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Do efeito suspensivo "ope legis" na apelação, segundo a sistemática do novo CPC

Guilherme Nunes de Faria

Novo CPC entregará aos jurisdicionados de todo o país uma desenlace menos ousado, na medida em que mantém vivo o efeito suspensivo dado à apelação.

segunda-feira, 29 de dezembro de 2014

Atualizado às 16:15

O PL do Senado (PLS 166/10), que institui o novo CPC, foi aprovado em sessão plenária realizada no dia 16 de dezembro de 2014 e será encaminhado à sanção presidencial e publicação, quando se iniciará a vacatio legis de um ano para a sua entrada em vigor.

Embora reformado pontualmente, o CPC vigente, em que pese ter ganhado ares mais ágeis no decorrer dos anos, ainda oferece bastante lentidão no desenlace dos conflitos apresentados, carecendo de reparos, dada a velocidade em que as relações interpessoais, matérias, etc., vão evoluindo.

Em princípio, as regras insculpidas na nova legislação prometiam agilidade e efetividade aos feitos judicias que tramitam, diuturnamente, nos Tribunais Pátrios.

Dentre inúmeras modificações advindas pelo novo CPC, algumas importantes, tais como a regulamentação dos honorários de sucumbência e a uniformização dos prazos para recurso (15 dias), com exceção dos embargos de declaração (5 dias), uma delas, em um primeiro momento, não encontrou consenso entre os doutrinadores, juristas e legisladores. Tratar-se-ia do fim, como regra, do recebimento da apelação com efeito suspensivo.

Visando uma nova metodização, pretendeu o PLS 166/10 suprimir o efeito suspensivo na apelação. O anteprojeto, outrora apresentado pela comissão de juristas nomeada pelo Senado Federal, visava, tão somente, conferir uma justiça mais célere aos litigantes, elevando a eficácia imediata da sentença ao posto de "regra" na nova legislação. Objetivava, nesse sentido, prestigiar o juízo de primeira instância e valorizar, efetivamente, a parte "vencedora", que, em tese, não poderia ver seu direito prejudicado pela excessiva demora no julgamento dos recursos interpostos.

Proporcionando a real compreensão da pensada mudança, importante esclarecer que, doutrinariamente, alguns efeitos são atribuídos aos recursos, tais como: o devolutivo, o suspensivo, o expansivo, o substitutivo, o regressivo e o diferido. Outrossim, na presente análise, somente serão objeto deste estudo os efeitos devolutivo e suspensivo, cujas alterações serão mais percebidas com o advento do novo compêndio processual brasileiro.

Em síntese e didaticamente, o efeito devolutivo, como o próprio nome diz, é aquele no qual se "devolve" algo, ou seja, o recurso recebido pelo referido efeito proporciona a instância superior o reexame de toda a matéria tratada no juízo a quo, possibilitando que a decisão prolatada seja anulada, reformada ou mantida. Nesse caso, os efeitos da sentença continuam vigentes, passíveis de execução provisória. Nota-se que o efeito devolutivo, diante do reexame da matéria alçada ao juízo recursal, constitui a essência de todos os recursos.

Já com relação ao efeito suspensivo, a sentença proferida não pode ser executada. O dito efeito obsta a eficácia imediata da decisão judicial até o julgamento do recurso interposto, produzindo efeito somente depois de escoado o prazo recursal, a partir do momento em que a parte aceitar a decisão ou renunciar ao direito de recorrer.

Em nosso ordenamento jurídico, são dois os critérios de atribuição do efeito suspensivo aos recursos. O primeiro deles, o efeito suspensivo "ope legis", decorre automaticamente da previsão legislativa, há previsão legal para tanto. Não há, neste caso, qualquer discricionariedade por parte do julgador ou pressuposto para a sua concessão, salvo nas hipóteses excepcionais previstas nos incisos do art. 520, do atual CPC. O grande exemplo é a própria apelação.

Já o efeito suspensivo "ope judicis" é aquele que depende de análise e concessão judicial. Não é automático. Diante desse critério, a parte, preenchidos pressupostos que paralisem a eficácia da sentença, requererá ao órgão judicante o seu deferimento. O grande exemplo é o agravo de Instrumento, onde o des. relator, após minuciosa análise, concede ou não a suspensividade.

Assim, caso a novel modificação careada pelo novo CPC fosse mantida, a suspensividade automática pelo critério "ope legis" deixaria de ser a regra. Desse modo, a apelação passaria a ter efeito suspensivo amparada pelo critério "ope judicis", legitimando a exequibilidade súbita das decisões, cabendo a outra parte, no tocante a atribuição de efeito suspensivo a Apelação, o ônus de demonstrar a alta probabilidade de provimento do recurso ou haver risco de dano grave ou difícil reparação.

Consoante o disposto no art. 949, do PLS 166/10, o roteiro dos Recursos, inclusive da apelação, concernente ao efeito suspensivo, passaria a ter a seguinte dinâmica:

Art. 949. Os recursos, salvo disposição legal em sentido diverso, não impedem a eficácia da decisão. [Grifei]

§ 1º A eficácia da decisão poderá ser suspensa pelo relator se demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, ou, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou difícil reparação, observado o art. 968.
§ 2º O pedido de efeito suspensivo do recurso será dirigido ao tribunal, em petição autônoma, que terá prioridade na distribuição e tornará prevento o relator.
§ 3º Quando se tratar de pedido de efeito suspensivo a recurso de apelação, o protocolo da petição a que se refere o § 2º impede a eficácia da sentença até que seja apreciado pelo relator.
§ 4º É irrecorrível a decisão do relator que conceder o efeito suspensivo.

Outrossim, após inúmeras emendas e discussões, contrariando, inclusive, o sugestionado pela comissão de notáveis responsáveis pela elaboração do anteprojeto (art. 9081) e o projeto aprovado no Senado Federal (art. 949, do PLS 166/10), o novo CPC, em versão aprovada pela Câmara e pelo Senado Federal, de relatoria do deputado Paulo Teixeira - PT/SP, no art. 1.0092, do PL 8.046/10, manteve a metodologia do CPC atual (art. 520, caput), que, como regra, torna ineficaz a sentença sujeita a recurso de apelação.

Em contrapartida aos que ansiavam pela supressão do efeito suspensivo à apelação, os favoráveis pela sua manutenção, ao justificarem seus argumentos, entendiam que a abolição automática, ope legis, do referido efeito geraria, caso houvesse provimento do recurso, diversas ameaças de danos irreparáveis pela execução, de plano, da sentença, bem como risco de insegurança jurídica, haja vista o fato de inúmeros recursos, chancelados pelo do duplo grau de jurisdição, serem providos pelos Tribunais.

Nesta seara, o novo CPC, em sintonia com o a atual legislação, lista no §1º, do art. 1.009 os casos nos quais a apelação será recebida somente do efeito devolutivo, in verbis:

§ 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que:

I - homologa divisão ou demarcação de terras;
II - condena a pagar alimentos;
III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado;
IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem;
V - confirma, concede ou revoga tutela antecipada;
VI - decreta a interdição.

De acordo com a norma acima transcrita, para que a decisão judicial de primeira instância tenha seus efeitos obstaculizados, o recorrente, necessariamente, precisa demonstrar que a apelação interposta possui probabilidade de provimento ou a execução da sentença trará riscos de difícil reparação ou qualquer outro dano de natureza grave.

Procedimentalmente, a apelação continua sendo interposta no juízo a quo, mas o pedido poderá ser feito na petição de interposição do próprio recurso ou através de petição autônoma, devidamente instruída com os documentos necessários ao conhecimento da controvérsia, quando formulado depois de sua interposição, mas antes da distribuição do recurso ao relator.

Conclui-se, portanto, no tocante ao assunto aqui alinhado, que as ressalvas realizadas no anteprojeto, assim como no PLS 166/10, deixaram dúvidas, quiçá lacunas, vez que ainda confrontantes conveniências distintas: o interesse na tempestiva e a efetiva entrega da prestação jurisdicional no que concerne a exequibilidade imediata da sentença e a segurança jurídica ou, em sentido oposto, a suspensão dos efeitos da sentença enquanto sujeita à revisão pelo Tribunal, de forma a evitar danos caso haja procedência da apelação. Após debates nas Casas Legislativas, nota-se que o legislador privilegiou a segunda hipótese de forma a manter, como regra geral, o efeito suspensivo ao recurso.

Verifica-se, por último, que o novo CPC entregará aos jurisdicionados de todo o país uma desenlace menos ousado, para não dizer conservador, na medida em que mantém vivo na legislação o efeito suspensivo dado à apelação.

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1 Art. 908. Os recursos, salvo disposição legal em sentido diverso, não impedem a eficácia da decisão.

§ 1º A eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se demonstrada probabilidade de provimento do recurso.
§ 2º O pedido de efeito suspensivo durante o processamento do recurso em primeiro grau será dirigido ao tribunal, em petição autônoma, que terá prioridade na distribuição e tornará prevento o relator.

2 Art. 1.009. A apelação terá efeito suspensivo.
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*Guilherme Nunes de Faria é advogado integrante da equipe do Contencioso Cível do escritório Chenut Oliveira Santiago Sociedade de Advogados.

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