2002, p. 4: "Se o ponto em discussão foi resolvido em primeira instância e o corpo, onde se suscitou o prejulgado, havia de conhecer dele em grau de recurso, o prejulgado, apreciação de matéria do recurso, posto que limitado àquele ponto, recurso é".
10 Tramita na Câmara dos Deputados Projeto de Emenda à Constituição (PEC 209/2012) que tem por finalidade extender ao STJ a necessidade de demonstração da repercussão geral para interposição do recurso especial.
11 Art. 15. "Na ausência de normas que regulem processos eleitorais, trabalhistas ou administrativos, as disposições deste Código lhes serão aplicadas supletiva e subsidiariamente". (redação de acordo com o texto aprovado na Câmara dos Deputados e constante do Relatório apresentado pelo Senador Vital do Rego apresentado em 04.12.2014 e pendente de aprovação no Senado)
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Referências
- ASSIS, Araken de. Manual dos recursos. 4. ed. São Paulo: RT, 2012 ;
- SCHIAVI, Mauro. Manual de Direito Processual do Trabalho. 4. ed. São Paulo: LTr, 2011;
- CUNHA, Leonardo José Carneiro da. O regime processual das causas repetitivas. Revista de processo. ano 35. vol.179. São Paulo: RT, 2010;
- FERRARI NETO, Luiz Antonio. Incidente de resolução de demandas repetitivas: Meios de uniformização da jurisprudência no direito processual civil brasileiro. Dissertação (Mestrado em Direito das Relações Sociais) - PUC-SP. São Paulo, 2012;
- FREIRE, Rodrigo da Cunha Lima. Embargos de Divergência em Recurso Especial e em Recurso Extraordinário. Tese (Doutoramento em Direito das Relações Sociais) - PUC-SP. São Paulo, 2004;
- MARINONI, Luiz Guilherme. Precedentes obrigatórios. 2. ed. São Paulo: RT, 2011;
- __________ (coord.) A força dos precedentes. Salvador: JusPodivm, 2010;
- PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. Comentários ao Código de Processo Civil. t. VI. 3. ed. atualizada por Sérgio Bermudes. Rio de Janeiro: Forense, 2002;
- RAMIRES, Maurício. Crítica à aplicação de precedentes no direito brasileiro. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2010;
- SILVA, Ovídio Araujo Batista da; GOMES, Flávio Luiz. Teoria Geral do Processo Civil. 6. ed. São Paulo: RT, 2011;
- TEIXEIRA FILHO, Manoel Antonio. Curso de Direito Processual do Trabalho. São Paulo: LTr, 2009. Vol I e II.;
- WAMBIER, Teresa Arruda Alvim. Recurso Especial, recurso extraordinário e ação rescisória. 2. ed. São Paulo: RT, 2009.
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*Luiz Antonio Ferrari Neto é advogado e coordenador jurídico da Cosan. Especialista, mestre e doutorando em Direito Processual Civil pela PUC-SP, professor do Centro Universitário Estácio Radial de São Paulo, membro da Comissão de Direito Processual Civil da OAB-SP, subseção de Pinheiros.
*Marçal Muniz da Silva Lima é advogado e gerente trabalhista da Cosan. Bacharel em Direito pela PUC-Campinas, especialista em Direito e Processo de Trabalho pela PUC-SP, pós-graduado em Direito da Regulação e Infraestrutura pelo IBDE, MBA em Gestão do Agronegócio pela ESALQ-USP (em curso).