Conceito de insumo para desconto de crédito de PIS/Cofins no regime não cumulativo ainda está em debate no Carf
Ainda não há entendimento pacífico no Carf, que emitiu decisões que ora defendem que tal conceito deve observar a legislação do IPI, ora a legislação do IRPJ no que tange às despesas operacionais.
sexta-feira, 2 de janeiro de 2015
Atualizado em 30 de dezembro de 2014 14:44
Desde sua instituição no ordenamento jurídico, as legislações do PIS/Cofins têm sido objeto de inúmeros questionamentos de legalidade ou de correta aplicação, seja por iniciativa do contribuinte, visando segurança jurídica, ou por parte da Receita Federal.
Atualmente, parte significativa dos questionamentos versa sobre o desconto de créditos calculados sobre "bens e serviços, utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda" (artigo 3º, inciso II, das leis 10.637/02 e 10.833/03).
A origem desses questionamentos está no conceito de "insumo". Ainda não há um entendimento pacífico no Carf, que emitiu decisões que ora defendem que tal conceito deve observar a legislação do IPI, ora a legislação do IRPJ no que tange às despesas operacionais (artigo 299 do decreto 3.000/99 - Regulamento do IR).
Na mais recente decisão sobre o assunto (proferida em sessão de 19 de agosto deste ano, pela 3ª câmara/2ª turma Ordinária), ficou estabelecido que "o conceito de insumo passível de crédito no sistema não cumulativo não é equiparável a nenhum outro conceito, tratase de definição própria. Para gerar crédito de PIS/Cofins não cumulativo, o insumo deve ser utilizado direta ou indiretamente pelo contribuinte na sua atividade (produção ou prestação de serviços); ser indispensável para a formação daquele produto/serviço final; e estar relacionado ao objeto social do contribuinte".
Apesar de a decisão acima estabelecer critérios que o contribuinte deve observar ao aproveitar os créditos de PIS/Cofins, a existência de inúmeras soluções de consulta e de processos administrativos demonstram a fragilidade da segurança jurídica relativa ao desconto desses créditos no caso prático/real, exigindo a análise criteriosa do contribuinte, que pode indicar a apresentação de consulta ao Fisco, ajuizamento da medida judicial cabível, etc.
______________
*Fábio Capelletti é gerente da Divisão da Consultoria do escritório Braga & Moreno Consultores e Advogados.